RE - 32085 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR, MIGUEL SCHMITT-PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, LEANDRO ALMEIDA e JORNAL HOJE SB contra a decisão do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR, condenando o JORNAL HOJE SB ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e cada um dos demais recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, na forma do art. 43, § 2º, da Lei 9.504/97 (fls. 36-38).

Em suas razões recursais (fls. 43/49), sustentam os apelantes que a publicação foi realizada de forma individual pelos candidatos, e não ultrapassou o limite de ¼ de página previsto na legislação eleitoral. Requerem o afastamento da multa ou o pagamento solidário por todos os representados.

Contrarrazões às fls. 53/55.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a multa imposta aos recorrentes (fls. 59/60).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR, alegando que os ora recorrentes veicularam propaganda irregular em jornal do tipo tabloide, uma vez que não houve a observância do limite legal de ¼ de página, afrontando o art. 43 da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 26 da Resolução TSE nº 23.370/11. Alegam que a propaganda atacada foi veiculada conjuntamente e ocupou quase a integralidade da capa do Jornal Hoje SB.

Como bem asseverou o douto procurador regional eleitoral, em verdade, a controvérsia dos autos se resume a definir se a inserção do nome e do número de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas propagandas dos candidatos a vereadores caracteriza propaganda eleitoral dos primeiros, podendo, daí, ser incluída (ou não) na contagem do tamanho da propaganda veiculada pelos candidatos às eleições majoritárias.

Note-se: analisando o documento de fl. 05, resta claro que as propagandas, individualmente consideradas, não ultrapassaram o limite legal.

No caso, as duas propagandas veiculadas na capa de jornal tabloide não trazem referência a uma mesma candidatura. A propaganda veiculada à direita do tabloide se refere a candidatos à eleição majoritária, ao passo que a propaganda veiculada à esquerda se refere à candidatura de vereador.

Embora sejam ambas as propagandas do mesmo partido político, elas não formam um anúncio integrado, não extrapolando, dessa forma, as dimensões permitidas pela lei eleitoral, até mesmo porque tenho que a mera menção do nome e número dos candidatos aos cargos da majoritária incluídos na propaganda eleitoral não configura propaganda eleitoral autônoma. Trata-se de mera referência.

Assim, cabe examinar o enquadramento da publicidade aos moldes da legislação, aplicando multa apenas quando a conduta esteja em desencontro com a lei. Sobre a matéria, especificamente, incide o artigo 43 da Lei das Eleições:

Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

A regra é complementada e ratificada por certas disposições da Resolução TSE n. 23.370/11:

Art. 26.

(...)

§ 3º. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º. Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º. É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º. O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento total do recurso, para afastar as multas impostas.