CTA - 44360 - Sessão: 27/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por Valdemir Lira de Lima, presidente do Diretório Municipal do PSD de Vacaria, vazada nos seguintes termos:

O Presidente do Partido Social Democrata – PSD vem através do presente expor e solicitar o que segue:

a) Como em outros pleitos municipais, adotamos a prática legal de trabalhar com banca móvel (mesa) em praças do município de Vacaria-RS, distribuindo materiais de campanha referentes a nossos candidatos.

b) Esse suporte é deslocado periodicamente junto à equipe de campanha para as mais diferentes regiões do setor urbano e rural.

c) Quando da colocação observa-se a preservação da livre locomoção dos pedestres ou quando for o caso dos veículos.

d) Em acordo realizado entre as coligações do município e o ministério público eleitoral houveram algumas adequações referentes à campanha do presente ano – 2012, como a não utilização de cavaletes e opção por não pintar muros. Observamos nesse acordo não haver referência à “proibição” de mesa para suporte às equipes de panfletagem.

e) Em referência ao acordo cabe salientar reportagem do jornal zero hora de 10 de setembro de 2012, página 6 – intitulada - “Acordo anticavaletes no Interior”. Conforme as palavras do Exmo. Juiz Luiz Gustavo Piccinin “Os partidos fazem acordo de cavalheiros. Se um candidato não respeitar, não poderá ser punido, já que o cavalete é permitido desde que se cumpram as regras como o horário para colocação e retirada”. Mesmo assim entendemos ser de extrema importância democrática seguir os preceitos dessa definição construída no município de Vacaria-RS.

f) No dia 07 de outubro de 2012 as 11hs na praça General Daltro Filho ponto de referência frente à Livraria do Estudante em Vacaria-RS a equipe de distribuição de material trabalhava naquele local com o citado suporte (mesa móvel), cuja colocação ainda estava acontecendo, quando teve a visita da Exma. Promotora Eleitoral do município Dr ª. Roberta Fava Araldi, solicitando observância quanto à legalidade da ação que estava em andamento. Cancelou-se a sequencia do trabalho. Desmontamos e guardamos o material.

Em outros municípios também é usada essa modalidade de apoio à propaganda, especialmente em Porto Alegre, cidade de referência.

Nesses termos citados acima requeremos orientação quanto à interpretação da lei nº 9.504/97, art. 37, §6º), referente a esse determinado assunto.

Após a autuação da consulta, o Juízo Eleitoral da 58ª Zona – Vacaria, determinou que os autos fossem em vista ao Ministério Público Eleitoral que deixou de manifestar-se, uma vez que não pode prestar consultoria jurídica à entidade pública e deverá atuar no caso de oferecimento de eventual representação (fl. 7).

Retornados ao Juízo Eleitoral, a magistrada solicitou que os autos fossem remetidos ao TRE-RS para responder consultas formuladas pelos partidos políticos, nos termos do inciso VIII do Código Eleitoral (fl. 9).

Incluso em pauta de julgamento de 28 de novembro de 2012, constatou-se que o Procurador Regional Eleitoral não havia tido vista dos autos. Remetidos para aquele órgão em 29 de novembro, retornaram em 04 de fevereiro último. O pronunciamento foi pelo não conhecimento do feito.

É o relatório.

 

VOTO

Como já havia referido na sessão anterior, a consulta não deve ser conhecida por uma série de motivos: o caráter objetivo da indagação, a ausência de legitimidade para formulá-la neste TRE e, ainda, o o tempo em que foi apresentada.

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

Ocorre que, no caso presente, quem formula a consulta é o Presidente do Partido Social Democrata de Vacaria, que não tem legitimidade para atuar perante o Tribunal, como se extrai do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11. (...)

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

 

Em idêntico sentido, a jurisprudência:

Consulta em matéria eleitoral.

I – Falece de legitimidade o diretório municipal de partido político para acionar a competência consultiva do Tribunal Regional Eleitoral. Inteligência do art. 30, inciso VII, do Código Eleitoral, c/c art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

II – Consulta não conhecida.

(Consulta n. 11.041, TRE/CE, Relator Desembargador. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 03.09.2001.)

 

Consulta. Eleições 2008. Desincompatibilização de servidor público municipal.

Exigência, ao teor do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, de formulação ser realizada por autoridade pública.

Não-conhecimento. (TRE-RS, Cta. 252008, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 26.6.2008.)

 

Em relação ao requisito objetivo, ainda que a consulta verse sobre direito eleitoral, não foi formulada em tese. Há descrição exata dos fatos, relacionados ao manejo de cavaletes pelo partido em determinados espaços de Vacaria.

Conforme sedimentado pelo colendo TSE, cabe à Justiça Especializada responder consultas que descrevam situação genérica, que apresentem dúvida razoável em razão de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial.

Não é o caso dos autos.

Ao especificar a situação determinada, direcionando sua intenção a casos concretos, o consulente retirou a condição genérica de seu questionamento, afastando, assim, o caráter abstrato exigido pela legislação de regência.

As consultas não podem trazer à apreciação desta Justiça Especializada caso individualizado, concreto, cuja resposta levaria à antecipação da solução de conflito já instalado. Não pode, pois a consulta indicar situação determinada ou identificável concretamente, não podendo dar a entender quem é ou será o interessado direto na resposta, sob pena de o Tribunal antecipar-se à solução do conflito já instalado ou a se instalar futuramente. Deve, portanto, descrever situação ou circunstância genérica (TRE/RS Consulta CL. 22, n. 62007, Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben).

Seguem algumas ementas corroborando o exposto:

CONSULTA. PUBLICIDADE. INSTITUCIONAL. DIVERSIVIDADE DE QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. "Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento."

(Cta nº 1.522, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2.4.2008).

2. Consulta não conhecida.

(TSE, Consulta nº 61013, Decisão de 04/05/2010, Relator Ministro ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/05/2010.)

 

Consulta. Eleições 2010. Conduta vedada a agente público.

Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Interessado não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (TRE-RS, Cta. 11314, Relatora Dra. Lúcia Liebling Kopittke, julgado em 25.3.2010.)

 

Ainda, o início do processo eleitoral impede seu conhecimento.

Conforme se verifica, a indagação chegou à Justiça Eleitoral em 10 de setembro de 2012 (Cartório da 58ª Zona Eleitoral) e a este Tribunal no dia 17 do mesmo mês (fl. 11), quando já iniciado o período eleitoral. Trata-se, portanto, de fato relacionado às eleições de outubro de 2012.

Nesses termos, o c. TSE tem entendimento firmado no sentido de que, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, pois o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral em caso concreto (TSE, CTA N. 1362 , Res. n. 22.342, de 10/08/2006, rel. Min Carlos Ayres Brito; CTAs nos 1.093/DF, de 22.6.2004, e 1.098/DF, de 29.6.2004, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS; CTA nº 1.105/DF, de 3.8.2004, Rel. Min. LUIZ CARLOS MADEIRA; CTA nº 273/BA, de 26.8.96, Rel. Min. EDUARDO ALCKMIN; e CTA nº 185/DF, de 15.7.96, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), razão pela qual resta prejudicado o conhecimento da indagação.

Portanto, não preenchidos os pressupostos da legitimidade, da formulação em tese e devido ao início do processo eleitoral, não merece ser conhecida a consulta.

Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento da consulta.