RE - 12955 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE em desfavor da decisão do Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Candelária - que julgou procedente a representação por ela ajuizada em face da coligação recorrida, para ratificar os termos da liminar deferida à fl. 05, que determinou bloqueio do sítio www.enioerim11.com.br, mas dispensou a aplicação da multa e não tipificou como crime eleitoral previsto no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97.

Sustenta em suas razões recursais (fls. 16/20) que o artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97 veda a propaganda eleitoral no dia da eleição, prevendo sanção de multa de 5.000 a 15.000 UFIRs se descumprido o preceito proibitivo, tendo o sítio permanecido no ar até o momento em que houve a determinação judicial para retirada, sob pena de multa, de modo que configurada a propaganda indevida, atraindo a sanção pecuniária. Requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja aplicada a multa.

Contra-arrazoado o apelo (fls. 23/24), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e pelo desprovimento do apelo da coligação (fls. 27/28).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O Procurador Regional Eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade do recurso. A sentença foi publicada no dia 11/10/2012, quinta-feira, às 17h28min (fl. 14v.) e o recurso foi interposto em 15/10/2012, segunda-feira, às 13h40min (fl. 16). Observo que 12/10/2012 foi feriado nacional.

Segundo a Portaria TRE-RS n. 182/12 os plantões aos sábados, domingos e feriados, nos cartórios eleitorais, seriam realizados no período de 05 de julho a 11 de outubro de 2012, estendendo-se a 14 de novembro de 2012 se no município sob jurisdição houver segundo turno de votação.

A zona de origem da lide não contemplou segundo turno, de modo a encerrar seus plantões em 11/10/2012.

Dessa feita, reputo tempestivo o recurso interposto, visto que o prazo se extinguiria em 15/10/2012, às 17h28min, pelo que merece ser conhecido.

Mérito

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral na internet em 06/10/2012, portanto às vésperas da eleição, ocorrida em 07/10/2012.

Como bem apanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não há irregularidade na propaganda eleitoral na internet, em razão da expressa ressalva contida na parte final do artigo 3º e seu parágrafo único da Resolução TSE n. 23.370/2011, verbis:

Art. 3º. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet ( Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/09, art. 7º).

Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 ( Lei nº 12.034/09, art. 7º).

Por sua vez, o artigo 240, parágrafo único, do Código Eleitoral dispõe que:

Art. 240

(...)

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Assim, ocorrendo a veiculação de propaganda em sítio próprio do candidato, consoante disposto nos artigos 18 e seguintes da Resolução TSE n. 23.370/2011, tenho que não restou configurada a irregularidade, de modo que não se aplica a multa prevista no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei das Eleições.

Consigno, por fim, que a presente demanda não comporta o exame de questões criminais, dependentes de promoção ministerial pela via própria.

Daí que, por todo o exposto, o voto é para, afastando a matéria preliminar, negar provimento ao recurso.