RE - 13342 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral - Porto Alegre -, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos recorrentes COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB) e CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, reconhecendo as pinturas em seis muros de imóveis particulares em Porto Alegre como propaganda eleitoral irregular, visto que os tamanhos dessas pinturas são superiores aos 4m² (quatro metros quadrados) estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97; aplicando, solidariamente, multa no valor de R$ 8.000,00 pelo cometimento do ilícito, com fundamento no § 1º do dispositivo legal antes referido (fls. 58/59).

Em suas razões recursais (fls. 69/79), os apelantes Claudio Renato Guimarães da Silva e Coligação Avança Porto Alegre, em peças separadas, alegam que não tinham prévio conhecimento da propaganda e negam sua autoria, aduzindo que podem ter sido feitas, inclusive, por adversários políticos. Afirmam que o prévio conhecimento ocorre quando o candidato, intimado da existência da propaganda irregular, não providencia sua retirada ou regularização no prazo de 48h. O recorrente Claudio Renato Guimarães da Silva protesta contra a forma de intimação da sentença, afirmando que poderia ser por correio eletrônico e a sentença estar disponível na internet. Requerem a reforma da decisão, para ser julgada improcedente a representação e afastada a multa aplicada.

Sustenta o Ministério Público Eleitoral que as pinturas nos muros caracterizam outdoor, sendo a pena aplicável para propaganda eleitoral por meio de outdoor prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97; bem como não ter havido reparação do bem, pois recoberto com tinta na cor laranja, marca registrada do candidato. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso, para serem os representados solidariamente condenados a reparar materialmente o bem com tinta que não seja laranja, bem como condenados à pena prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 62/67).

Com as contrarrazões (fls. 85/102), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, opinando pela fixação da multa de forma individualizada, e pelo desprovimento dos recursos da Coligação Avança Porto Alegre e de Claudio Renato Guimarães da Silva (fls. 104/110).

É o relatório.

 

(O Dr. Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer no sentido do desprovimento de  ambos os recursos.)

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, trata-se de propagandas eleitorais através de seis pinturas em muros de imóveis particulares situados em Porto Alegre, todas com tamanho superior ao limite legal de 4m2.

Analiso, primeiramente, o recurso do Ministério Público Eleitoral.

Como informado pelo próprio Ministério Público, as pinturas foram realizadas em imóveis com endereços em Porto Alegre, a saber:

a) Rua João Antonio da Silveira esquina Rua Clara Nunes – pintura com 5m x 2 m, totalizando 10m² (fotos de fls. 29/30);

b) Rua Antonio Massafero esquina Rua Edgar Pires de Castro - pintura com 5m x 2m, totalizando 10m² (fotos de fls. 29/30);

c) Rua Jeronymo Zelmanovitz esquina Av. Assis Brasil - pintura com 4m x 1,60 m, totalizando 6,40m² (fotos de fls. 18/19);

d) Rua Jeronymo Zelmanovitz esquina Av. Assis Brasil – sem medição (fotos de fls. 20/26);

e) Av. Assis Brasil esquina Rua Jeronymo Zelmanovitz - pintura com 4,30m x 1,30m, totalizando 5,59m² (fotos de fls. 09/10 e 15/17);

f) Av. Assis Brasil esquina Rua Jeronymo Zelmanovitz - sem medição (fotos de fls. 20/26).

O Ministério Público informa que as pinturas das letras “c”, “d”, “e” e “f” estão em uma mesma esquina.

No caso dessas pinturas, não há que se falar em outdoor, pois a multa por violação ao disposto no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 está reservada às hipóteses de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura semelhante a outdoor; ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes, em gabinetes móveis (veículos com adesivos de propaganda em tamanho superior a 4m2).

Dessa feita, a situação dos autos é regulada pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97; e pelos artigos 10 e seus parágrafos e 11, da Resolução TSE n. 23.370/11.

Os citados dispositivos  da Lei das Eleições estabelecem, verbis:

Art. 37.

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

§ 2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

…

§ 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

A Resolução TSE n. 23.370/11, em seus artigos 10 e respectivos parágrafos, e 11, dispõe, verbis:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ( Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).

§ 2º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

Pelo cotejo das normas antes transcritas, conclui-se que a afixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições está limitada ao tamanho máximo de 4m² (quatro metros quadrados), sujeitando-se o infrator à multa descrita nos §§ 1º dos artigos 37 da Lei n. 9504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.370/11.

Relativamente ao pedido do Ministério Público Eleitoral para os representados repararem os bens com tinta que não seja laranja - cor associada ao candidato -, reporto-me ao artigo 88 e seu parágrafo único, da Res. TSE n. 23.370/11, transcritos abaixo:

Art. 88.

No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.

Dessa forma, entendo que o pedido está prejudicado diante do término do período de propaganda e das eleições, bem como do término do período determinado em lei para retirada total da propaganda.

Por fim, no que se refere ao pedido de multiplicação da multa pelo número de inserções irregulares, entendo que inexiste previsão legal para que se possa multiplicar o valor da penalidade pecuniária. Conforme dispositivos antes transcritos, a lei fixou patamares mínimo e máximo, cabendo ao julgador, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar a sanção suficiente para reprovação da conduta ilícita. Na hipótese, o magistrado fundamentou a aplicação da multa no patamar máximo, considerando a quantidade de irregularidades ventiladas nos autos (6) e pelo fato de ser a nona representação julgada procedente em relação ao candidato Claudio Renato Guimarães da Silva, de forma que a dosimetria da pena está adequada e devidamente motivada.

As razões recursais do candidato Claudio Renato Guimarães da Silva e da Coligação Avança Porto Alegre são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto, iniciando pela tese de negativa de autoria dos recorrentes, que não merece guarida. A fim de evitar tautologia, colho da sentença os argumentos, conforme segue:

(…)

É do conhecimento geral a dificuldade de recursos dos candidatos para fazer frente às despesas de campanha. A hipótese de candidatos abrirem mão de recursos próprios para efetuar propaganda de adversário, ao invés de divulgarem suas próprias candidaturas, para “prejudicar” concorrente, é absurda. O argumento, aliás, perde credibilidade ante a quantidade de condutas somente nesta representação (6), e a postura dos pintores perante a Secretária de Diligências do MPE, de manifesta intimidação (fls. 12, 23, 24, 25 e 26). Ademais, consigno que o representado CLAUDIO é o segundo candidato com maior número de representações procedentes por propaganda irregular (8) até o momento. Não tenho dúvida que todas peças de propaganda em exame foram oficiais do candidato Cláudio, efetuadas pelo seu pessoal de campanha.

Quanto à responsabilidade do candidato e respectiva coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto a diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato. Veja-se que a uniformidade quanto à cor, à forma e ao tamanho das letras e dos números nas duas pinturas denota padronização na confecção das propagandas, contrariamente à afirmação dos recorrentes de que são pinturas artesanais.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Assim, tratando-se de bem particular ou bem de uso comum, verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimentos firmados pelo Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, publicação: data 31/08/2012.)

 

ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no recurso especial. Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. Impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental a que se nega provimento.

Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público.

Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A prática de propaganda eleitoral irregular de forma ostensiva justifica a aplicação de multa acima do mínimo legal.

É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática.

A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25643, acórdão de 23/06/2009, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 01/09/2009, página 18.) - Grifei-os.

Dessa sorte, deve ser confirmada a condenação dos representados ao pagamento de sanção pecuniária; mantendo-se, contudo a multa solidária no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no § 2º do artigo 37, c/c §§ 1º dos artigos 37 da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Quanto ao apenamento pecuniário, há, no recurso do Ministério Público Eleitoral, pedido expresso de condenação solidária - motivo pelo qual não se pode agravar a situação dos representados, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Por essa razão, deixo de acolher a proposta da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de ser a multa aplicada de forma individualizada para candidato e coligação, acompanhando o entendimento desta Corte exarado no Recurso Eleitoral n. 11406, julgado em 16/04/2013, da relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno.

Por fim, relativamente ao protesto do recorrente Claudio Renato Guimarães da Silva, reputo-o manifestamente incoerente, revelando que o candidato e seu causídico desconhecem a legislação eleitoral, uma vez que está expresso no caput do artigo 33 da Res. TSE n. 23.367/11 que a intimação da sentença se dará mediante publicação em cartório, o que foi cumprido na hipótese (fl. 60). Segue teor do dispositivo:

Art. 33. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 24 horas da publicação em cartório, assegurado à parte recorrida o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 31 desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 96, § 8º).

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral, da Coligação Avança Porto Alegre (PDT-PP-PRB) e de Claudio Renato Guimarães da Silva, para manter a decisão de 1º grau.