RE - 15036 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA contra decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral - Gravataí -, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em razão da afixação de placas alusivas aos recorrentes, em metragem cujo somatório superava 4m², gerando efeito de outdoor; condenando-os, solidariamente, a sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00.

Em suas razões recursais (fls. 31/33), alegam que as propagandas referidas não ultrapassavam as dimensões permitidas. Consideram que a multa fixada foi indevida, pois as placas em análise foram retiradas logo após a notificação, no prazo determinado pelo juízo. Sendo assim, requerem a procedência da representação, com o consequente arquivamento do feito.

Com as contrarrazões (fls. 36/38), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela fixação de multa de forma individualizada (fls. 41/45).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, os recorrentes alegam que não houve irregularidade na propaganda eleitoral, pois as placas não tinham mais de 4m² e foram retiradas após notificação. Por essa razão, a aplicação de multa seria inadequada.

Verificando a fotografia da fl. 07, identifica-se uma placa contendo, na sua integralidade, propaganda de Marco Alba. Ao lado, há uma placa cuja metade superior contém propaganda do candidato Arcanjo, e a metade inferior, do candidato Marco Alba. Ambas as placas, claramente, têm a mesma medida - 4 m² -, sendo a soma das duas propagandas de Marco Alba que perfizeram o total de 5 m² referidos na certidão da fl. 06.

Ocorre que não se identifica a unidade visual do material publicitário que justifique a soma das metragens, pois elas obedecem a padrões diferentes, além do fato de o candidato, na segunda placa, dividir o espaço com outro político, situação que já diferencia bastante uma propaganda da outra.

Não é a colocação de propagandas de um mesmo candidato uma ao lado da outra que caracteriza, objetivamente, a irregularidade prevista no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. A ilegalidade decorre da unidade visual causada pela soma das propagandas, sendo necessário verificar as circunstâncias do caso concreto.

Na hipótese, as propagandas são completamente distintas, apresentam cores e exposições diferentes umas das outras. Na segunda placa, quase não se reconhece que a propaganda é feita em benefício de Marco Alba, devendo ser afastada a pretendida unidade visual.

Assim, entendo não caracterizada a propaganda irregular, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.