RE - 21136 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT-PTB-PMDB-PTN-PPS-DEM-PMN) E JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por propaganda eleitoral irregular - veiculação de propaganda mediante pintura em veículo van, com dimensões superiores a 4m2 -, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00, por infração ao artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 30-31v.).

Em suas razões recursais (fls. 34-39), aduzem não haver, nos autos, a identificação da placa do veículo, o que dificulta a defesa, bem como a ausência de medição da propaganda impugnada. Referem que a condenação baseou-se em presunção e negam a autoria e o prévio conhecimento da publicidade, requerendo a improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 42-47), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa de forma individualizada, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 (fls. 50-55).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de pintura de propaganda eleitoral de candidato em veículo - van -, com fotografia, nome, número da urna eletrônica, coligação e cargo disputado, cobrindo área superior a 4m2 , causando impacto visual equiparado a outdoor.

Resta incontroverso que foi afixada propaganda dos candidatos à majoritária da coligação recorrente no automóvel. Ainda que inexistente, nos autos informação, quanto à medição da publicidade, o excesso das dimensões fica evidente diante do elevado tamanho do veículo, que teve toda a lateral utilizada para sua divulgação.

Nesse sentido o parecer ministerial:

Salienta-se que, muito embora não exista provas da dimensão exata do material, é evidente que a propaganda ultrapassa o limite legal. A análise das provas permite evidenciar que o veículo foi ostensivamente decorado com propagandas eleitorais de modo a proporcionar impacto visual a quem observa.

Dessa forma, o veículo pode ser equiparado a um outdoor móvel dotado de forte e imediato apelo visual e, inclusive, com maior potencial de divulgação do que um painel, placa ou mesmo outdoor, na medida em que, por circular irrestritamente em locais de intenso fluxo de pedestres e veículos, é visualizado por uma grande e indeterminável parcela do eleitorado, ferindo a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Nessas hipóteses, diante do inequívoco impacto visual causado pela propaganda divulgada em veículo de grande porte, firmou-se entendimento no sentido de vincular essas divulgações à infração disposta na norma do artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, reproduzida no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, impondo aos responsáveis a penalidade de multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs:

Art. 39.

§ 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

 

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal e do TSE:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de publicidade em lateral de caminhão de som com dimensões que desbordam o permissivo legal, caracterizando efeito visual de outdoor. Ofensa ao artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ocorrência de mero erro material, posteriormente retificado pelo juízo sentenciante.

Comprovado pelo conjunto probatório a extrapolação do limite legal e o impacto visual da propaganda impugnada, incidindo na vedação imposta pela legislação de regência. A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 31907, Acórdão de 18/02/2013, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 30, Data 20/02/2013, Página 2 .)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pintura em muro e afixação de placas em imóvel particular, com dimensões superiores ao limite legal de 4m². Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a supressão ou adequação do material impugnado, sob pena de multa. Inobservado o comando de regularização da propaganda, foi determinado o bloqueio de valor correspondente ao arbitrado a título de multa, mediante penhora "on line", bem como expedido ofício à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado por crime de desobediência em face dos presidentes dos diretórios dos partidos políticos envolvidos.

Admitida, pelo conjunto probatório, a flagrante publicidade com efeito visual de "outdoor", incide a vedação do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, que implica imputação objetiva e incondicional de sanção pecuniária.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 9324, Acórdão de 04/12/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 6/12/2012, Página 6.)

 

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m2. Configuração de outdoor. Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2 . Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. (...) A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m2), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. A fundamentação do juízo de admissibilidade do recurso especial não implica invasão de competência da Corte ad quem. Fundamentos da decisão monocrática não infirmados. Mera reiteração das razões recursais no agravo regimental.

(AgR-AI nº 10305, Sumaré/SP, Acórdão de 23/06/2009, Relator Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, DJE 02/09/2009.)

 

ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL. MULTA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAMINHÃO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. PRECEDENTES.

- Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 27091, Acórdão de 19/08/2008, Relator(a) Min. ARI PARGENDLER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/09/2008, Página 16 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 127.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

No caso, a ampla divulgação da propaganda, afixada em carro de grande porte, reunindo todas as características do material de campanha utilizado pelos recorrentes, evidencia a sua confecção pelo próprio comitê e demonstra a impossibilidade do alegado desconhecimento da irregularidade.

Por fim, nos bens particulares, verifica-se que a aplicação de multa não está condicionada a eventual manutenção da propaganda após notificação, pois o dispositivo legal aplicável prevê, cumulativamente, a sanção de retirada da propaganda irregular e a fixação de multa pelo ilícito. Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pelas ementas que seguem:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Afixação de placa em bem particular sem a autorização do morador. Incidência do art. 37, § 1º da Lei. n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência parcial da representação no juízo originário. Determinada a retirada da propaganda, sem aplicação de multa.

Afixada placa de propaganda eleitoral em muro com o consentimento expresso do proprietário do imóvel, mas sem a anuência de um dos moradores. Irregularidade da propaganda, na medida em que não houve o consentimento de ambos. A propaganda em bem particular, deve ser espontânea e gratuita, vedado pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Tratando-se de bem particular, a sua remoção após notificação judicial não elimina a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 3897, Acórdão de 04/06/2013, Relator(a) DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 101, Data 06/06/2013, Página 6.)

Assim, a propaganda impugnada não está sujeita às sanções do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, como entendeu o juízo de primeiro grau, pois não é mero artefato que ultrapassa 4m². Ao contrário, assemelha-se a outdoor, pelo impacto visual causado, conforme orientação jurisprudencial.

Dessa forma, entendo necessária a readequação do entendimento exarado na sentença, para tipificar o fato descrito nos autos como o ilícito disposto no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, aplicando a sanção correspondente em seu patamar mínimo, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Registro considerar adequado, em cotejo com a conduta impugnada, o valor da multa agora reformada, a ser paga de maneira solidária, não importando esta decisão em qualquer prejuízo aos recorrentes, já que reduzido o quantum sancionatório. Resta impossível determinar a individualização do pagamento da multa, conforme parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de evitar-se a reformatio in pejus, já que não interposto recurso pelo autor da demanda.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, alterando, de ofício, a tipificação da conduta impugnada aos contornos do ilícito descrito no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, estabelecendo a multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).