REl - 0600507-27.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade dos Documentos Juntados Após a Sentença

O recorrente, após a prolação da sentença, promoveu a juntada de documentos por ocasião da oposição de embargos de declaração (IDs 46165059 a 46165064), consistentes em registros bancários, comprovantes de despesas e documentos fiscais, além de termo de cessão de veículo, relativos a gastos com serviços postais, material gráfico, publicidade digital e combustíveis, com o objetivo de demonstrar a regularidade das receitas e despesas de campanha e sanar as irregularidades apontadas no parecer conclusivo e acolhidas na decisão de origem.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem admitido, em hipóteses excepcionais, o conhecimento de documentos apresentados após a sentença, ainda que previamente oportunizada a manifestação do prestador, quando se tratar de elementos cuja análise prescinda de dilação probatória ou de exame técnico aprofundado, sendo aptos, em tese, a esclarecer ou sanar as inconsistências apontadas. Tal orientação encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral e na jurisprudência desta Corte (TRE-RS; RE n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025).

No caso dos autos, os documentos juntados após a sentença apresentam conteúdo que, em princípio, permite sua análise imediata, por se tratar de registros objetivos de movimentação financeira e de comprovação de despesas, não demandando, ao menos em tese, a reabertura da instrução ou a realização de diligências técnicas complexas.

Assim, conheço dos documentos juntados após a sentença.

3. Do Mérito

No mérito, LAURO RICARDO PILLAR BRONZONI, candidato ao cargo de vereador no Município de Cruz Alta/RS, insurge-se contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 10.732,10 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como a transferência de R$ 168,29 à direção partidária, a título de sobras de campanha decorrentes de gastos com impulsionamento de conteúdo na internet.

Passo ao exame das irregularidades apontadas.

3.1. Dos Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

Conforme consignado no parecer técnico conclusivo, acolhido pela decisão de origem, o prestador declarou patrimônio zerado por ocasião do registro de candidatura, tendo, contudo, aplicado recursos próprios na campanha, no valor de R$ 560,00; os quais foram considerados de origem não identificada na sentença.

Na hipótese, verifica-se que, por ocasião do Requerimento de Registro de Candidatura, o candidato declarou ser militar em inatividade e juntou declaração afirmando não possuir bens em seu nome (RCand n. 0600276-97.2024.6.21.0017).

Na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao exercício de 2025, o prestador registrou rendimento total no ano de R$ 142.397,58, proveniente do IPERS (ID 46165064).

A prestação de contas em exame demonstra que o candidato arrecadou R$ 11.032,10 para custeio de sua campanha eleitoral, sendo R$ 560,00 em recursos próprios e R$ 10.472,10 em recursos do Fundo Partidário.

Assim, o valor arrecadado a título de autofinanciamento e utilizado para pagamento de despesas de campanha não é exorbitante e é compatível com a atividade profissional declarada e, à míngua de outros elementos que possam indicar a origem ilícita da verba, não pode ser considerado como de origem não identificada.

Sublinha-se que a conclusão sentencial pela irregularidade adveio unicamente do fato de que o candidato não informou patrimônio acumulado em seu registro de candidatura.

Contudo, a finalidade da declaração patrimonial exigida por ocasião do registro de candidatura não é de funcionar como medida de avaliação do potencial de autofinanciamento.

Conforme entendimento deste Tribunal, “a situação patrimonial de postulante a cargo eletivo, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos” (PCE n. 0602151-27, Acórdão, Relator: Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29.9.2023).

No mesmo sentido, relativamente ao pleito de 2024, este Tribunal reafirmou a compreensão de que “a utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para, por si só, desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira do candidato e com a ocupação por ele exercida” (REl n. 0600700-54, Acórdão, Relator: Des. Nilton Tavares da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24.7.2025).

Colhe-se o mesmo posicionamento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESALVAS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016. 2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016. 3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes. 4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72. 5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada. 6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91). 7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes. 8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07.02.2020. (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se o entendimento unânime do TRE/CE no sentido de que, apesar de o candidato não ter declarado o valor do patrimônio no registro de candidatura, é perfeitamente compatível com sua atividade de administrador a doação de R$ 1.200,00 para a própria campanha.2. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no seu registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.3. Desse modo, o valor oriundo dos rendimentos do agravado não se confunde com recursos de origem não identificada, sendo, portanto, descabida a aplicação do art. 26 da Res.-TSE 23.463/2015.4. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 5. Agravo regimental desprovido.

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 36513, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27.08.2019. (Grifei.)

 

Portanto, a declaração de inexistência de patrimônio, por si só, não implica no reconhecimento de que o candidato não possa, no exercício de sua profissão, auferir renda mensal suficiente para dispender o montante relativamente modesto em sua própria campanha eleitoral (R$ 560,00), inexistindo outros elementos que indiquem a origem diversa dos recursos.

Com essas considerações, afasto a irregularidade em questão.

3.2. Das Despesas com Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

3.2.1. Das despesas com Serviços Postais (Correios) – R$ 5.722,20

No que se refere à irregularidade atinente à ausência de comprovação idônea da despesa realizada junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no valor de R$ 5.722,20, verifica-se que a unidade técnica considerou irregular o gasto em razão da ausência de documento fiscal à época do exame das contas.

Contudo, o prestador, em sede de embargos de declaração, promoveu a juntada de comprovante emitido pela própria ECT (ID 46165060, pág. 5), no qual constam a identificação do serviço, o valor da operação e a vinculação ao CNPJ de campanha, documento que encontra correspondência com a movimentação financeira registrada nos extratos bancários.

A jurisprudência tem admitido, em hipóteses dessa natureza, a flexibilização da exigência formal de nota fiscal, especialmente diante das peculiaridades operacionais da empresa pública prestadora do serviço, assentando que “a ausência de notas fiscais na prestação de serviços de correspondência com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pode ser suprida por meio de outros comprovantes idôneos de pagamento” (PCE n. 0601611-49.2022.6.22.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 08.12.2022 – TRE-RO).

Nessa linha, há precedente em que se afastou a irregularidade relativa a despesas postais com os Correios, reconhecendo-se a suficiência da comprovação do gasto mediante a apresentação de comprovante bancário de pagamento em favor da empresa pública, em consonância com a movimentação financeira da conta de campanha, assentando-se que “com os embargos declaratórios vieram cópia do comprovante de transferência eletrônica em favor dos Correios (...), que também consta da movimentação bancária (...). Nesse caso, entendo que a despesa foi devidamente comprovada, já que foi juntado o comprovante bancário de pagamento” (TRE-MG, RE n. 0600257-48.2020.6.13.0278, Rel. Des. Guilherme Mendonça Doehler, j. 16.11.2022).

Situação análoga se verifica nos autos, em que há registro de pagamento realizado via PIX em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no valor de R$ 5.722,20, devidamente identificado nos extratos bancários disponíveis para consulta pública no sistema DivulgaCandContas da Justiça Eleitoral, o que reforça a correspondência entre a despesa declarada e a efetiva movimentação financeira.

De outro lado, há julgado que expressamente consignou a licitude de despesas com serviços postais mediante “recibo de pagamento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face do CNPJ do candidato”, reputando suficiente a documentação apresentada e inexistente qualquer falha (TRE-SC, PC n. 0602462-34.2022.6.24.0000, Rel. Des. Marcelo Pizolati, j. 16.6.2025, DJE 24.6.2025).

Dessa forma, à luz da orientação jurisprudencial e das circunstâncias do caso concreto, a documentação acostada se mostra suficiente para comprovar a regularidade do gasto, não se justificando a manutenção da glosa.

Assim, afasto a irregularidade no valor de R$ 5.722,20 em relação ao presente tópico.

3.2.2. Das Despesas com Material Gráfico (Mala Direta) – R$ 4.179,00

No tocante à irregularidade relativa à ausência de comprovação idônea da despesa com material gráfico, no valor de R$ 4.179,00, verifica-se que a unidade técnica apontou a inexistência de documentação fiscal apta a demonstrar a regularidade do gasto.

Todavia, em sede de embargos de declaração, o prestador juntou nota fiscal emitida por empresa gráfica (ID 46165060, pág. 6), na qual consta a descrição do serviço como “Malas Diretas Correios – Tamanho A4 – CB 115g”, com indicação do valor correspondente e identificação do fornecedor.

Embora a descrição constante do documento não seja minuciosa quanto ao conteúdo do material produzido, observa-se que o serviço indicado guarda coerência com a dinâmica da campanha eleitoral, especialmente quando analisado em conjunto com a despesa realizada junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, relativa ao envio de correspondências.

Com efeito, a correlação entre a produção de material gráfico destinado à mala direta e a contratação de serviços postais evidencia encadeamento lógico das despesas, conferindo verossimilhança à destinação eleitoral dos recursos empregados.

Além disso, a nota fiscal apresentada constitui documento formalmente idôneo, emitido por fornecedor identificado, inexistindo elementos nos autos que indiquem falsidade, simulação ou desvio de finalidade.

Nessas circunstâncias, a eventual ausência de detalhamento exaustivo do conteúdo do material não se mostra suficiente, por si só, para comprometer a regularidade da despesa, sobretudo quando presente documentação fiscal e compatibilidade com os demais gastos de campanha.

Assim, reputo sanada a irregularidade relativa à despesa com material gráfico, afastando a glosa do valor de R$ 4.179,00.

3.2.3. Das Despesas com Combustíveis – R$ 120,90

Em relação às despesas com combustíveis, a unidade técnica apontou irregularidade no montante de RS 120,90, em razão da ausência de comprovação do vínculo do gasto com veículo utilizado em campanha, bem como do não atendimento dos requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.607/2019.

Em sede de embargos de declaração, o prestador juntou termo de cessão de veículo referente ao automóvel EcoSport XLX 1.6, ano 2004/2005, placa JVM9139, supostamente de propriedade de Antônio Derly de Oliveira (ID 46165062).

Nada obstante, para comprovar a cessão gratuita do veículo à campanha, seria impositivo que o candidato fizesse prova da propriedade do bem cedido, nos termos estipulados pelo art. 58, inc. II, da citada Resolução:

 

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 , ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...].

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

 

A ausência de tal comprovação impede que se reconhece a idoneidade e suficiência do termo de cessão acostado, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DA CESSÃO OU PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024.

1.2. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente para aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a documentação apresentada em grau recursal é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com combustíveis, pagos com recursos do FEFC.

2.2. Definir se, diante da irregularidade identificada, é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, afastando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação da propriedade do bem cedido é exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância desta regra objetiva, nos termos do entendimento deste Tribunal, importa em falha grave na comprovação da destinação dos recursos e em restituição de valores ao Tesouro Nacional.

3.2. Os dispêndios com combustível de veículo automotor usado pelo candidato recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Caracterizada a falha. Não apresentados certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) para verificação da propriedade, nem recibos eleitorais emitidos pela arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro decorrente da cessão dos automóveis, nem o seu registro na prestação de contas, como determina o art. 7º, inc. I, § 10º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. A falha representa 5,60% do total de recursos arrecadados e se enquadra nos parâmetros da jurisprudência para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está abaixo de 10% do total de recursos arrecadados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos arts. 74, inc. II, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Teses de julgamento: “1. A ausência de registro contábil e de documentação comprobatória da propriedade ou cessão dos veículos caracteriza irregularidade grave e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 2. Dispêndios com combustível de veículo automotor utilizado pelo candidato na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC. 3. É cabível a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade representar percentual inferior a 10% dos recursos arrecadados, nos termos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 7º, inc. I, § 10º; 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 74, inc. II; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0603188-89.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 20.8.2024; TRE/RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 12.4.2024; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.

RECURSO ELEITORAL n. 060013549, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02.7.2025. Grifei.

 

Além disso, a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custeio de combustíveis exige o preenchimento cumulativo das condições estabelecidas no art. 35, § 11, da referida resolução, dentre as quais a prévia declaração do veículo na prestação de contas e a comprovação de sua utilização a serviço da campanha. No caso dos autos, não há demonstração de que o veículo tenha sido regularmente declarado na prestação de contas (ID 46165025), o que mitiga a idoneidade documental, consoante já decidiu esta Corte Regional:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. NOTA FISCAL PAGA COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA BANCÁRIA. INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. FALHAS DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Prestação de contas de campanha realizada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Divergências entre as informações relativas às despesas registradas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nota fiscal que foi paga com valor que não transitou pela conta bancária da campanha. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ausência de apresentação de certificado de registro de veículo. Impossibilidade de aferição da propriedade do veículo, conforme disciplinado no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência nos autos de prova de vínculo jurídico entre o cedente e o bem cedido. Ainda, o automóvel não foi declarado originariamente, nos termos do art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, exigência que pretende prevenir “regularizações” posteriores, como no caso em apreço, em que juntado o termo de cessão sem firma reconhecida, impedindo a verificação da data. Inexistindo prova da regularidade do gasto, deve a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A soma das irregularidades identificadas representa 5,83% da receita declarada pela candidata. Percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060287968, Acórdão, Relator(a) Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06.3.2024.

 

Assim, não tendo sido integralmente sanada a falha, deve ser mantida a irregularidade relativa às despesas com combustíveis, com a consequente devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

3.2.4. Das despesas com impulsionamento não comprovadas – R$ 150,00

No que se refere às despesas com impulsionamento de conteúdo na internet, verifica-se que a unidade técnica identificou pagamentos realizados à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nos valores de R$ 300,00 (recibo n. 69712) e R$ 150,00 (recibo n. 00812), apontando, inicialmente, a ausência de documentação fiscal idônea.

Todavia, conforme consignado no parecer conclusivo, o valor de R$ 300,00 não foi considerado para fins de recolhimento, por ter sido analisado no contexto das divergências apuradas no item 1.5 do exame técnico.

Observa-se que a unidade procedeu à análise global das despesas relativas ao impulsionamento de conteúdo, a partir do cotejo entre os valores pagos à plataforma digital e a nota fiscal emitida pelo fornecedor. Verificou-se, nesse sentido, que, no mês de setembro de 2024, houve gasto total de R$ 700,00 com impulsionamento, sendo R$ 300,00 oriundos do FEFC e R$ 400,00 provenientes de outros recursos, ao passo que a nota fiscal apresentada, no valor de R$ 631,71, refere-se às inserções realizadas nesse mesmo período.

A partir dessa análise conjunta, entendeu-se que a despesa restou substancialmente comprovada, remanescendo apenas a diferença apurada, a qual foi tratada como sobra de campanha. Nessa perspectiva, o valor de R$ 300,00 foi absorvido na referida análise global, não sendo considerado como irregularidade autônoma, de modo a evitar a duplicidade de apontamentos sobre a mesma operação financeira.

Diversa, contudo, é a situação do valor de R$ 150,00, referente à despesa realizada em outubro de 2024, a qual não se encontra abrangida pela nota fiscal apresentada nem acompanhada de documentação idônea apta a comprovar a efetiva prestação do serviço.

Em sede de embargos de declaração, o prestador juntou recibos emitidos pela plataforma digital e registros bancários, os quais evidenciam a realização de parte das despesas com impulsionamento. Tais documentos, contudo, não afastam a conclusão técnica quanto à despesa específica de R$ 150,00, por não suprirem a exigência de comprovação fiscal idônea nem permitirem individualizar, com a segurança necessária, a correspondência entre o pagamento realizado com recursos públicos e o serviço efetivamente prestado à campanha eleitoral.

Ressalte-se, ainda, que a presente irregularidade não se confunde com aquela relativa aos créditos de impulsionamento não utilizados ao final da campanha, examinada em tópico próprio, pois aqui se trata de despesa custeada com recursos do FEFC sem comprovação fiscal suficiente, ao passo que lá se cuida de sobra de campanha decorrente de créditos contratados e não utilizados.

Diante desse quadro, permanece a irregularidade no valor de R$ 150,00, correspondente à despesa de impulsionamento realizada com recursos do FEFC sem a devida comprovação documental, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.5. Dos créditos não utilizados com impulsionamento de conteúdo na internet – R$ 168,29

No tocante à irregularidade relativa aos créditos não utilizados em impulsionamento de conteúdo na internet, verifica-se que a unidade técnica apontou a existência de valores pagos à plataforma digital que não foram integralmente utilizados ao final da campanha, remanescendo saldo no montante de R$ 168,29.

Nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados até o encerramento da campanha constituem sobras e devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional quando custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No caso dos autos, não há comprovação de que o valor remanescente tenha sido efetivamente utilizado em período posterior, tampouco foram apresentados documentos aptos a demonstrar a integral execução do serviço contratado.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral é firme no sentido de que a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos de campanha incumbe ao candidato, não sendo afastada por eventual conduta da empresa prestadora do serviço. Nesse sentido, já se decidiu que a existência de créditos não utilizados em impulsionamento de conteúdo, custeados com recursos públicos, impõe a devolução dos valores ao erário, não cabendo à Justiça Eleitoral promover diligências junto à empresa para restituição (PCE n. 0603167-16.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 19.6.2023).

Em igual direção, este Tribunal assentou que o pagamento por serviços de impulsionamento sem a correspondente comprovação da efetiva prestação implica irregularidade e dever de restituição, nos seguintes termos: “Valor pago ao Facebook sem a efetiva contraprestação de serviços. Saldo credor que deveria ter sido devolvido pela empresa para ser restituído ao Tesouro Nacional, o que não ocorreu.” (PC n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 16.12.2024. – TRE-RS).

Com efeito, eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual mantida com a plataforma digital devem ser dirimidas na esfera própria, não afastando o dever do prestador de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos utilizados na campanha.

Cumpre, ainda, ajustar, de ofício, a destinação do valor a ser restituído.

A sentença determinou a transferência do montante de R$ 168,29 à direção partidária, a título de sobras de campanha. Todavia, conforme consignado no parecer técnico conclusivo, os recursos utilizados para o impulsionamento de conteúdo são provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, não havendo registro de utilização de recursos do Fundo Partidário.

Nessa hipótese, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os créditos não utilizados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e não transferidos ao partido político. Trata-se de mera adequação da destinação legal dos recursos públicos, não configurando agravamento da situação do recorrente.

Dessa forma, deve ser mantida a irregularidade, com a consequente determinação de recolhimento do valor de R$ 168,29 ao Tesouro Nacional.

4. Do Impacto das Irregularidades no Julgamento das Contas

No caso dos autos, foram afastadas as irregularidades relativas à incapacidade financeira para a doação de recursos próprios (R$ 560,00), às despesas com serviços postais (R$ 5.722,20) e com material gráfico (R$ 4.179,00), totalizando R$ 10.461,200.

Remanescem, assim, as irregularidades referentes à ausência de comprovação de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 120,90, bem como à realização de despesa com impulsionamento de conteúdo sem comprovação fiscal idônea, no valor de R$ 150,00, além da não devolução de créditos não utilizados, no importe de R$ 168,29, perfazendo o total de R$ 439,19.

O montante remanescente das irregularidades corresponde a R$ 439,19, o que representa aproximadamente 3,9% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 11.032,10), revelando-se reduzido tanto em termos absolutos quanto proporcionais.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas quando as irregularidades não ultrapassarem 10% do total de recursos arrecadados ou, alternativamente, não excederem o valor nominal de 1.000 UFIRs (R$ 1.064,00), desde que não ostentem gravidade suficiente para comprometer a confiabilidade das contas (AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022).

Na hipótese, além de as falhas não ultrapassarem o referido limite percentual, também se situam abaixo do teto nominal fixado pela jurisprudência, circunstâncias que evidenciam o reduzido impacto das irregularidades no contexto geral da prestação de contas.

Dessa forma, mostra-se adequada a aprovação das contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como para reduzir o valor total a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 439,19, por aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nos termos do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.