RE - 9451 - Sessão: 30/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela representada, a COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA RESTINGA, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. O Juízo Eleitoral da 157ª Zona - Restinga Seca - julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO PARA RESTINGA CONTINUAR CRESCENDO, reconhecendo a veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário da propaganda gratuita em rádio, em afronta ao art. 18 da Resolução n. 23.364/2011. Aplicou multa à coligação ora recorrente, no valor de R$ 26.602,50 (fls. 39-42).

Em suas razões, a coligação sustenta que as informações veiculadas não tinham a intenção de manipulação ou induzimento ao eleitor, tratando-se de erro na interpretação do que fora divulgado. Alega ter cumprido a decisão judicial, determinando a imediata exclusão do trecho que motivou a propositura da demanda. Requer o acolhimento do recurso para afastar a multa cominada. Sendo esta mantida, pleiteia a sua redução (fls. 44-8).

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, requer a majoração da multa, para adequá-la ao patamar mínimo legal, de R$ 53.205,00 (fls. 62-7).

Com as contrarrazões, foram os autos com vista ao procurador regional eleitoral substituto, que opina pelo provimento do recurso da promotoria eleitoral e pelo desprovimento do recurso da Coligação Um Novo Caminho Para Restinga (fls. 89-91).

É o relatório.

(O procurador regional eleitoral retificou o parecer escrito, opinando no sentido do provimento do recurso do representado, afastando a aplicação da multa.)

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada em cartório no dia 09/10/2012, às 18h, e o recurso da coligação representada oferecido em 10/10/2012, às 15h05min (fl. 44) - portanto, tempestivamente.

Todavia, o mesmo não sucede com o recurso do Ministério Público Eleitoral, interposto quando já transcorrido o prazo legal de 24 horas - pois intimado em 10/10/2012, às 13h37min, conforme certificado à fl. 49, sendo a irresignação apresentada em 11/10/2012, às 18h01min -, não obstante a promoção do Ministério Público, às fls. 58-60, dando conta de que a certidão de fl. 49 incorre em manifesto equívoco, ao argumento de que o promotor eleitoral tomou conhecimento pleno da sentença somente às 10h do dia 11/10. A informação nos autos (fl. 61), oriunda da própria promotoria de Justiça, de que no dia 10/10 o promotor esteve despachando e presidindo audiências extrajudiciais em outra cidade da comarca não o auxilia. Modo consequente, tenho por intempestivo o apelo ministerial.

Mérito

Veiculados no programa eleitoral gratuito de rádio da representada, no horário das 07h, os seguintes dizeres: A pesquisa comprova. Vote 12.

Houve efetivamente menção à pesquisa eleitoral, conforme CD juntado à inicial. Todavia, inexiste qualquer pesquisa registrada no município, como se depreende das fls. 14 e 15 dos autos.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, elenca requisitos a serem observados quando da realização de pesquisa:

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

De acordo com o art. 11 da citada resolução, na divulgação dos resultados devem ser informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

Aludidos dispositivos têm por desiderato preservar a livre vontade do eleitor, de modo a oferecer dados que espelhem a realidade, desprovidos de qualquer vício que possa macular o seu voto.

Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

Entretanto, o que se observa, no caso em tela, é uma mensagem que não reproduz pesquisa propriamente dita, a reclamar o devido registro junto a esta Justiça. Ademais, a mensagem divulgada está desprovida de qualquer dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices e outros elementos indispensáveis para a sua formatação.

Com efeito, ainda que a conduta da recorrente não se revele adequada, os dizeres que motivaram a propositura da demanda não podem ser equiparados a pesquisa eleitoral propriamente dita, cuja condenação levaria a aplicação de multa sobremodo elevada. Agrega-se, ainda, que a representada cumpriu o comando judicial de prestar esclarecimento aos ouvintes, no seu próprio espaço de propaganda, o que se deu às 12h daquele mesmo dia, nos termos ditados pela magistrada sentenciante, a saber :

A Justiça Eleitoral informa: não há pesquisa eleitoral registrada neste município.

Por oportuno, colaciono jurisprudência que bem reproduz o entendimento aqui delineado:

Recurso Cível – Propaganda eleitoral antecipada e divulgação de pesquisa não registrada – Ilícitos eleitorais não caracterizados – Inexistência de vedação de entrevistas – Referência à pesquisa não se equipara à veiculação – Obrigatoriedade do registro a partir do início do ano eleitoral – Improcedência mantida – Recurso não provido (TRE-SP – RC 26.218. Acórdão de 19/08/2008. Relator Neuvo Campos.)

RE – Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro – Não configurada – entrevista que faz menção à porcentagem de aceitação de pretenso candidato – Sentença que julga improcedente o pedido – Recurso desprovido (RE 27.015. Acórdão do dia 22/08/2008. Relator Walter de Almeida Guilherme.)

 

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PESQUISA. DIVULGAÇÃO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. CANDIDATO. ELEIÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURADA.

- A violação ao art. 33 da Lei nº 9.504/97 pressupõe divulgação de pesquisa que informe índices, posição dos concorrentes. Não basta apenas o candidato dizer que é o que mais cresce em todas as pesquisas e que se encontra em segundo lugar no município tal.

- Agravo de instrumento e recurso especial providos.

(AG 3894. Acórdão do dia 20/03/2003. Relator Luiz Carlos Lopes Madeira.)

 

Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Procedência.

Questão de ordem - Exclusão da Coligação Caeté 100% da lide. Inclusão, de ofício, da coligação no polo passivo da demanda. Impossibilidade de o juiz proceder, de ofício, à alteração do polo passivo da demanda, ainda que se tratasse de litisconsórcio necessário, o que sequer é o caso. Violação ao princípio da inércia, trazendo para o bojo do processo terceiro não demandado pela autora e cuja presença não é indispensável ao prosseguimento do feito.

Mérito. A divulgação de pesquisa eleitoral se perfaz com a apresentação de dados objetivos, informando, ao menos, os candidatos e seus respectivos percentuais de intenção de votos.

 

1º recurso. A afirmação, veiculada no facebook, no sentido de que "estamos 3 pontos à frente nas eleições" não caracteriza divulgação, pois, ante sua precariedade, mostra-se impassível de induzir o eleitorado a crer que lhe são apresentados dados obtidos mediante rigorosa metodologia. Mera manifestação política, amparada pela garantia constitucional à liberdade de expressão.

 

2º recurso. A postagem de anunciado resultado de pesquisa, com indicação de percentual de intenção de votos obtidos por cada candidato e menção ao número - significativo, diga-se - de formulários utilizados na coleta de dados caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral. Sendo incontroversa a ausência de registro desta, o responsável pela divulgação incorre na conduta prevista no art. 33, §3º da Lei das Eleições, sendo irrelevante, para fins de aplicação da sanção pecuniária, a posterior exclusão da publicação. Exclusão da Coligação 100% Caeté do polo passivo da lide. Provimento do primeiro recurso, para julgar improcedente a representação em face de Mateus Ferreira Lopes e Marco Túlio Ferreira Lopes.

Desprovimento do segundo recurso, mantida, em relação a Jair Alex Genésio Magalhães, a imposição de multa no valor de R$53.205,00.

(TRE/MG. RE 65779. Acórdão do dia 27/02/2013. Relator Flávio Couto Bernardes.)

 

Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Procedência. Condenação em multa.

A divulgação de pesquisa eleitoral se perfaz com a apresentação de dados objetivos, informando, ao menos, os candidatos e seus respectivos percentuais de intenção de votos. A realização de "pergunta" na página pessoal do facebook, indagando da intenção de voto dos que acessem tal página, constitui livre manifestação do pensamento, tanto do recorrente quanto daqueles que se disponham a assinalar um dos nomes apresentados. Postagem impassível de induzimento do eleitorado de que se trataria de pesquisa realizada sob rigorosa metodologia. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação e afastar a condenação em multa.

(TRE/MG. RE 73342. Acórdão de 05/02/2013. Relator Flávio Couto Bernardes.)

Diante da precariedade do conteúdo propalado, desprovido de elementos mínimos, mister a reforma da sentença, para afastar a multa imposta.

Pelo exposto, VOTO por não conhecer do apelo ministerial e dar provimento ao recurso da COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA RESTINGA, ao efeito de considerar improcedente a representação e afastar a multa cominada.