RE - 38892 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CERRO LARGO UNIDO E FORTE contra a decisão do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO, VALTER HATWIG SPIES, RANIERI TONIM e INÁCIO LAURI WELTER, afastando a pretensão de configuração de propaganda irregular em bem público, decorrente do emprego de adesivo em veículo de propriedade do secretário de esportes, estacionado na garagem da Prefeitura Municipal.

Em razões recursais, transcrevendo parecer do Ministério Público com atuação na zona eleitoral, sustenta a irregularidade da propaganda eleitoral.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, controverte-se acerca da regularidade da propaganda por meio de adesivo em veículo particular de servidor público municipal estacionado na Prefeitura de Cerro Largo.

Pretende a recorrente que os recorridos sejam sancionados por propaganda eleitoral realizada em bem público, vedada pelo artigo 37 da Lei nº 9.504/97, nos seguintes termos:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

A pretensão, conforme apontado em sentença, não merece prosperar, pois as propagandas em questão foram veiculadas licitamente em automóveis particulares.

O fato de eventualmente o veículo encontrar-se estacionado em vagas reservadas aos funcionários da prefeitura não altera a natureza da propaganda. Isso porque a proibição de propaganda em bem público não deve ser estendida a ponto de invalidar a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento.

Destaque-se, o mesmo dispositivo que veda a realização de propaganda em bens públicos proíbe a sua veiculação nos bens de uso comum e, a prevalecer a tese do recorrente, quem veicula propaganda em automóvel estaria proibido de estacioná-lo em centros comerciais, cinemas ou qualquer outro local “a que a população em geral tem acesso” (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97).

A orientação jurisprudencial firmou-se no sentido da regularidade da propaganda, conforme pode ser constatado por meio de recente julgado desta Corte, da relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida, de 08/11/2012:

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem Público. Suposta violação ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Não afronta a legislação eleitoral o estacionamento de veículos particulares - com adesivos de propaganda eleitoral - nas vagas reservadas para carros oficiais da Prefeitura. Bens de propriedade particular independem de licença municipal, necessitando somente de autorização do seu proprietário, para conter propaganda eleitoral. Provimento negado. (RE 197-55.2012.6.21.0061.) (Grifei.)

Assim, o fato dos autos não caracteriza propaganda irregular, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.