RecCrimEleit - 0600123-95.2021.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Mérito

No mérito, cuida-se de recurso criminal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que absolveu a recorrida da imputação da prática da infração penal prevista no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

 A peça acusatória assim descreveu o suposto fato delituoso (ID 45615937):

Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020, a denunciada ANA CAROLINA DOS SANTOS impulsionou conteúdo, consistente em vídeo de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereadora, na aplicação de internet Facebook.

A denunciada contratou impulsionamentos pagos de um vídeo no período de 11 a 16 de novembro de 2020, estando o conteúdo ativo no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor. O vídeo, que consta nos autos e que pode ser acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1321516218197642 tem cunho nitidamente eleitoral, contendo informações sobre sua candidatura, inclusive nome e o número pelo qual concorria.

Assim agindo, a denunciada ANA CAROLINA DOS SANTOS incorreu nas sanções do art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo, apresentar suas alegações escritas. Após, pugna pelo recebimento da denúncia, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório para ensejar condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, consistente na manutenção de impulsionamento pago de propaganda eleitoral no dia da eleição, cujo teor transcrevo abaixo:

 

(...).

5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

(...)

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

 

Inicialmente, cumpre registrar que o recebimento da denúncia por este Tribunal, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, deu-se em juízo de cognição sumária, sob a lógica do in dubio pro societate, tendo por finalidade permitir o esclarecimento dos fatos mediante regular instrução probatória. Tal juízo, contudo, não se confunde com aquele proferido ao final da ação penal, quando se exige prova segura e suficiente para eventual condenação, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

No caso concreto, não há dúvida sobre a contratação do serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral pela acusada em período anterior ao pleito. Contudo, não restou comprovado, de forma inequívoca, que tal impulsionamento tenha sido mantido ativo em 15 de novembro de 2020, data juridicamente relevante para a configuração do tipo penal.

A prova oral colhida em juízo não confirmou, de modo direto e específico, a permanência do impulsionamento no dia da eleição. As testemunhas limitaram-se a relatar os procedimentos institucionais adotados pelo Ministério Público à época, sem recordar circunstâncias concretas atinentes à recorrida, tampouco confirmar a manutenção do impulsionamento em data vedada, consoante bem sintetizado na sentença:

A testemunha Dra. Carla Lara Adami da Silva, que atuou como Promotora Eleitoral na eleição em que se deram os fatos, declarou que não havia problema com os impulsionamentos, mas que no dia do pleito, chegaram algumas denúncias de impulsionamento referentes a alguns candidatos, mas não relativos a Ana Carolina, pois eram atinentes a candidatos do sexo masculino. A partir disso, o Ministério Público começou a verificar, primeiramente consultando a biblioteca do Facebook e aparecia, claramente, o período dos impulsionamentos, abrangendo  o período do pleito e, assim, por decisão sua, resolveu consultar o histórico de todos os candidatos. A partir disso, foram feitas diligências envolvendo vários servidores do Ministério Público, tendo sido expedidas certidões com relação aos candidatos com resultado positivo. Esclareceu ter havido uma série de palestras para os membros do Ministério Público, cursos que orientavam e capacitavam os agentes a encontrar as informações nas plataformas e como usar alguns recursos. Nas consultas, observaram que havia candidatos que impulsionaram até um dia antes do pleito, e, para estes, a certidão foi negativa; posteriormente, quando não mais atuava como Promotora Eleitoral, por meio de colegas e servidores, ficou sabendo que as informações que passaram a constar na biblioteca do Facebook eram divergentes das exaradas no dia da pesquisa.

De seu turno, a testemunha Simone Fernandes Cunha relatou ter feito diversas diligências eleitorais e pesquisas de impulsionamento, informando ter recebido orientação de como pesquisar, havendo um link por meio do qual entrava na biblioteca do Facebook e buscava os candidatos que tinham realizados os impulsionamentos, fazendo os prints e as certidões, que encaminhava para a Promotora, Dra. Carla. Informou que Taís Maciel Coral, assessora, fez o curso e passou a orientação para os oficiais, sendo que tudo que era pesquisado era documentado por meio de print, constando a data e exatamente o que foi pesquisado para fazer a informação. Disse não recordar de nenhum candidato por nome, tampouco a data em que realizou a pesquisa, mas é a que consta na certidão, sendo o documento fiel ao que foi feito à época.

No tocante à prova documental, os prints e a certidão que instruíram a denúncia indicam período genérico de veiculação (“11 de Nov de 2020 – 16 de Nov de 2020”), sem esclarecimento técnico quanto à efetiva permanência do impulsionamento durante o dia do pleito. De outro lado, a acusada apresentou documentos consistentes, incluindo recibos, relatórios da conta de anúncios e ata notarial, indicando término das campanhas contratadas em 14.11.2020, às 23h59min.

A requisição judicial dirigida à empresa responsável pela aplicação de internet não resultou em confirmação da versão acusatória, tendo o Facebook informado não localizar a página da candidata, circunstância que acentua a incerteza probatória quanto à elementar temporal do tipo penal.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “de uma análise probatória minuciosa concluiu acertadamente o magistrado de primeiro grau que a prova originalmente produzida no procedimento ministerial ficou aquém da necessária para embasar um decreto condenatório no âmbito criminal. Em outros termos, o standard probatório exigido para a condenação não foi alcançado. Ao contrário, a instrução processual enfraqueceu a prova que embasara o ajuizamento da ação”.

Importa destacar, ainda, que esta Corte já enfrentou controvérsia substancialmente idêntica, com acervo probatório bastante análogo, também oriunda da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, envolvendo impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook no dia da eleição de 2020.

No Recurso Criminal Eleitoral n. 060012735.2021.6.21.0073, da relatoria do Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 24.10.2024, o Plenário do Tribunal manteve sentença absolutória, assentando que a condenação por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral no dia do pleito exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente a existência de prints e certidões extraídos de plataforma digital cujas informações se mostrem oscilantes, contraditórias ou posteriormente alteradas.

Naquele julgado, consignou-se, ainda, que a fragilidade das informações fornecidas pela plataforma Facebook, aliada à ausência de responsabilização técnica clara quanto à exatidão dos dados exibidos, inviabiliza a formação de um juízo condenatório seguro, devendo a dúvida quanto à data de encerramento do impulsionamento militar em favor do acusado.

A propósito, colhe-se da ementa integral do referido acórdão:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. RECURSO CRIMINAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET NO DIA DA ELEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que absolveu o recorrido da imputação de prática de crime eleitoral, consistente no impulsionamento irregular de propaganda eleitoral no Facebook no dia da eleição municipal de 2020, por ausência de provas suficientes, tendo em vista a divergência de informações fornecidas pela plataforma de anúncios do Facebook.

1.2. O recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pois a materialidade do delito restaria configurada pela documentação juntada - em especial certidão de consulta à Biblioteca de Anúncios no Facebook, bem como a prova oralmente colhida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central consiste em determinar se houve prova suficiente para condenar o recorrido pela prática de impulsionamento irregular de propaganda eleitoral no dia da eleição, conforme previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 proíbe o impulsionamento de propaganda eleitoral no dia da eleição, configurando crime eleitoral. No entanto, a moldura fática é insuficiente para a construção de um juízo de condenação.

3.2. As informações prestadas pela plataforma social Facebook mostraram-se frágeis, quer pela oscilação dos dados fornecidos, quer pela falta de responsabilização específica em relação ao que informa. Ocorrência de fornecimento de informações opostas.

3.3. Ausência de acervo probatório suficiente para a emissão de um juízo condenatório. A dúvida em relação à data de encerramento do impulsionamento de propaganda eleitoral na internet milita em prol do recorrido. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A condenação por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral no dia da eleição exige prova robusta e inequívoca, não podendo se basear em informações frágeis e divergentes fornecidas por plataformas de redes sociais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. IV; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TSE, HC n. 060029447, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.9.2021.

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL n. 060012735, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11.11.2024.

 

A moldura fática e probatória dos presentes autos guarda inequívoca similitude com o precedente mencionado, impondo-se, por coerência jurisprudencial e observância aos princípios que regem o direito penal, a manutenção da absolvição também neste feito.

Em matéria criminal, não é possível flexibilizar o grau de certeza exigido para o exercício do poder punitivo estatal. Persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência do fato típico em sua integralidade, impõe-se a absolvição.

Não se vislumbra, pois, qualquer erro na valoração da prova ou inadequação na solução adotada pelo juízo de origem.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.