RE - 37609 - Sessão: 26/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do MM. Juízo Eleitoral da 22ª Zona - Guaporé - que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral ajuizada  com base no artigo 38, § 1º, da Lei 9.504/97, em virtude de não constar na publicação, de forma visível, o CNPJ e o valor pago pela inserção - em desfavor da COLIGAÇÃO DOIS LAJEADOS PODE MAIS (PP- PTB – PMDB- PPS), PARTIDO PROGRESSISTA -PP , PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO -PTB, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS.

Em sentença (fls. 19/20), o magistrado entendeu não ser possível atribuir a responsabilidade da conduta aos representados, uma vez que os dados necessários à publicação da propaganda eleitoral foram repassados pelos mesmos, não tendo as informações constado de forma visível no anúncio por falha na impressão gráfica por parte do jornal.

O Ministério Público Eleitoral apresenta recurso (fls. 22/25), sustentando a responsabilidade dos representados, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei 9.504/97. Refere que a alegação dos recorridos, de que o jornal é o responsável pela veiculação,  não os beneficia. Pede a reforma da decisão, com a aplicação de multa para cada um dos demandados.

Sem contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 31/33).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo pois apresentado no prazo de 24 horas, conforme estabelece o artigo 96, § 8º, da Lei 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular na imprensa, em virtude de não constar no anúncio, de forma legível, o número do CNPJ do candidato, bem como o valor pago pela inserção.

A respeito da propaganda em jornal, o art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, assim determina:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.


 

Na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando-se  o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do supramencionado artigo.

Destaco que as regras da propaganda eleitoral visam a dar efetividade aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e isonomia, norteadores do processo eleitoral indistintamente a todos os concorrentes do pleito.

Assim, configurada a irregularidade, não há respaldo legal para o não sancionamento pecuniário dos responsáveis, visto que a fixação da multa independe da verificação de qualquer aspecto subjetivo.

Entretanto, no presente caso, o magistrado, apesar de verificar que as informações necessárias à publicação da propaganda eleitoral constaram de forma ilegível no anúncio, entendeu por afastar a responsabilidade dos representados,  ao entendimento de que os mesmos repassaram os dados ao periódico.

Extraio da sentença a seguinte passagem:

(…) analisando o documento de fl. 04, verifico que houve informação em relação aos dados em comento. Porém, tais dados não se apresentaram de maneira visível no jornal em que a propaganda foi publicada.

Assim, ao que tudo indica, os representados informaram os dados necessários à publicação da propaganda eleitoral, havendo, posteriormente, erro por parte do jornal, de modo que se tornou difícil visualizar as informações em comento.

Ocorre que, sendo a falha causada pela empresa jornalística, não se revela plausível punir os representados, especialmente tendo em vista a ausência de provas que demonstram que sua conduta objetivava afrontar as normas eleitorais. Em outras palavras, as informações requeridas pela norma de regência foram publicadas, muito embora sejam de difícil visualização, não sendo possível atribuir tal fato aos representados.

Nesse sentido:

RECURSO - PROPAGANDA IRREGULAR - ANÚNCIO EM JORNAL, NO QUAL SE REVELA DIFÍCIL A VISUALIZAÇÃO DO VALOR E DO CNPJ, UMA VEZ QUE A EMPRESA JORNALÍSTICA, EQUIVOCADAMENTE, ESCOLHEU, PARA AS LETRAS, COR QUE NÃO CONTRASTAVA COM O FUNDO - DADOS QUE, TODAVIA, CONSTAM DA PROPAGANDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONDUTA DOS REPRESENTADOS TENDESSE À BURLA DA LEI - PEDIDO IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(RECURSO nº 842016, Acórdão de 13/12/2010, Relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 10/01/2011, Página 17 )

PROPAGANDA ELEITORAL - INFRAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº
9.504/97 - FALHA NO PROCESSO DE DIAGRAMAÇÃO DO JORNAL - CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DO JORNAL - AFASTADA A DOS CANDIDATOS E DA COLIGAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.
(RECURSO CIVEL nº 16659, Acórdão nº 140499 de 17/12/2001, Relator(a) JOSÉ CARDINALE, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/02/2002 )

 

Importante ressaltar que não se trata aqui de omissão ou ausência dos requisitos impostos pelo artigo 43, § 1º, da Lei das Eleições. De fato, o descumprimento dos requisitos objetivos insertos na lei eleitoral acarreta a responsabilidade dos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda, independente da aferição de dolo ou culpa. Contudo, não é o caso dos autos. Analisando a propaganda da fl. 4, do candidato Osmar, constata-se que as informações referentes ao número do CNPJ e ao valor pago pela inserção estão presentes no anúncio e foram publicadas, ainda que de forma tremida, borrada ou sem nitidez.

Dessa forma, compartilho do entendimento do juízo de 1º grau, no sentido de não atribuir a responsabilidade da falha aos recorridos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.