RE - 16802 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB), LUCIANO BRASILIENSE MARCANTÔNIO e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral - Porto Alegre -, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos recorrentes COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB) e LUCIANO BRASILIENSE MARCANTÔNIO, reconhecendo a pintura no muro, no imóvel de endereço Estrada João de Oliveira Remião, n. 5366, em Porto Alegre, como propaganda eleitoral irregular, visto que sua medida é superior aos 4m² (quatro metros quadrados) estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, aplicando, solidariamente, multa no valor de R$ 2.000,00 pelo ilícito, com fundamento no § 1º do dispositivo legal antes referido, deixando de reconhecer a irregularidade na propaganda eleitoral pintada no imóvel situado na Estrada João de Oliveira Remião, n. 5383, em Porto Alegre e, por conseguinte, aplicar a sanção (fls. 34/5).

Em suas razões recursais (fls. 38/42), os apelantes Coligação Avança Porto Alegre (PDT-PP-PRB) e Luciano Brasiliense Marcantônio alegam que nenhum deles tinha prévio conhecimento da dimensão da publicidade e negam a sua autoria. Afirmam que o prévio conhecimento ocorre quando o candidato, intimado da existência da propaganda irregular, não providencia sua retirada ou regularização no prazo de 48 horas. Requerem a reforma da decisão, para ser julgada improcedente a representação e afastada a multa aplicada.

Sustenta o Ministério Público Eleitoral que a situação das duas pinturas nos muros caracteriza outdoor, não cabendo discutir se o bem é privado, público ou equiparado a tal, como os de uso comum, e também porque a pena aplicável para propaganda eleitoral por meio de outdoor está prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, opinando pela fixação da multa de forma individualizada, e pelo desprovimento do recurso da Coligação Avança Porto Alegre e Luciano Brasiliense Marcantônio (fls. 68/71).

É o relatório.

(O Dr. Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer no sentido do desprovimento de ambos os recursos.)

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, trata-se de propagandas eleitorais através de pinturas em muros de imóveis situados na Estrada João de Oliveira Remião, ns. 5366 e 5383, em Porto Alegre, sendo aquele bem particular (residência), com autorização da proprietária (fl. 19), e este comercial, portanto equiparado a bem de uso comum nos termos do § 4º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, não assistindo razão ao recorrente Ministério Público Eleitoral, ao pugnar pela caracterização das pinturas como outdoor.

Ocorre que, pelos endereços dos imóveis em cujos muros foram feitas as pinturas, tem-se que não são dois espaços distintos do mesmo muro, pois tais imóveis correspondem aos números 5366 e 5383, portanto um par e outro ímpar; estando, assim, em lados opostos na Estrada João de Oliveira Remião. Inclusive as fotos acostadas aos autos (fls. 17/18) não revelam continuidade do muro, ligando esses dois imóveis.

Dessa feita, a situação dos autos é regulada pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97 e pelos artigos 10 e seus parágrafos, e 11, da Resolução TSE n. 23.370/11.

Os dispositivos da Lei das Eleições estabelecem:

Art. 37.

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.)

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

§ 2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

…

§ 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

Por sua vez, a mencionada resolução, nos citados dispositivos, dispõe, verbis:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ( Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).


Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

Pelo cotejo das normas antes transcritas, conclui-se que a afixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições está limitada à medida máxima de 4m² (quatro metros quadrados), sujeitando-se o infrator à multa descrita nos §§ 1º dos artigos 37 da Lei n. 9504/97 e 10 da Resolução TSE nº 23.370/11.

Por sua vez, a prova acostada às fls. 17/19 demonstra que as pinturas nos muros dos imóveis localizados na Estrada João de Oliveira Remião, ns. 5366 e 5383, em Porto Alegre, superaram o limite de tamanho estabelecido pela lei. Ou seja, resta incontroverso que as referidas pinturas têm aproximadamente 8m² (imóvel situado na Estrada João de Oliveira Remião, n. 5366) e 5,6m² (imóvel localizado na Estrada João de Oliveira Remião, n. 5383).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectiva coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei das Eleições estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato. Veja-se que a uniformidade quanto à forma e ao tamanho das letras e dos números nas duas pinturas denota padronização na confecção das propagandas, contrariamente à afirmação dos recorrentes Coligação Avança Porto Alegre e Luciano Brasiliense Marcantônio de que são pinturas artesanais.

Ademais, embora neguem, na defesa, a autoria das pinturas nos muros, os representados confirmaram o prévio conhecimento, negando apenas o prévio conhecimento dos tamanhos das pinturas.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277, Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Assim, tratando-se de bem particular ou bem de uso comum, verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimentos firmados pelo Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012)

 

ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no recurso especial. Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. Impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental a que se nega provimento.

Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público.

Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A prática de propaganda eleitoral irregular de forma ostensiva justifica a aplicação de multa acima do mínimo legal.

É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática.

A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25643, Acórdão de 23/06/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 18) - Grifei-os.

Dessa sorte, deve ser confirmada a condenação dos representados ao pagamento de sanção pecuniária, com o reconhecimento, também, da irregularidade da propaganda eleitoral colocada em bem de uso comum; mantendo-se, contudo, a multa solidária no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no § 2º do artigo 37, c/c §§ 1º dos artigos 37 da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Nesse ponto, refiro que não é possível a majoração da multa além do mínimo legal, nem sua aplicação de forma individualizada, porque tais questões não foram objeto de insurgência no recurso do Ministério Público Eleitoral - motivo pelo qual não se pode agravar a situação dos representados, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Por essa razão, deixo de acolher a proposta ministerial no sentido de aplicar-se a multa de forma individualizada para candidato e coligação, acompanhando o entendimento desta Corte exarado no Recurso Eleitoral n. 11406, julgado em 16/04/2013, da relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Avança Porto Alegre (PDT-PP-PRB) e Luciano Brasiliense Marcantônio.