RE - 41457 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SEM MEDO DE SER FELIZ (fls. 20-24) contra decisão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral, sediada em Cachoeira do Sul, que julgou improcedente  representação, ao argumento de não ter ocorrido, no caso, veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem público.

Em suas razões recursais, a COLIGAÇÃO SEM MEDO DE SER FELIZ sustenta que a propaganda impugnada é ilícita, pois realizada ao longo de via pública, o que desobedeceria o disposto na legislação eleitoral, nomeadamente o art. 10, § 3º, da Resolução TSE nº 23.370/11, e o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Requer a reforma da sentença e o julgamento de procedência da representação, com fixação de multa em desfavor da Coligação Juntos Para Construir uma Cachoeira Melhor.

Com as contrarrazões (fls. 26/28), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 31-33).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e portanto dele conheço.

No mérito, o juízo de primeiro grau entendeu que a propaganda eleitoral afixada conforme as fotos de fls. 05 a 11 não ensejaram irregularidade. A representação oferecida pela coligação recorrente sustenta haver desobediência à legislação eleitoral – afixação de propaganda eleitoral em jardim localizado em área pública, conforme estabelece o art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97.

Entretanto, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Isso porque a representação foi julgada improcedente em 1º grau. Eventual condenação, nesta instância recursal, somente possibilitaria aplicação de multa acaso não fosse restaurado o bem público, conforme preceituado na norma de regência.

E, realizadas as eleições municipais de 2012, não há mais necessidade de verificação, mesmo hipotética, das ocorrências de realização de propaganda eleitoral em bem público, ou da referida restauração do bem, de modo que o provimento de mérito no presente caso restaria inócuo.

Evidente a perda superveniente do interesse recursal.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.