RE - 15206 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA e por MARCO AURÉLIO SOARES ALBA contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os representados, solidariamente, à multa de R$ 2.000,00, forte no disposto no art. 37, § 2º, da Lei. n. 9.504/97, por propaganda eleitoral irregular mediante afixação de placas, colocadas lado a lado, no mesmo imóvel, superando os 4m² permitidos pela legislação eleitoral (fls. 21/23).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a propaganda não ultrapassa as dimensões permitidas, devendo-se considerar a publicidade por candidato, individualmente, não se podendo somar as medidas das placas. Afirmam, ainda, que a retirada da propaganda, após notificação, isenta do pagamento da pena pecuniária (fls. 30/32),

Com as contrarrazões (fls. 37/40), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa, de forma individualizada, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 ou, caso haja entendimento diverso, conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 43/47).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang:

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

2. Mérito

A Lei n. 9.504/97 traz, nos §§ 1º e 2º do artigo 37, as sanções no caso de propaganda desobediente ao padrão regulamentado:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Grifei.)

No respeitante às dimensões da propaganda, não podendo ultrapassar os 4m² permitidos, convém trazer lição de Rodrigo López Zilio:

… proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009).1

No caso sob análise, por meio do relatório de vistoria do órgão ministerial (fl. 06) constata-se que as placas de propaganda afixadas possuem características que desbordam do permissivo legal, de modo que a justaposição delas ultrapassa os 4m².

Nesse sentido o TSE:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4M2 PROIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
- É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas, com dimensão total superior a 4m2, contendo apelo visual de outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8o, da Lei n° 9.504/97). Precedentes.
- A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial (AI-AgR 8.824/RS, rel. Min. Gerardo Grossi). (Grifei.)

Assim, face à justaposição das placas que, somadas, alcançam medida que extrapola o mínimo permitido, correta a sanção pecuniária imposta à COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA e a MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, a teor do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que, na espécie, os infratores estão sujeitos à retirada da publicidade  cumulativamente à multa.

Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes2:

Multa – conforme visto, pelo artigo 37,§ 1º, da LE, a propaganda eleitoral realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.
Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida. Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência' (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p.51).

Deste modo, configurando-se a irregularidade da propaganda diante da soma da metragem contida nas placas de publicidade, a sanção imposta não merece reparo.

Em relação ao contido no parecer ministerial, no sentido de aplicação de multa nos termos do art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11, de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Às fls. 6 e 6v. vejo o conjunto de propagandas individuais, que não são do mesmo candidato e, à fl. 16 dos autos, conjunto de propagandas - umas pequenas, outras maiores -, que não estão justapostas, estão separadas.

Pela prova constante dos autos, não vislumbro o efeito de outdoor capaz de determinar a procedência do feito. Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Chego à mesma conclusão da Desa. Maria Lúcia. São diversas  placas, nenhuma ultrapassando a medida, estão próximas, ocupam o mesmo espaço, mas não estão grudadas em continuidade, e também são diversos candidatos, o que perde o conceito da unicidade, ainda que sejam candidatos do mesmo partido. Acompanho a divergência inaugurada pela Desa. Maria Lúcia.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Existe um relatório de vistoria do Ministério Público em que há a afirmação de que a soma das placas do candidato à majoritária supera os 4m2 permitidos por lei. Efetivamente, visualmente não se tem essa impressão, conforme detectou a Desa. Maria Lúcia e que foi acompanhada pela Desa. Elaine. Mas tenho que me valer do relatório de vistoria que esteve no local, mediu as placas e constatou que superam os 4m2 permitidos em lei (fl. 6 v.). Muito embora as placas não deem essa impressão, estou me valendo do relatório técnico e, portanto, acompanho o relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Divirjo do eminente relator. O efeito visual que se tem das fotos da fl. 6 e verso não são de outdoor. A legislação veda outdoors ou placas  que deem o efeito de outdoor - e não é o caso específico.

Quanto à vistoria apresentada,  é o somatório das placas que ultrapassam os 4m2 e não cada placa individualmente, motivo pelo qual, pedindo vênia ao relator, acompanho o voto divergente iniciado pela Desa. Maria Lúcia.

 

 

1 Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 306.

2 Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 9ª edição, pág. 339.