RE - 60624 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT–PSOL), PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO e PEDRO JALVI MACHADO contra a decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral – Montenegro, que julgou parcialmente procedente representação, para converter a decisão liminar de fls. 31-32 em definitiva (esta determinou a suspensão da eficácia do registro da pesquisa, protocolo RS n. 00296/2012 de 25/09/2012, da sua realização e divulgação dos resultados já tabulados e/ou concluídos, bem como a abstenção dos representados de veicular em internet, rádio ou televisão, ou promover a divulgação  por meio de impressos, ou outra forma possível, do resultado da pesquisa), e, ainda, determinar o cancelamento da pesquisa no sistema da Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilização criminal e eleitoral (fls. 69-72).

Sustentam os recorrentes a preliminar de nulidade do ato de intimação da sentença aos recorrentes, uma vez que não houve notificação de seus procuradores  através de correio eletrônico, conforme procuração arquivada no cartório eleitoral, nos termos do art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 20.562/2000 c/c art. 94, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e também por não ter havido a intimação pessoal de Pedro Jalvi Machado, representante da coligação recorrente. Aduzem, ainda, que fatos aludidos na presente ação foram solucionados no processo n. 62445. Afirmam que o documento inserido no corpo da fl. 57 é relativo às eleições 2008. Requereram o acolhimento da preliminar de nulidade de intimação e o provimento do recurso (fls. 80/86).

Com as contrarrazões (fls. 92/98), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 101/102).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, Pedro Jalvi Machado deve ser excluído da posição de recorrente, uma vez que não é parte na demanda proposta e, de acordo com o estabelecido no art. 499 do Código de Processo Civil, podem recorrer somente a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.

Verifica-se o nome de Pedro Jalvi Machado na petição de fls. 54/60, que mencionou sua posição como coordenador da campanha da coligação recorrente, tendo divulgado os resultados da pesquisa no facebook, razão pela qual a sentença determinou sua intimação para que excluísse a publicação e comentários sobre os resultados da pesquisa impugnada e se abstivesse de veiculá-la em internet, rádio ou televisão.

O recurso é intempestivo, pois deixou de observar o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Nos termos do § 1º do artigo 14 da Resolução TSE n. 23.367/11, a publicação dos atos judiciais dá-se em cartório, no período de 05 de julho de 2012 e a proclamação dos eleitos, devendo ser certificado o horário da publicação.

Nesse sentido, eis a certidão acostada à fl. 73, em que consta ter ocorrido a publicação da sentença às 18h55min de 04/10/2012, enquanto o recurso foi protocolizado em cartório às 15h28min de 07/10/2012 (fl. 80), portanto mais de 48 horas após a publicação.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da intimação suscitada pelos recorrentes, de forma que, ultrapassado o prazo de 24 horas para interposição da irresignação, não merece ser conhecido o recurso.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Retifique-se a autuação, para excluir-se o nome de Pedro Jalvi Machado da posição de recorrente.