RE - 8028 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ADROILDO VIEIRA FAGUNDES – ZEZINHO contra sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral - São Leopoldo - que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO, reconhecendo a realização de propaganda irregular por meio de panfletos, sem observar o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, visto não constar no material o nome da coligação da chapa majoritária, tampouco a do candidato à vereança, ora recorrente e, ainda, por desrespeitar o art. 12, parágrafo único, da Res. TSE n. 23.370/2011 (fls. 24-6).

Em suas razões, o apelante alega que nos autos de outra representação da mesma natureza (n. 78-58.2012.6.21.0073) o juízo recorrido decidiu de forma "diametralmente oposta". Requer o provimento do recurso, visando à improcedência da representação e à restituição do material publicitário (fls. 34-7).

Não apresentadas as contrarrazões. Nesta instância, o procurador regional eleitoral substituto opina pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 (fls. 41-2v).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O procurador do apelante foi intimado em 04/10, às 16h36min, e a irresignação interposta em 05/10, às 16h18min - dentro do prazo legal.

A peça vestibular vem acompanhada, à fl. 04, da propaganda tida por irregular, do candidato à vereança "ZEZINHO", juntamente com a dos candidatos da chapa majoritária. O art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97, autoriza a propaganda conjunta de candidatos distintos. O recorrente concorria à eleição proporcional pelo PT, que integrava a Coligação Frente Popular Republicana. Já os candidatos a prefeito e vice faziam parte da Coligação Frente Popular Democrática, composta pelos partidos PRB-PDT-PT-PSL-PSC-PR-PRTB-PSB-PV-PSD-PCdoB. Trata-se, portanto, de duas coligações distintas - uma para a eleição proporcional e  outra para a majoritária. Todavia, a propaganda não faz menção a qualquer das coligações, o que vai na contramão da regra insculpida no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 6º (…)

§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legenda de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partidos político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (destaquei)

Não merece guarida a insurgência quanto à diferença de tratamento no julgamento de caso análogo pelo juízo sentenciante, porquanto naqueles autos foram mencionadas as coligações para eleição proporcional e majoritária, além do nome de todos os partidos que integram esta última, o que ausente no caso em tela. A busca e apreensão realizada evidenciou outras irregularidades, como bem apontado na sentença:

Anexo 1 da fl. 12: desrespeitado o artigo 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.370/2011, pois não consta a tiragem e há apenas menção a um CNPJ, sem especificar a quem pertence – se à pessoa responsável pela confecção ou à pessoa que contratou.

Anexo 3 da fl. 12: além do desrespeito ao artigo 12 antes citado, porque apenas consta CNPJ sem esclarecer a quem pertence, também não consta o nome da coligação majoritária e dos partidos que a compõem, o que era necessário, conforme exposto acima, porque a propaganda foi feita em conjunto. Consta, ainda, menção a dois partidos que compõem a coligação proporcional, quando deveria ser mencionada apenas a legenda pela qual concorre o candidato.

Anexo 4 da fl. 13: não consta o nome da coligação majoritária e dos partidos que a compõem, o que era necessário, conforme já exposto acima, porque a propaganda foi feita em conjunto.

O julgador monocrático determinou a suspensão da publicidade, sob pena de crime de desobediência, deixando de cominar multa, ante a falta de previsão legal. E, de fato, para a irregularidade perpetrada não há sanção correlata.

Quanto ao pedido de restituição do material apreendido, tenho por inviável, seja porque irregular a propaganda, seja pela própria perda de objeto, já que encerradas as eleições.

Por fim, peço venia ao procurador regional eleitoral substituto por divergir do seu parecer no ponto em que entende aplicável a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 para cada uma das infrações deflagradas pela sentença, visto que aludida multa não se enquadra ao caso em exame, sendo pertinente à propaganda eleitoral antecipada. Ademais, o acolhimento do pedido resultaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença atacada.

Face ao exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.