RE - 14203 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da decisão do Juízo Eleitoral da 127ª Zona – Giruá, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, confirmando a liminar concedida, a qual determinou a cassação da propaganda (fls. 48/51).

O órgão ministerial sustentou a reforma parcial da decisão do juízo a quo, a fim de que seja cominada pena de multa aos recorridos, em vista da veiculação da propaganda referida, em que pese sua retirada no prazo fixado (fls. 54/60).

Com as contrarrazões (fls. 65/69), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 72/73).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu a realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum, propaganda irregular, conforme estabelece o art. 37 da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Identificada a irregularidade da propaganda afixada em bem considerado de uso comum, o responsável será notificado para removê-la e, se não comprovar a retirada do bem, fica sujeito à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, de acordo com o previsto no § 1º do supracitado artigo:

art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Na espécie, o magistrado não aplicou multa aos representados em virtude de a propaganda eleitoral ter sido removida no prazo determinado em cumprimento da decisão liminar das fls. 13/14.

Examinados os autos, tenho que a sentença não merece qualquer reparo.

O recurso ministerial busca a aplicação da penalidade de multa para os recorrentes.

É cediço que a multa só será imposta caso não cumprida no prazo estipulado a determinação do Juiz Eleitoral para a retirada da propaganda e restauração do bem.

Na hipótese, as propagandas foram removidas pelos recorridos em cumprimento à determinação do juiz eleitoral (fls. 18/22 e 37/38), logo, não há que se falar em sanção pecuniária.

Nesse sentido, colaciono as jurisprudências que seguem:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum Placas. Necessidade da prévia notificação judicial do responsável para retirar a publicidade ou restaurar o bem para se poder cogitar da imposição de sanção pecuniária. Uma vez retirada a publicidade impugnada, incabível a aplicação de multa. Provimento negado.  (TRE-RS. Representação nº 692, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 048, Data 30/03/2010, Página 02.) (Original sem grifos.)

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. A remoção da publicidade impugnada diligenciada pela Justiça Eleitoral, sem que se tenha notificado os responsáveis para procederem à restauração do bem, inviabiliza a reforma da sentença para aplicação da multa a que alude o § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado. (TRE-RS. Representação nº 1023, Relatora DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTK, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 007, Data 18/01/2010, Página 2.) (Original sem grifos.)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.