RE - 25890 - Sessão: 21/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP-PDT-PT-PTB) contra decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial da representação ajuizada em desfavor do candidato a vereador RAMIR JOSÉ SEBBEN, hoje eleito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual (fls. 36/38).

Em suas razões recursais (fls. 41/48), a recorrente assevera que o recorrido, na qualidade de detentor de cargo público, beneficiou financeiramente a si e a terceira pessoa, sendo aplicável a inelegibilidade prevista na alínea “h” do inciso I do art. 1° da LC 64/90. Refere condenação por improbidade administrativa transitada em julgado contra o representado.

Sem contrarrazões, em virtude de o apelo atacar o indeferimento de inicial (fl. 50).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 53/55).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, cuida-se de representação pretendendo a cassação do registro ou diploma de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2012 e a declaração de sua inelegibilidade, em razão de condenação por improbidade administrativa em processo judicial transitado em julgado. A inicial refere que o representado, enquanto detentor de cargo na administração, teria firmado efetividade sem que o funcionário tivesse laborado no serviço público no mês de março de 2004, hipótese que se amoldaria na inelegibilidade prevista na alínea “h” do inciso I do art. 1° da LC 64/90.

Ocorre, entretanto, que a via eleita é inadequada para o fim almejado, porquanto o reconhecimento de inelegibilidade se dá por meio da ação de impugnação ao registro de candidatura, restando preclusa a matéria não alegada no momento próprio, conforme doutrina Rodrigo López Zilio:

É regra basilar do Direito Eleitoral que a inelegibilidade deve ser argüida na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão (art. 259 do CE). Assim, ocorre a preclusão da argüição de inelegibilidade quando a matéria não é combatida através de ação de impugnação de registro de candidatura, salvo se se trata de matéria de cunho constitucional ou superveniente ao registro. Tratando-se de inelegibilidade de cunho infraconstitucional (v. g., desincompatibilização de servidor público) preexistente ao registro, caso não seja argüida em AIRC, resta preclusa a matéria – não podendo mais ser invocada em RCED (art. 262, I, do CE); tratando-se, porém, de inelegibilidade de cunho constitucional (v. g., parentesco – art. 14, §7º, CF) ou superveniente ao registro, é descabido cogitar de preclusão, consoante a jurisprudência (Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, p. 403)

Nesse mesmo sentido é a manifestação ministerial, da qual extraio a seguinte passagem:

Observa-se que a matéria poderia ter sido suscitada em sede de impugnação a registro de candidatura, não havendo notícia nos autos a respeito, mas trata-se de via já preclusa, superado o quinquídio do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90.

Assim, é inviável reconhecer a prática de abuso no presente feito, visto que a ação de investigação judicial eleitoral não é o meio adequado para apuração das causas de inelegibilidade que não tenham relação com o corrente pleito, não devendo ser usada como sucedâneo da impugnação não intentada.

Nesse eixo, leia-se a seguinte passagem de Rodrigo López Zilio:

Em verdade, a AIJE apresenta significativa importância na esfera especializada, fundamentalmente porque é o meio processual adequado para combater os atos de abuso lato sensu. Ou seja, todo e qualquer ato de abuso – seja de poder político, de autoridade, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social – que tenha interferência na normalidade do pleito, independentemente de adequação típica prévia, pode (e deve) ser objeto da investigação judicial, que é o meio processual adequado para combater os atos de abuso de poder genéricos. No mesmo norte, a AIJE possui relevante importância, já que é possível, através desta ação, combater aos atos de abuso praticados ainda antes do início do processo eleitoral (ou seja, antes do período em que são realizadas as convenções partidárias), embora a distância do fato em relação ao prélio enfraqueça a possibilidade de êxito da ação, porque mais rarefeita a possibilidade de afetar o bem jurídico tutelado – que é a normalidade e legitimidade do pleito.

Ainda que assim não fosse, os fatos narrados não configuram a inelegibilidade pretendida, como bem analisou a magistrada, a qual indeferiu a inicial sob o fundamento de que:

.... embora o representado tenha sido condenado por ato de improbidade, in casu, não se constata que sua conduta tenha perseguido a finalidade eleitoral, tampouco caracterizou-se como abuso do poder político ou abuso do poder econômico, requisito indispensável para a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “h”, da Lei Complementar nº 64/90.

(...)

Analisando detidamente a sentença de primeiro grau e o acórdão da Egrégia Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nada consta nos julgados no sentido de que o representado Ramir tenha se valido de abuso do poder político ou econômico, com finalidade eleitoral, não podendo esta julgadora fazer analogia malam partem, desrespeitando a coisa julgada, bem como o disposto na Lei Complementar nº 64/90 (fls. 37v./38).

Por oportuno, colho precedente jurisprudencial exigindo o reconhecimento da finalidade eleitoral na conduta:

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito. Parecer prévio do TCE desfavorável. Ausência de apreciação das contas pela Câmara de Vereadores. Impossibilidade de condenações sem trânsito em julgado impedirem o registro de candidatura (STF, ADPF 144/DF). Condenação por improbidade administrativa não gera, por si só, inelegibilidade. A Improbidade administrativa que gera inelegibilidade nos termos da alínea h requer que a conduta reprovada tenha finalidade eleitoral. Inelegibilidades do art. 1º, I, alíneas g e h, da Lei Complementar nº 64/90 não caracterizadas. Manutenção do acórdão do TRE. Registro deferido. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. (Grifei.)

(TSE, Respe n. 30.441, Pacaembu/SP, Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, PSESS de 6/10/2008.)

Dessa forma, ainda que não estivesse preclusa a matéria, a condenação por improbidade administrativa não teve finalidade eleitoral, circunstância imprescindível para a conformação da inelegibilidade da alínea “h’.

DIANTE DO EXPOSTO, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento da petição inicial.