RE - 7333 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO PT/PP e JOÃO ALBERTO PEREYRA em face da sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes, solidariamente (com base no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97), ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao disposto nos arts. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e 9º, § 1º, III, da Resolução TSE n. 23.370/2011, por terem veiculado propaganda por meio de amplificadores de som a menos de 200 metros de prédios públicos.

Em suas razões recursais (fls. 27/32), os representados referem não haver prova da autoria do fato, bem como inexistir previsão legal para a imposição de multa pecuniária. Pedem a reforma da decisão para julgar improcedente a representação.

A Promotoria Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 34/37) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para afastar a sanção pecuniária (fls. 42/44).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A decisão foi publicada no mural do cartório dia 24 de setembro passado às 13h15min (fl. 26-v.) e a irresignação foi protocolizada no dia seguinte às 13 horas (fl. 27), dentro, portanto, do prazo de 24 horas estabelecido no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, importa a análise do cometimento de propaganda irregular por João Alberto Pereyra e Coligação PT/PP, mediante o uso de carro de som a menos de 200 (duzentos) metros de determinadas edificações, conforme estabelecido em lei.

A matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu artigo 39, § 3º, I, com regramento para as eleições de 2012 na Resolução TSE n. 23.370/2011, artigo 9º, § 1º, I:

Lei n. 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

(…)

Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 9. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

(...)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº64/90, art. 22):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares.

Examinados os autos, constata-se (fls. 4 e 6/8) que no dia 5 de setembro de 2012, por volta das 14h23min, na Rua Nilzo Ramirez (próximo à Praça João Gourlart), houve veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos, nomeadamente o Foro, Promotoria de Justiça, Conselho Tutelar, 3ª Delegacia de Polícia, 24ª Batalhão da Brigada Militar e Colégio Antônio de Castro Alves.

Dessa forma, evidente a infringência à Lei n. 9.504/97 e à Resolução TSE n. 23.370/2011.

Contudo, como bem anotado pelo parecer da Procuradoria, entende-se que não existe previsão legal que sustente a cominação de multa como determinado na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe.

A propósito, esta Corte, na sessão do dia 26 de outubro de 2012, julgou processo referente a mesma matéria dos autos, de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, contendo a ementa a seguir transcrita:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de amplificadores de som. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de multa pecuniária aos representados.

A utilização de carro de som nas proximidades de prédios públicos para a divulgação da propaganda eleitoral viola o art. 39, § 3º, I, da Lei n. 9.504/97. Todavia, afastada a aplicação de multa diante da inexistência sancionamento expresso em lei.

Provimento parcial. (RE 71-63)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de João Alberto Pereyra e Coligação PT/PP para, ainda que reconhecendo a irregularidade da propaganda, afastar a incidência da condenação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por inexistência de previsão legal.