RE - 8717 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 74ª Zona - Alvorada, que julgou improcedente representação por propaganda irregular em canteiro central de avenida.

Em suas razões (fls. 41/3), a coligação autora sustenta que os representados violaram o acordo firmado entre os partidos/coligações e esta Justiça Especializada, ao colocar propaganda em canteiro central de avenida. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada multa pecuniária.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 45/47), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49/50).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 04/10, às 13h52min, e o recurso interposto em 05/10, às 12h53min, vale dizer, dentro do prazo de 24 horas.

A insurgência versa acerca da colocação de bandeiras da campanha eleitoral de EDSON DE ALMEIDA BORBA ao longo do canteiro central da Av. Maringá, o que vai na contramão dos termos acordados na ata de fls. 05 a 09, fruto da reunião dos partidos políticos com a Justiça Eleitoral. De fato, aludida ata proíbe a propaganda nas rótulas e nos canteiros centrais das ruas e avenidas de Alvorada, visando ao bom andamento do trânsito de pessoas e veículos nas principais vias do município, o que não discrepa da regra do § 6º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, verbis:

§ 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Não obstante, inexiste na citada ata sanção para eventual descumprimento do acordado. E, ainda que houvesse, bem andou o juiz eleitoral em desacolher a pretensão do recorrente. Isso porque não logrou êxito a coligação autora em comprovar violação ao acordo celebrado.

A mídia que acompanha a exordial não se presta a formar juízo de convencimento acerca dos fatos narrados, estando desprovida de qualquer conteúdo. Ademais, o levantamento fotográfico procedido pelo cartório eleitoral, à fl. 12 e verso, agregada à certidão de fl. 11, subscrita pela chefia do cartório, servidor detentor de fé pública, revelam inexistir propaganda em desconformidade com o acordo firmado. Nesse mesmo norte, o relatório circunstanciado da fl. 35 e verso, subscrito pelo secretário de diligências da Promotoria de Justiça, informando inexistir propaganda no local. De outra banda, as fotografias das fls. 17/19, com imagens de bandeiras de propaganda do candidato representado, no canteiro central, somente foram juntadas em 29/09, após a certidão do chefe de cartório informando inexistir irregularidade, o que gera dúvida acerca dos fatos, sobretudo onde e quando realizadas as fotografias. Ressalta-se que, em 13/09, a coligação representada registrou ocorrência, em razão do furto de materiais publicitários, inclusive bandeiras (fl. 23).

Nesse cenário, remanescendo dúvida quanto à efetiva colocação de propaganda em local proibido, assim como da autoria, impõe-se, na esteira do parecer ministerial, a confirmação da sentença prolatada.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.