RE - 49009 - Sessão: 25/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA HARTZ em face da sentença do Juízo Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga - que julgou procedente representação por conduta vedada aos agentes públicos formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas nos três meses que antecedem ao pleito, aplicando multa de 10.000 UFIRS (fl. 38).

Em suas razões, sustenta que não houve ofensa à igualdade entre os candidatos, pois na divulgação veiculada no periódico inexiste menção a qualquer concorrente ao pleito, não gerando prejuízo demonstrado ou presumido. Quanto à multa aplicada, aduz que não existe comprovação de benefício alcançado pela recorrente, não podendo subsistir a sanção imposta. Requer, ao final, a reforma da sentença ou, alternativamente, a diminuição da pena infligida (fls. 39/42).

Com as contrarrazões (fls. 45/47), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela nulidade da sentença (fls. 51/52v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação por conduta vedada aos agentes públicos contra a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Hartz, em razão da divulgação, no Jornal O Dinâmico, de Nova Hartz, edições nºs. 372/373 (fl. 06), de convite em nome do Poder Legislativo para a sessão solene em homenagem ao “Aluno Nota Dez”, que se realizaria em 10/08/2012, entendendo que houve a realização de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, em afronta ao estatuído no art. 73, inc. VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.

Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não foi observado o rito do art. 22 da LC n. 64/90 para a apuração dos fatos, exigência contida no § 12 do art. 73 da Lei das Eleições, propondo a nulidade do processo a partir da notificação da representada, nos seguintes termos:

Quanto ao mérito do recurso, tenho por prejudicado o seu exame, tendo em vista a nulidade do processo a partir da notificação do representado, sendo nula a sentença que julgou procedente a representação e determinou o pagamento de multa.

Não se trata de representação por propaganda irregular, em que exaurida a produção de provas pela mera apresentação do material impugnado.

Com efeito, cuida-se de representação à Justiça Eleitoral visando a apurar a eventual prática de conduta vedada por agente público, qual seja, a realização de propaganda institucional durante os três meses que antecedem o pleito, sem autorização da Justiça Eleitoral. Para tanto, ainda que o representante tenha requerido a adoção do procedimento previsto no art. 96 da Lei n.º 9.504/96, o magistrado deveria ter determinado a observância do rito previsto no artigo 22 da LC n.º 64/90, diante da exigência legal contida no §12 do art. 73 da Lei das Eleições, verbis:

“§12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.” (Original sem grifos.)

A propósito, veja-se o ensinamento de José Jairo Gomes:

O problema é que o procedimento do artigo 96 da Lei das Eleições é demasiado célere para os casos de conduta vedada. A cassação de registro ou de diploma constitui consequência grave em um regime democrático, porquanto priva o cidadão de participar da Administração estatal. Não poderia sujeitar-se a rito processual sumaríssimo como o do artigo 96 da Lei n. 9.504/97.

Diante disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência preconizavam para os casos de conduta vedada a adoção do artigo 22, incisos I a XIII, da LC n. 64/90, que estabelece o procedimento previsto para a AIJE. Argumentava-se com a similitude existente entre os artigos 30-A e 41-A da LE, que a ele se reportam expressamente. Ademais, a adoção daquele procedimento nenhum prejuízo trara às partes; ao contrário, beneficia-as, já que mais amplo.

Acolhendo esse entendimento, reza o § 12, do artigo 73: “A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação”.

Ainda sobre o tema, o escólio de Rodrigo López Zilio:

"Toda a discussão sobre qual o procedimento aplicável à representação por conduta vedada restou superado pela edição da Lei n.º 12.034/09. Com efeito, conforme estabelece o §12 do art. 73 da LE, a representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Entretanto, o vínculo com o art. 22 da LC n.º 64/90 é exclusivamente adjetivo e instrumental, não havendo qualquer liame de cunho material ou substancial. De regra, todas as observações procedimentais lançadas na AIJE são aplicáveis na representação por conduta vedada."

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento de Olivar Coneglian:

"No entanto, como a conduta vedada pode levar à declaração de inelegibilidade, o rito passa a ser da própria investigação, com todo seu arcabouçou, conforme previsão no art. 22 da LC 64/90 e seguintes, e o prazo para recurso é de três dias." (Original sem grifos.)

Destarte, havendo indícios da alegada veiculação de propaganda institucional em período legalmente vedado, o que configura, em tese, a conduta vedada do art. 73, VI, “b”, da Lei n.º 9.504/97, essa E. Corte deve, de ofício, anular o processo a partir da notificação do representado e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja adotado o procedimento previsto no artigo 22 da LC n.º 64/90.

Tal medida visa a resguardar o exercício do direito de defesa em maior amplitude, ainda mais diante da imposição de penalidade pelo juízo sentenciante.

Nesse contexto, salvo melhor juízo, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada, retornando os autos à origem para processamento do feito pelo rito adequado.

Não obstante o correto entendimento defendido, outra irregularidade se verifica na propositura da representação, a qual vem fulminar o processo desde o seu nascedouro.

Conforme dispõe o art. 73 da Lei n. 9.504/97, são proibidas aos agente públicos, servidores ou não, diferentes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos aos pleitos eleitorais.

O § 1º do mencionado dispositivo assim define agente público:

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Nesse contexto, os legitimados passivos da representação por conduta vedada são o candidato, o agente público, o partido político ou coligação partidária respectiva. Conforme preconiza o §1º do art. 73 da LE, a expressão agente público possui ampla concepção, atingindo todo aquele que possua vínculo, ainda que transitório ou sem remuneração, independente da forma de investidura, com a Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Em regra, a conduta vedada é praticada pelo agente público, conforme prevê o art. 73, caput, da LE; no entanto, o candidato pode ser pessoalmente responsável pela conduta vedada (em conjunto ou não com o agente público) ou, ainda, ser beneficiário da conduta praticada pelo agente público.

No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 532): Esse termo é tecnicamente empregado para designar os exercentes de funções estatais. Abrange os chamados agentes políticos, servidores públicos, militares, e particulares que colaboram com o Estado, como mesários da Justiça Eleitoral e jurados do Tribunal do Júri.

Assim, conforme se depreende dos ensinamentos reproduzidos, não pode a Câmara de Vereadores de Nova Hartz figurar no polo passivo da demanda, adstrita aos agentes públicos assim definidos no parágrafo primeiro do mencionado art. 73.

Com essas considerações, a nulidade do processo a partir da notificação da recorrente, como proposto pela douta Procuradoria Regional Eleitoral face à falta de observação do rito apropriado, não afastaria o vício que se verifica desde a propositura da representação, pela ausência de legitimidade da Câmara de Vereadores de Nova Hartz para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo sem resolução de mérito, face à ilegitimidade passiva da Câmara de Vereadores de Nova Hartz, na conformidade do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.