RE - 57941 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO em desfavor da decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (Montenegro) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE, condenando a coligação recorrente e PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97), em razão de propaganda eleitoral irregular, consistente em adesivos em veículo Kia Besta com dimensões superiores aos 4m² estabelecidos em lei, e, por estarem as referidas peças publicitárias justapostas, também configuraram efeito de outdoor (fls. 25/28).

Em suas razões recursais (fls. 31/36), a apelante sustenta que, tão logo recebida a notificação, houve a imediata retirada da indigitada propaganda, ensejando, desta feita, a não incidência da multa. Nega, outrossim, a configuração do efeito de outdoor e o prévio conhecimento da publicidade em tela.

Na decisão da fl. 40, a magistrada de primeiro grau reconheceu a intempestividade do recurso. Porém, considerando que cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul o juízo de admissibilidade (Art. 288 da CNJE), encaminhou os autos ao segundo grau.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 48/52).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução n. 23.367/2011 do TSE, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente caso, verifica-se que a sentença foi publicada em cartório às 16 horas e 05 minutos do dia 23-09-2012 (fl. 29), e o recurso ofertado no dia seguinte, às 18 horas e 51 minutos (fl. 31). Ou seja, 2 horas e 46 minutos acima do prazo legal.

Nesse contexto, não há possibilidade de conversão do prazo de 24 horas em um dia, o que favoreceria a recorrente, pois a intimação ocorreu no período eleitoral.

Manifesto está que o recurso é intempestivo.

Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de 24 horas estipulado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.