RE - 25025 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – GOVERNO DE VERDADE contra decisão do Juízo Eleitoral da 161ª Zona - Porto Alegre -, que deferiu pedido de acesso a dados da pesquisa nº RS-00093/2012, efetuada pelo instituto DATAFOLHA, determinando aos requerentes que fizessem a conferência visual através de seus representantes nas várias capitais (fl. 12).

Nas razões recursais (fls. 14/18), os recorrentes alegam que, na verdade, o pedido restou indeferido, porque o instituto DATAFOLHA não tem escritório em Porto Alegre e os dados da pesquisa impugnada estão contidos em mais de 3.000 (três mil) folhas. Requerem o provimento do recurso, para ser imposta ao instituto DATAFOLHA a obrigação prevista no artigo 34, § 1º, da Lei n. 9.504/97, bem como o atendimento ao artigo 14 da Res. TSE n. 23.364/11, disponibilizando os dados da pesquisa nº RS – 00093/2012 nos autos da Representação n. 758-70.

Com as contrarrazões (fls. 21/25) e parecer do Ministério Público em primeiro grau (fls. 27/28), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 31/33).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Nota-se que o presente recurso incide sobre decisão tomada em sede do RP 758-70. Naquele feito, a irresignação dizia com a ausência, na pesquisa de eventual cenário de segundo turno, do nome de todos os candidatos e não apenas dos principais. O pedido foi indeferido na origem, restou negado provimento nesta sede e o recurso especial ao TSE também foi rejeitado. Improvido, igualmente, agravo contra esta última decisão.

Nos presentes autos, os recorrentes solicitaram acesso aos dados documentais da mesma pesquisa. O pedido foi deferido (fl. 07, cópia de decisão da Representação 758-70). O Instituto Datafolha, requerido, disponibilizou agendamento em São Paulo, capital (fl. 08). O partido mostrou-se inconformado com o fato de que a conferência seria fora do Estado e pediu que fossem juntados nestes autos todos os instrumentos de pesquisa.A magistrada afirmou a estrutura nacional dos entes partidários, e que os dados estavam disponíveis (fl. 13). Essa, portanto, a decisão aqui guerreada.

Dessa forma, o provimento de fl. 12  consiste, em verdade, em decisão interlocutória, porquanto vinculado às providências de outro feito. Dotado dessa natureza, o art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.367/2011 dispõe expressamente sobre a sua irrecorribilidade:

Art. 33. (…)

§ 2º. Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.

Nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais:

Recurso contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Eleitoral de 1ª grau, em sede de representação por doação acima do limite legal.

Não admissível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória. Jurisprudência pacífica do TSE e do TRE/RS nesse sentido.

Não conhecimento do recurso.

(Recurso Eleitoral nº 30510, acórdão de 24/11/2011, relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 206, data 29/11/2011, página 8.)

ELEIÇÕES 2012. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO FUNDADA NA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.367/2011. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.

01. Não é ilegal a decisão do Juízo a quo que não conhece de recurso interposto contra interlocutória que denega medida liminar pleiteada em representação fundada na Resolução TSE nº 23.367/2011, uma vez que aludida decisão, a teor do que preconiza o art. 33, § 2º da norma em epígrafe, é irrecorrível, disso não importando violação aos princípios da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Precedentes.

02. Segurança denegada.

(MANDADO DE SEGURANÇA nº 16471, Acórdão nº 16471 de 26/09/2012, relator(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, tomo 207, data 02/10/2012, página 17/19.)

 

Recurso eleitoral. Agravo de instrumento. Representação. Propaganda extemporânea. Distribuição de canetas e relógio de parede com fotografia ao fundo com mesmo slogan utilizado em campanha eleitoral. Divulgação na Internet. Facebook. Liminar deferimento parcial. Preliminar de não cabimento do recurso, arguída de ofício. Incabível agravo de instrumento contra decisão liminar proferida por Juiz Eleitoral em representação ajuizada em razão de descumprimento de dispositivos da Lei nº 9.504/97. Inteligência do art. 33, §2º, da Resolução TSE 23.367/2011. Agravo não conhecido.

(RECURSO ELEITORAL nº 11705, acórdão de 15/05/2012, relator(a) LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, data 24/05/2012.)

Como se depreende dos arestos colacionados, são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em representações eleitorais, reservando-se a matéria para a irresignação contra o decisum de primeiro grau. Tal se processou nos autos, já encerrados e baixados, da Representação 758-70.

Assim, deixo de conhecer do recurso, com base no artigo 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.367/2011, registrando que, caso fosse conhecido, não lograria êxito, uma vez que, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que formulado o pedido, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do seu mérito.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Improcedência da representação pelo julgador monocrático. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, vez que encerrada a propaganda e já transcorrido o pleito eleitoral. Recurso prejudicado. (RE 356-47, Relator Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 13 de março de 2013.) Grifei.

Com essas considerações, porque preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional, é que a Corte se julga impossibilitada de apreciação do mérito recursal, sob pena de proferir decisão desprovida de sentido às partes integrantes da lide.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.