RE - 23904 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB – PTB – PMDB – PTN – PPS – DEM – PMN) e por JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI contra decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando solidariamente os recorrentes à multa de R$ 8.000,00 por propaganda eleitoral irregular mediante pintura em muro de bem particular, com metragem de 7,22 m² caracterizando efeito de outdoor (fls. 56v./57).

Em suas razões, os recorrentes alegam ausência de prova de autoria e de prévio conhecimento (fls. 61/65).

Neste Tribunal, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela condenação ao pagamento de multa de forma individualizada para cada representado (fls. 73/76v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Cumpre referir que o recurso é tempestivo, pelo que, dele conheço.

Mérito

No mérito, sustentam os recorrentes que a propaganda impugnada não foi realizada por suas assessorias e que o prévio conhecimento do candidato não poderia ser caracterizado, uma vez que “notificados a coligação e o candidato, a propaganda foi imediatamente retirada” (fl. 64)

A negativa de autoria não subsiste diante dos fatos. Como destacado na sentença recorrida as fotos indicam a execução por parte da coligação, visto que inicialmente no local havia apenas a propaganda de Cláudio Janta e, após o muro foi dividido entre propagandas deste e do representado Fortunati. Comparando as fotos da fl. 16, com pintura única de outro candidato da coligação, e as de fls. 42/43, com divisão de espaço para a propaganda de Fortunati, vê-se claramente o trabalho de pessoas comprometidas em divulgar a campanha dos recorrentes.

Sendo responsabilidade dos partidos e candidatos zelarem pela regularidade de suas propagandas, não é crível o desconhecimento da mesma.

Nesse sentido, discorrendo sobre os princípios da propaganda política, trago a lição de José Jairo Gomes:

Entre os princípios destacam-se os seguintes:

(...)

Responsabilidade – a responsabilidade pela propaganda deve sempre ser atribuída a alguém. Em princípio, é carreada ao candidato, partido e coligação, que respondem civil, administrativa e criminalmente pelo seu teor e pelos excessos ocorridos.

(Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 8ª edição, pág. 333.)

Ademais, não seria razoável considerar a possibilidade de outro candidato despender recursos e tempo que poderia estar realizando autopromoção para elaboração da referida propaganda.

No que se refere com a alegação de retirada das pinturas, não há como conhecer dos argumentos explanados em recurso.

A Lei n. 9.504/97, em seu art. 40-B, regula a matéria. Transcrevo:

Art. 40-B A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Grifei.)

No caso, notificados os representados para remoção da propaganda irregular ou apresentação de defesa no prazo de 48 horas, conforme Mandado de Notificação 633/2012, defenderam-se, afirmando que procederam a restauração do bem; contudo, apresentaram como prova foto de baixa definição que não comprova o alegado (fl. 54). Posteriormente, a sentença estabelece novo prazo para complementação da prova, o que não é providenciado pelas partes.

Assim, não atendido o preceito legal e caracterizada a responsabilidade, não assiste razão aos recorrentes. Tenho, entretano, que o adequado enquadramento dos fatos é de propaganda irregular, por ofensa ao art. 37, § 2º, da Lei Eleitoral.

A multa foi fixada no seu máximo, porquanto o magistrado eleitoral levou em conta a circunstância de ser a 15ª representação contra as mesmas partes. Sendo estabelecida de forma solidária e não tendo recorrido o MP, não há como inovar para agravá-la, em razão da proibição do reformatio in pejus.

Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a condenação dos recorrentes ao pagamento da multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), solidariamente.