RE - 25245 - Sessão: 27/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Unidos Para Mudar Arvorezinha (PP – PMDB – DEM – PSDB – PSD – PCdoB) ajuizou, em 29/9/2012, perante a 145ª Zona Eleitoral – Arvorezinha, Impugnação de Pesquisa Eleitoral e Pedido de Investigação por Divulgação de Pesquisa Fraudulenta, em face de Instituto Methodus Análise de Mercado Sociedade Simples Ltda. e Coligação União Trabalhista, em razão de suposta infringência ao art. 1º, § 6º, da Resolução n. 23.364/2011.

Sustentou que a pesquisa impugnada, registrada junto a Justiça Eleitoral sob o n. RS-00094/2012, realizada e divulgada no Município de Arvorezinha, estaria em desacordo com a determinação legal, à medida que incluiria duas localidades (Barbaquá e Mite Lote) que não existem no município, o que, a seu ver, a macula como fraudulenta. Requereu a procedência da ação, para o fim de determinar a abertura de investigação por divulgação fraudulenta (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-31).

Aportou aos autos defesa do requerido, Instituto Methodus, na qual sustentou que a pesquisa foi realizada obedecendo critérios estabelecidos na legislação eleitoral e referiu ter-se valido de dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na apuração dos bairros e localidades do município nos quais seriam coletados os dados, com base no mapa que juntou aos autos (fls. 35-39).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a 145º Zona Eleitoral opinou pela procedência da demanda (fls. 42-43).

Sobreveio sentença, na qual o juiz eleitoral de primeiro grau julgou parcialmente procedente a representação, determinando o encaminhamento do feito à Polícia Federal para fins de investigação dos fatos (fls. 23-24).

Irresignado, o Instituto Methodus interpôs recurso, alegando que respeitou a legislação eleitoral aplicável ao caso e que, com base no mapa fornecido pelo IBGE, as localidades de “Barbaquá” e “Mite Lote” efetivamente existem. Sustentou também que, ainda que as localidades não existissem, os dados foram coletados na área territorial de Arvorezinha, não havendo incorreções no trabalho desenvolvido (fls. 49-52).

Com contrarrazões (fls. 54-56), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-62).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Verifiquei, em análise dos autos, que é tempestivo o recurso, apesar de a intimação do recorrente não ter sido válida, pois o e-mail de fl. 48 não serve para tal desiderato, em razão da falta de previsão legal.

E digo que tempestivo, não só porque a parte não pode ser prejudicada pela falha cartorária ocorrida, mas fundamentalmente porque a emissão do e-mail notificatório ocorreu às 15h34min do dia 4.10.2012 e a interposição do recurso, no dia 5.10.2012 às 14h03min (fls. 48/49), dentro do prazo das 24 horas previsto no art. 33 da Resolução 23.367/11 do TSE.

Tecidas tais considerações, passo à análise do processo.

Mérito

De logo adianto meu posicionamento no sentido de manter a sentença de primeiro grau, pois, realmente, restou inconclusiva a existência das localidades apontadas na pesquisa, em contrariedade ao art. 1º, § 6º, da Res. TSE n. 23.364/11.

Diz o referido artigo:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

(...)

§ 6º Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o registro da pesquisa será complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.

(Grifei.)

O Instituto representado apresentou dados com o intuito de adimplir o aludido quesito legal, e, ante a impugnação, por parte da representante, de duas localidades reputadas inexistentes, uma por supostamente desconhecida, outra, por deserta, defende-se, apontando o mapa das fls. 40-41 para basear os dados apresentados sobre as localidades abrangidas pela pesquisa.

Contudo, indigitado mapa é praticamente ilegível, somente apontando, ainda que de forma vaga, a existência da suposta localidade de Barbacuá, esta tida por desocupada, por se tratar de antigo engenho, o que torna questionáveis os dados apresentados, de forma a ensejar a ideia de ocorrência de fraude, punível na esfera criminal com base no art. 19 da mesma Resolução:

Art. 19 A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).

O argumento recursal de que não haveria irregularidade na pesquisa, dado que realizada em território identificado, não é suficiente a afastar a arguição de suposta fraude, uma vez que apontados dados que não foram aferíveis de fato.

Nesse cenário, havendo indício de fraude na pesquisa impugnada, tenho que não merece reforma a sentença que determinou o envio dos autos à Polícia Federal para abrir investigação.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.