RE - 46475 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ contra sentença do Juízo Eleitoral da 142 Zona - Bagé, que julgou improcedente representação formulada em desfavor de STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA, não reconhecendo as irregularidades apontadas na elaboração e divulgação da pesquisa eleitoral impugnada (fl. 39).

Em suas razões, sustenta: a) inexistência do plano amostral e ponderação da variável “nível econômico dos entrevistados” nos registros da pesquisa eleitoral; b) inadequação do plano amostral e ponderação da variável “idade dos entrevistados”; c) inadequação do plano amostral e ponderação da variável “área física de realização do trabalho”; d) falta de representatividade da pesquisa (fls. 44/56).

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 92/93v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral realizada no Município de Bagé pela empresa Studio Pesquisas e Consultoria LTDA, sob o fundamento de que a elaboração ocorreu em desacordo com a legislação vigente.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições ou os candidatos ao pleito que se aproxima, conforme se verifica a partir do exame do artigo 1º da Resolução referida::

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

A motivação do legislador ao conferir regramento específico para a elaboração e divulgação de pesquisas eleitorais nasce no reconhecimento de que as mesmas têm forte poder de influência sobre o eleitorado, de modo mais expressivo sobre aquela parcela de eleitores que não formou opinião e, não raras vezes, por uma compreensão limitada do poder do sufrágio, quer conferir ao seu voto a ideia de utilidade, qual seja, somar ao candidato que aponta à frente das pesquisas.

Assim, para resguardar a liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se às pesquisas o controle por todo o público, submetendo-as à transparência necessária para fiscalização da justiça, candidatos, partidos e coligações. Desse modo, não são razões meramente burocráticas as que obrigam o registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

Segue a análise particularizada das inconformidades trazidas na irresignação:

a) Quanto ao argumento de inexistência, nos registros da pesquisa eleitoral, do plano amostral e ponderação do “nível econômico dos entrevistados”, tenho o mesmo como infundado, visto que a proposta de pesquisa prevê registro dessa variável, ainda que sem estabelecer rigidamente os contornos econômicos dos entrevistados, como pretendido pela recorrente.

Transcrevo excerto do registro da pesquisa que atende ao regramento vigente:

Os dados previstos para amostra são: Sexo masculino = 47%; Sexo feminino = 53%; Idade de 16 a 24 = 15 %; Idade de 25 a 34 = 21%; Idade de 35 a 44 = 18%; Idade de 45 a 59 anos = 26%; 60 anos ou mais= 20%; Escolaridade fundamental incompleta = 39%; Escolaridade fundamental completa ou média incompleta = 30 %; Escolaridade superior completa= 11%; Condição de atividade (Ativos = 62 %; Não ativos = 38%). O nível econômico é assegurado através do controle de variáveis descrito acima e da dispersão geográfica da amostra, garantida pelo sorteio probabilístico dos setores censitários.” (Grifei)

Considero suficientes os elementos estabelecidos na pesquisa para aferição do nível econômico dos entrevistados.

b) Com respeito à suscitada inadequação do plano amostral e ponderação quanto à “idade dos entrevistados”, consigno que a recorrente incorreu em equívoco ao pretender balizar este quesito pelas estatísticas de eleitores expostas no sítio do TSE, afirmando que estas devem obrigatoriamente servir de espelho para as ponderações da pesquisa eleitoral (fl. 05).

A exigência legal reside na exposição clara da variação de idade estabelecida para os entrevistados – o que resta claro na pesquisa registrada.

c) A alegada inadequação do plano amostral e ponderação da “área física de realização do trabalho” versa sobre a indicação dos bairros Getúlio Vargas e Passo do Príncipe entre os enumerados para a realização do trabalho.

A representante entende que a escolha dessas localidades macula a pesquisa de inverídica, uma vez que estes bairros não existem nos dados oficiais do município.

A sentença elucida apropriadamente a aparente incongruência nos seguintes termos:

(...) mesmo não existindo oficialmente nos dados do município de Bagé, os bairros foram mencionados na pesquisa para delimitar a área de atuação. Ou seja, a maneira que a empresa escolheu para delimitar a área da pesquisa foi a utilização de dois bairros (Getúlio Vargas e Passo do Príncipe) amplamente conhecidos pela população bageense, inclusive já cadastrado no sistema de cadastro nacional dos eleitores do município de Bagé.

Assim, singelo é o esclarecimento da questão.

d) Por fim, alega a falta de representatividade da pesquisa, considerando que 400 pessoas entrevistadas perfazem apenas 0,45% do eleitorado do município.

Neste ponto, observo que a Resolução TSE n. 23.364/11 não estabelece exigência quanto à relação entre número de eleitores e de entrevistados; impõe, unicamente, a obrigatoriedade de informar o número de entrevistas no momento da divulgação.

À vista dessas considerações, constata-se que a pesquisa eleitoral satisfaz as exigências legais que atestam sua regularidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.