RecCrimEleit - 0600304-04.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso criminal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que absolveu os recorridos da imputação da prática da infração penal tipificada no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, caput, da Lei n. 6.091/74.

 A denúncia descreveu os fatos nos seguintes termos (ID 46090288):

No dia 06 de outubro de 2024 (dia das eleições municipais), por volta das 15h30min, desde local não esclarecido e por diversas ruas da cidade, até a Rua Parque Breno da Silveira, lateral do CIEP Dr. Romário Araújo de Oliveira (local de votação), e até a Praça 15 de Outubro, continuação da Rua Bento Ávila Bicca, via pública, em frente ao número 206 (próximo à Escola Estadual de 1º Grau Farroupilha - local de votação), todos em Alegrete/RS, os denunciados FIRMINA CONCEIÇÃO MARTINS SOARES e JOÃO VICTOR DE LIMA TRINDADE, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, descumpriram a proibição de que nenhum veículo poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição (artigo 5º da Lei 6.091/1974). 

 

Na oportunidade, a denunciada FIRMINA CONCEIÇÃO MARTINS SOARES, na época candidata à vereadora em Alegrete/RS, solicitou ao denunciado JOÃO VICTOR DE LIMA TRINDADE que, apanhasse o veículo Fiat/Idea de placas PWQ6I13, de sua propriedade, fosse até a residência de Carla Adriana Vargas de Oliveira e Doralice Prado Vargas e as levasse até seus respectivos locais de votação (CIEP Dr. Romário Araújo de Oliveira, situado na Rua Alonso de Medeiros, e Escola Estadual de 1º Grau Farroupilha, situada na Rua Bento Ávila Bicca, respectivamente) para votarem nas eleições municipais que ocorriam naquela data.

 

Diante disso, o denunciado JOÃO VICTOR efetuou o efetivo transporte das eleitoras até os locais de votação, conduta que foi determinada por FIRMINA.  O fato foi presenciado por servidores do Ministério Público que realizavam a fiscalização dos locais de votação e avistaram o veículo da candidata - no qual ela já havia sido avistada pela manhã nas proximidades de outro local de votação - estacionado na lateral do CIEP Dr. Romário Araújo de Oliveira e, após o embarque das Sras. Adriana e Doralice, saindo em direção à Escola Estadual de 1º Grau Farroupilha, onde foi abordado enquanto estava estacionado na Praça 15 de Outubro, momento em que foi identificado o motorista (segundo denunciado) e também os demais ocupantes do veículo.

 

ASSIM AGINDO, os denunciados FIRMINA CONCEIÇÃO MARTINS SOARES e JOÃO VICTOR DE LIMA TRINDADE incorreram nas sanções do art. 11, inciso III, combinado com o art. 5º, caput, ambos da Lei n.º 6.091/74, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. E, para que contra eles se proceda, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, sejam os denunciados citados para responder à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, designada a audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas adiante arroladas, realização dos demais procedimentos legais do artigo 400 do Código de Processo Penal e interrogatório dos acusados, até final julgamento e condenação.

 

Com base nessa narrativa, foi imputada aos denunciados a prática do crime eleitoral de transporte ilegal de eleitores.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência de prova suficiente do dolo específico exigido para a configuração do crime previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, caput, da Lei n. 6.091/74, consistente no transporte de eleitores com finalidade de aliciamento ou cooptação do voto.

Transcrevem-se, por oportuno, os dispositivos legais pertinentes:

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

 

[...].

 

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

(...)

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

 

É incontroverso que os recorridos efetivamente conduziram eleitoras aos seus locais de votação no dia do pleito. A absolvição fundou-se, porém, na ausência de prova segura quanto ao dolo específico, deslocando o debate recursal para o campo estritamente subjetivo da conduta.

A absolvição, portanto, não resultou de dúvida quanto aos aspectos objetivos do crime, mas da inexistência de prova suficiente acerca da finalidade eleitoreira do transporte, elemento nuclear para a conformação do tipo penal.

Em matéria de direito penal eleitoral, não se pode deslocar o eixo da imputação do elemento subjetivo para meras presunções extraídas do contexto, sob pena de se instaurar indevida responsabilização objetiva, incompatível com os princípios constitucionais que regem o exercício do poder punitivo estatal.

É nesse exato sentido que se firmou, de modo reiterado, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A Corte tem assentado que o crime de transporte ilegal de eleitores não se perfaz com a simples violação formal da vedação legal, exigindo-se prova de que o transporte tenha sido instrumentalizado como meio para o aliciamento de eleitores, não se admitindo presunções automáticas em desfavor do acusado.

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral, em julgado paradigmático, reafirmou de forma expressa a indispensabilidade do dolo específico para a configuração do delito previsto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, afastando condenações fundadas em meras ilações, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. APELO DOS RÉUS. AÇÃO PENAL . TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ART. 11, III, DA LEI 6.091/74 . DOLO ESPECÍFICO. ALICIAMENTO DE ELEITORES. EXIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO . 1. "O delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento" ( AgR-REspe 285-17, rel . Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5.9.2008) . No mesmo sentido: AgR-REspe 52-13, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 14.3 .2017; AgR-REspe 216-41, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 5.8 .2005. 2. O reenquadramento jurídico é possível em sede de recurso especial eleitoral, sendo vedado somente o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. Precedentes do TSE . 3. A partir das premissas da decisão regional e considerados os votos das correntes vencedora e vencida, não ficou patenteado que, no curso do transporte das eleitoras, tenha havido aliciamento, que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura ou mesmo que tenham elas sido expostas a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência em suas vontades. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "a condenação deve amparar-se em prova robusta pela qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos réus" (AgR-REspe 52-13, rel . Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 14.3.2017) . Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RESPE: 3395 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min. ADMAR GONZAGA, Data de Julgamento: 30/11/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 25, Data 02/02/2018, Página 298) (Grifei.)

 

No mesmo sentido, colho a elucidativa doutrina de José Jairo Gomes acerca do crime em comento (In: Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, págs. 293-294):

Em verdade, o que se proíbe - e com razão - é o suo de meiso de transporte com vistas ao aliciamento do eleitor. Por isso, é pacífico o entendimento segundo o qual a perfeição do delito de transporte de eleitores exige a demonstração de dolo específico na conduta do agente. Esse elemento subjetivo encontra-se implícito no tipo; é consubstanciado no fim explícito de aliciamento de eleitores, na captação de voto, na finalidade de impedir ou embaraçar o exercício do direito de sufrágio, ou, enfim, no auferimento de qualquer proveito ou vantagem eleitoral em razão da carona. (...).

[...].

Observe-se que na hipótese de carona, é mister que se apresente um elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de aliciamento de eleitor. E tal finalidade deve ser explícita. Na ausência de tal elemento, atípica é a conduta.

 

No caso concreto, não se evidenciou que, no curso do transporte realizado, tenha havido aliciamento, que o deslocamento tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura ou que as eleitoras tenham sido expostas a qualquer forma de propaganda eleitoral capaz de influenciar ou cooptar suas vontades.

Da análise da prova oral produzida em juízo, inclusive dos depoimentos prestados por testemunha indicada pela acusação, não se extrai a demonstração de pedido de voto, conversa eleitoral ou condicionamento da carona a qualquer forma de apoio político.

O servidor Bruno Lopes Migotto, ouvido em juízo, relatou que participou da fiscalização no dia do pleito e que a abordagem do veículo ocorreu quando duas eleitoras, uma idosa e outra com mobilidade reduzida, ingressavam no automóvel. Segundo afirmou, ao conversar com as passageiras, estas informaram que o transporte teria ocorrido “a título de favor”, não constando de seu relato qualquer menção das eleitoras a pedido de voto, número de candidatura ou condicionamento do deslocamento a vantagem eleitoral. O depoente consignou, ainda, não se recordar com precisão de quem partiu o contato para a obtenção da carona e declarou que, além do adesivo externo no veículo, não visualizou material de campanha em seu interior. Tais elementos evidenciam a ausência de indicação concreta de aliciamento eleitoral (ID 46090409).

No mesmo sentido, a testemunha Carla Adriana Vargas de Oliveira, eleitora transportada, declarou em juízo que não houve pedido de voto, tampouco menção a número de candidatura ou conversa de cunho eleitoral durante o deslocamento, afirmando expressamente que “não, não, nada disso” quando questionada sobre eventual solicitação de apoio político. Relatou, ainda, que buscou a carona em razão de dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, informando ter sofrido AVC e apresentar limitações nos membros, e ressaltou que, sem o transporte, “não tinha como” exercer o direito ao voto naquele dia, evidenciando contexto de necessidade prática, e não de aliciamento eleitoral (ID 46090410).

Doralice Prado Vargas, por sua vez, afirmou em juízo que solicitou a carona porque não dispunha de meios próprios para se deslocar até o local de votação, em razão de suas limitações decorrentes da idade avançada e, especialmente, da condição de saúde de sua filha, que apresenta dificuldades de locomoção, inexistindo condições financeiras para custear transporte privado ou utilizar transporte coletivo. Declarou, de forma reiterada e enfática, que jamais lhe foi pedido voto, nem antes nem no dia das eleições, tampouco houve qualquer conversa ou condicionamento relacionado à escolha de candidato, ressaltando, ainda, que o auxílio que recebia da candidata era antigo e prestado muito antes do período eleitoral, sem qualquer exigência ou contrapartida (ID 46090411).

Esses depoimentos dialogam diretamente com o contexto fático delineado na sentença, na qual o magistrado destacou a existência de vínculo prévio de amizade e de auxílio reiterado entre a candidata e as eleitoras, inclusive em período anterior ao pleito, bem como a iniciativa das próprias eleitoras na solicitação da carona.

O recorrente busca superar essa fragilidade probatória por meio da invocação da denominada teoria dos indicadores externos, sustentando ser possível extrair o dolo a partir de circunstâncias objetivas, como a utilização de veículo adesivado, o vínculo familiar entre os envolvidos e alegadas contradições nos relatos defensivos.

Tais indicadores externos não operam como presunções absolutas. Para que autorizem a inferência do elemento volitivo, é indispensável que sejam unívocos e incompatíveis com qualquer outra explicação racional dos fatos. Aqui, ao contrário, o conjunto probatório admite, com acentuada plausibilidade, a interpretação de que o transporte decorreu de situação pontual de auxílio, em contexto de vulnerabilidade das eleitoras, sem demonstração de exploração eleitoral da carona.

Como bem ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral, “apesar das contradições apresentadas nos depoimentos dos réus e testemunhas, a prova produzida não se revela suficientemente robusta para comprovar a finalidade de cooptar a vontade das eleitoras, elemento essencial do tipo penal”.

Com efeito, a ausência de material de campanha no interior do veículo, a inexistência de pedido explícito ou implícito de voto, a iniciativa das próprias eleitoras em solicitar a carona e a limitação do episódio a duas pessoas compõem, em conjunto, cenário que não afasta a dúvida razoável quanto à finalidade da conduta.

Diante desse cenário, ausente prova robusta e segura do dolo específico exigido pelo tipo penal imputado, a manutenção da sentença de absolvição mostra-se medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.