RE - 11152 - Sessão: 27/01/2014 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto, em peça conjunta, pela COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PRA TODOS, LUIS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS e PAULO ANTONIO NOCCHI PARERA contra a decisão do Juízo da 007ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados solidariamente ao pagamento de sanção pecuniária, em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular, por meio de pintura em muro, com dimensão que extrapola o limite legal de 4m². Foi cominada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97 e artigo 11, caput, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Em seu recurso (fls. 37/41), sustentam que, embora a propaganda tenha extrapolado a medida permitida, tal foi de maneira ínfima, ou seja, 11 centímetros, por equívoco do responsável pela pintura, sendo imperceptível a olho nu, pelo que não fica patente o efeito visual de outdoor, nem configura a presunção de vantagem eleitoral no que tange ao impacto visual. Requerem o provimento do recurso para afastar a multa ou, caso entendido pela sua manutenção, a redução para um patamar menor. Não há comprovação nos autos da autoria da propaganda ou da inocorrência de prévio conhecimento.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, com a aplicação da multa de forma individualizada (fls. 47/51).

É o relatório.

(O procurador regional eleitoral retificou o parecer escrito no sentido da total  manutenção da sentença.)

 

 

 

VOTO

Cumpre referir que os recorrentes foram intimados da sentença em 04 de outubro, às 18h50min (fl. 36), e o recurso foi interposto no dia seguinte, 05 de outubro, às 16h44min (fl. 37), portanto, em tempo hábil, conforme o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente de pinturas acima do limite legal de 4m2, em muro, com o nome do candidato a vereador Paulo Antonio Nocchi Parera, contendo seu número de identificação na urna eletrônica e o cargo que disputava, bem como da candidatura para a eleição majoritária, com o nome e número do candidato Luís Eduardo Dudu Colombo dos Santos. É o que se verifica na foto constante do CD acostado à fl. 10.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Não há que falar em acolhimento da tese defensiva de que não houve impacto visual, pois até o momento em que houve a readequação da propaganda pelos recorrentes, conforme fls. 24/26, esta pode ter influenciado os eleitores.

Relativamente à alegação de que o excesso no tamanho decorreu de erro do profissional que fez as pinturas, não podendo a penalidade recair sobre os recorrentes, não merece acolhida. Lembro que é dos partidos e candidatos a obrigação de orientarem e supervisionarem toda a propaganda realizada em seu benefício.

Acerca do prévio conhecimento, o artigo 40-B, parágrafo único, do diploma legal já citado, estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito quando as circunstâncias revelem que lhe era impossível desconhecer a publicidade:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Grifei.)

Assim, verificada a ampla visibilidade da placa que extrapola os limites legais, e considerando que a exposição se deu por quase todo o período eleitoral, concluo pela impossibilidade de os recorrentes não terem o prévio conhecimento da propaganda.

De outro vértice, a readequação das pinturas não isenta o pagamento de multa, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode fazê-lo. Ocorre que o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997 aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal normativa para bens particulares.

A ilustrar o posicionamento do TSE, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. (...)

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Sublinhei.)

A doutrina respalda, igualmente, esse entendimento. Nesse sentido, excerto da obra de Rodrigo Lopez Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308) que transcrevo:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Grifei.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, §1º).

Dessa forma, entendo que não cabe redução do valor da multa cabível, visto que aplicada em seu patamar mínimo. Também refiro que não se pode aplicar a multa de forma individualizada, por ausência de recurso da parte representante, sob pena de reformatio in pejus.

Daí que, por todo o exposto, o voto é para negar provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.