RE - 8486 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HUGO CARLOS LAGRANHA SANTOS ROCHA contra a decisão do Juízo da 66ª ZE - Canoas - que aplicou multa ao apelante  com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por se manter silente diante do comando judicial de retirada ou modificação do seu perfil pessoal na rede social facebook.

Em suas razões, o recorrente alega ter procedido à correção do seu perfil tão logo notificado. Assevera não ter apresentado defesa, visto que entendeu a medida como desnecessária diante do pronto atendimento da ordem judicial. Afirma inexistir previsão legal para aplicação de multa. Requer o provimento do apelo e o afastamento da pena imposta (fls. 23-8).

Apresentadas as contrarrazões, nesta instância o procurador regional eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 44-5).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O apelante foi intimado da decisão em 28/09/2012, às 16h07min, e a irresignação interposta em 29/09/2012, às 15h - vale dizer, dentro do prazo legal.

O representante, Hugo Simões Lagranha Neto, é identificado na urna eletrônica como HUGO LAGRANHA NETO. Já o representado, Hugo Carlos Lagranha Santos Rocha, é identificado como LAGRANHA NETO. Os dois concorreram ao cargo à vereança por coligações diversas. A insurgência decorre do uso incorreto do nome no perfil do facebook do representado, haja vista lá constar, equivocadamente, "Hugo Lagranha Neto" (fl. 06) - vale dizer, nome utilizado pelo autor da demanda, seu concorrente, o que poderia gerar confusão no eleitorado.

O juiz monocrático deferiu a liminar para a retirada ou modificação do perfil do representado, concedendo 48h para tanto, por entender que se trata de propaganda irregular, sob pena de multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Em virtude de o ora recorrente não ter apresentado defesa, o juiz eleitoral aplicou-lhe multa de R$ 2.000,00, ao argumento de não ter sido observado o comando judicial.

Cabe esclarecer que o perfil do facebook do apelante está identificado corretamente, como sendo "Lagranha Neto". Nas informações sobre o candidato é que consta o nome equivocado. O magistrado concedeu prazo de 48h para proceder-se a correção ou exclusão, sendo que o recorrente foi intimado da decisão em 17/09/2012, às 12h04min. Procedida a alteração por meio da exclusão do nome "Hugo", conforme se verifica na cópia da tela do facebook, juntada à fl. 26. A correção se deu na data aprazada, 19/09/2012, às 7h56min, conforme informação situada no canto direito da tela.

A falta de manifestação escrita nos autos não se traduz em inércia do candidato frente ao comando judicial. O acesso à rede social é irrestrita, podendo o conteúdo ser averiguado por qualquer interessado. Ademais, inexiste, na legislação eleitoral, sanção para o caso em tela. Inviável o uso da analogia para aplicar a sanção do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Isso porque tal regra alcança a propaganda realizada em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, não sendo o caso dos autos. A propaganda eleitoral na internet tem previsão legal a partir do art. 57-A do mesmo diploma legal.

Neste cenário, imperiosa a reforma da sentença, seja porque cumprida a determinação judicial de adequação do nome constante no perfil, seja porque a conduta é atípica.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de afastar a multa aplicada.