RE - 25160 - Sessão: 29/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LJM INSTITUTO DE PESQUISA ELEITORAL LTDA. contra decisão do Juízo Eleitoral da 145ª Zona – Arvorezinha - que julgou procedente a impugnação, para proibir a divulgação da pesquisa registrada sob o n. RS-00295-2012, confirmando a decisão liminar (fls. 54/56).

Nas razões recursais (fls. 60/63), o instituto de pesquisa sustenta que foram observadas as normas legais, pois efetuou a alteração do registro, de acordo com o artigo 8º da Resolução TSE n. 23.364/11. Refere ainda que em nada influenciou na correção do trabalho, visto que não foram coletados dados nas localidades de Barbacuá e Mite Lote, por inexistentes. Pede o provimento do recurso, para o efeito de julgar improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 64/68), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou seja o recurso julgado prejudicado, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 72/73).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Consabido que o processo eleitoral, em função da sua dinâmica própria, precisa atingir e prestar jurisdição com maior celeridade do que qualquer outro ramo do Direito.

Isso porque trabalha com a preclusão dos atos que vão se seguindo durante o processo eleitoral, que se inicia com as convenções, sobrevindo o registro de candidaturas, propaganda, a eleição propriamente dita, totalização, proclamação, diplomação, prestação de contas.

Em cada uma dessas fases há prazos para, utilmente, exercer a providência jurisdicional que se postula perante o Judiciário.

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

Ressalta-se, a propósito, o que constou no douto parecer ministerial:

No mérito, a controvérsia cinge-se na regularidade ou não de pesquisa eleitoral, visto que, conforme a representação (fls. 02-09), foram inseridas, no plano amostral da pesquisa eleitoral, localidades desconhecidas no Município de Arvorezinha, quais sejam “Barbacuá” e “Mite Lote” (fl. 12).

Entendeu o Juízo de primeiro grau (fls. 54-56) que existem dúvidas quanto à metodologia aplicada, tendo em vista que não houve uma comprovação satisfatória da real existência das localidades, principalmente “Mite Lote”. Assim, julgou procedente a representação para proibir a divulgação da pesquisa.

Tendo em vista que os autos aportaram nesta Procuradoria Regional Eleitoral em 19/10/2012, sobreveio a ocorrência de fato novo, qual seja, o resultado do pleito eleitoral, de forma que tornou o recurso prejudicado, pois não mais caberia a divulgação do resultado da pesquisa.

Outrossim, esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Improcedência da representação pelo julgador monocrático. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, vez que encerrada a propaganda e já transcorrido o pleito eleitoral. Recurso prejudicado. (RE 356-47, Relator Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 13 de março de 2013.)  (Grifei.)

Com essas considerações, porque preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional, é que se julga impossibilitada a apreciação do mérito recursal, sob pena de proferir decisão desprovida de sentido às partes integrantes da lide.

Diante do exposto, julgo prejudicado o exame do recurso.