REl - 0600458-27.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2026 00:00 a 05/05/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Feliz/RS insurge-se contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento de R$ 606,20 ao Tesouro Nacional e aplicou a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da utilização irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

A sentença acolheu o parecer técnico conclusivo, segundo o qual permaneceram duas ordens de irregularidade: a primeira, relativa à omissão de despesas revelada pela emissão de duas notas fiscais em nome do partido, no montante de R$ 191,02, consideradas indicativas de utilização de recursos de origem não identificada; e a segunda, atinente ao recebimento e à utilização de recursos do FEFC no valor de R$ 6.750,00 em período no qual a agremiação se encontrava impedida de receber recursos públicos, em razão do julgamento de contas não prestadas no processo n. 0600115-02.2022.6.21.0165. Além disso, foi apontado débito de R$ 415,18 na conta bancária do FEFC, sem a correspondente comprovação documental.

1. Da Omissão de Despesas e dos Recursos de Origem Não Identificada (R$ 191,02)

No tocante ao primeiro apontamento, não assiste razão ao recorrente.

O parecer conclusivo identificou duas notas fiscais emitidas em nome da agremiação, nos valores de R$ 180,00 e R$ 11,02, totalizando R$ 191,02, e consignou que, embora o partido tenha apresentado protocolo de pedido de cancelamento, os documentos fiscais permaneciam ativos na base de dados dos órgãos fazendários, razão pela qual o apontamento não foi saneado.

Em sede recursal, o partido insiste em afirmar que não houve contratação, que a emissão decorreu de equívoco do fornecedor e que juntou declarações e comprovante de protocolo de cancelamento. Tais elementos, contudo, não bastam para afastar a irregularidade.

É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 02.9.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico N. 193, data 05.9.2024).

Com o mesmo entendimento, o TSE proclama que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe, Tomo n. 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Se a agremiação não reconhece a responsabilidade pela despesa, e por sua quitação, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou deveriam apresentar justificativas idôneas sobre a impossibilidade de fazê-lo.

Com efeito, a mera alegação de erro do fornecedor, desacompanhada da efetiva baixa ou do cancelamento regular dos documentos fiscais, não é suficiente para sanear o apontamento técnico. Nessa linha, este Tribunal tem posicionamento consolidado de que “a juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário” (TRE-RS, PCE n. 0603134-26.2022.6.21.0000, Relator: Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe, 29.01.2024).

O protocolo administrativo juntado aos autos (ID 46152975), por sua vez, não permite identificar com segurança quais notas teriam sido submetidas a cancelamento, nem comprova a conclusão favorável do procedimento.

Assim, não há confirmação nos autos do cancelamento, do estorno ou da retificação das notas fiscais. Os documentos continuaram ativos, emitidos em nome da agremiação e sem correspondente escrituração contábil, persistindo, assim, a inconsistência entre a realidade fiscal e a movimentação declarada na prestação de contas.

Por consequência, não tendo sido esclarecida de modo regular a origem dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha em discussão, cujos pagamentos foram realizados à margem da movimentação bancária oficial da campanha, está caracterizado o emprego de quantias de origem não identificada, impondo-se que o montante seja recolhido em sua integralidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Do Recebimento Indevido de Recursos do FEFC (R$ 6.750,00)

Resta examinar, então, a principal controvérsia, relativa ao recebimento de R$ 6.750,00 em recursos do FEFC.

O recorrente sustenta que, no processo n. 0600115-02.2022.6.21.0165, a agremiação foi sancionada apenas com a suspensão de acesso a recursos do Fundo Partidário, e não do FEFC, de modo que o ingresso do valor em 26.9.2024 seria lícito. A tese, contudo, não procede.

Com efeito, o referido processo diz respeito à prestação de contas do próprio Diretório Municipal, relativas às Eleições de 2022, julgadas como não prestadas, circunstância que, por si só, atrai as consequências jurídicas previstas no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

[...].

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

 

Nesse sentido, bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral que, “apesar de a decisão em apreço ter destacado a suspensão de acesso tão somente a recursos do Fundo Partidário, está claro que o julgamento das contas eleitorais como não prestadas também implica, por força direta da supracitada resolução, a suspensão de acesso ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha” (ID 46159259).

Com efeito, consultando-se os autos eletrônicos da PCE n. 0600115-02.2022.6.21.0165, constata-se, sob o ID 115756111, que as comunicações expedidas aos órgãos estadual e nacional abrangeram “a suspensão de acesso a recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não forem prestadas as contas”.

Assim, o recebimento de recursos do FEFC por partido que se encontrava em situação de omissão quanto ao dever de prestar contas revela-se incompatível com o regime jurídico que rege a utilização de verbas públicas eleitorais.

Nesse cenário, subsiste a irregularidade em análise.

3. Do Débito de R$ 415,18

Quanto ao ponto, a sentença considerou irregular o débito lançado na conta bancária do FEFC, por ausência de declaração específica da despesa e de documento fiscal idôneo. O exame mais detido dos autos, porém, revela que esse montante corresponde à retenção tributária incidente sobre a contratação dos serviços contábeis celebrada pelo partido no valor global de R$ 6.750,00, tendo sido pagos R$ 6.334,82 aos prestadores e retidos R$ 415,18 para posterior recolhimento ao erário.

Nessa perspectiva, assiste razão ao recorrente ao sustentar que o valor de R$ 415,18 não pode ser considerado autonomamente como nova irregularidade. Isso porque tal quantia não representa gasto distinto ou operação financeira apartada, mas mera parcela do próprio contrato já abrangido pelo montante de R$ 6.750,00 reputado irregular no tópico anterior em razão do recebimento e da utilização de FEFC em período vedado.

Dessa forma, sua soma destacada ao valor principal implicaria duplicidade incidência sobre o mesmo montante.

Nessa linha, a Procuradoria Regional Eleitoral, ao examinar o ponto, consignou que “o doador dos recursos para o partido já procedeu o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional no bojo do processo n. 0600307-61.2024.6.21.0165. Além disso, dado que o apontamento de R$ 415,18, relativo a débito na conta bancária do FEFC, está contido no montante de R$ 6.750,00, haveria duplicidade se esse valor menor fosse igualmente considerado irregular” (ID 46159259).

Por essa razão, o apontamento relativo ao valor de R$ 415,18 deve ser afastado para evitar a dupla consideração do mesmo dispêndio em diferentes irregularidades e para evitar o bis in idem por eventual recolhimento, uma vez que a verba foi integralmente recolhida pelo candidato que repassou os recursos, nos autos do CumSen n. 0600307-61.2024.6.21.0165.

4. Da Repercussão das Irregularidades e das Sanções Aplicáveis

A partir dessas premissas, impõe-se delimitar a repercussão das irregularidades no julgamento das contas.

No caso, permanece caracterizada a irregularidade relativa à omissão de despesas no valor de R$ 191,02 e ao recebimento indevido de recursos do FEFC, no montante de R$ 6.750,00, a qual deve ser considerada para fins de aferição da regularidade global das contas, ainda que afastada a necessidade de nova devolução, em razão do recolhimento já efetivado no CumSen n. 0600307-61.2024.6.21.0165.

Dessa forma, as irregularidades remanescentes totalizam R$ 6.941,02; o que corresponde a aproximadamente 99% do total de recursos recebidos (R$ 6.980,00), percentual que supera, com significativa margem, os parâmetros admitidos pela jurisprudência para aprovação com ressalvas (AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022).

Nesse contexto, o conjunto das falhas compromete de forma substancial a confiabilidade da prestação de contas, impondo a manutenção do juízo de desaprovação.

No tocante à sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, aplicada na sentença, cumpre observar que o art. 25 da Lei n. 9.504/97 e o art. 74, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelecem que a penalidade deve ser fixada de forma proporcional e razoável, dentro do intervalo de 1 (um) a 12 (doze) meses, consideradas as circunstâncias do caso concreto.

Embora a expressividade das irregularidades, que no caso ultrapassam a totalidade dos recursos arrecadados, pudesse, em tese, justificar a imposição da sanção em patamar mais elevado, a ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral impede o agravamento da penalidade, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

Assim, deve ser mantida a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, tal como fixado na origem.

Diante desse quadro, impõe-se o parcial provimento do recurso, para afastar o apontamento relativo ao montante de R$ 415,18, com a consequente redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 191,02, mantidos, no mais, a desaprovação das contas e a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 191,02; mantidas, no mais, a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.