RE - 6644 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA e por RONALDO MIRO ZULKE em face da sentença do Juízo Eleitoral da 73ª Zona - São Leopoldo - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em panfletos, formulada pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO, por infringência ao art. 13, IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Em sentença, a magistrada entendeu que houve propaganda eleitoral irregular divulgada por meio de panfletos com conteúdo ofensivo ao então candidato a prefeito da coligação que ofereceu a representação. Foi imputado ao então candidato, Anibal Moacir da Silva, conhecido como Dr. Moacir, a prática de crime em relação ao qual tramita processo para sua apuração. Assim, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) resta ofendida, porquanto afirmou-se que o candidato cobraria dinheiro de pacientes do SUS. A forma como ocorrera a divulgação dava a entender que a Justiça já se havia  pronunciado de forma definitiva em relação à matéria, condenando o candidato pela prática criminosa. A sentença converteu as medidas liminares de inibição da aludida publicidade em definitivas, determinou a abstenção da veiculação e a retirada de toda propaganda que mencionasse a suposta prática do delito, sob pena de multa cominatória diária de R$ 30.000,00, e fixou a multa supletiva de R$ 300.000,00. Aplicou, ainda, sanção no valor de R$ 15.000,00 por litigância de má-fé (fls. 121/123).

Em suas razões, a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA e RONALDO MIRO ZULKE, em suma, sustentam que, na época do ajuizamento da representação, o processo que tramita para apurar o suposto crime não estava em “segredo de justiça”. Assim, alegam que a divulgação do fato não é irregular. Aduzem que a multa diária aplicada é descabida, pois não há descumprimento injustificado da decisão. Alternadamente, entendem que deve ser reduzido o valor. Quanto à multa por litigância de má-fé, indicam que constitui bis in idem, devendo ser afastada. Ademais, informam que agiram de boa-fé. Pedem a reforma da decisão (fls. 133/139).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 141/146), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 163/165).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Cuida-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular veiculada mediante a divulgação de panfletos com conteúdo ofensivo ao então candidato a prefeito do Mmunicípio de São Leopoldo conhecido como  Dr. Moacir.

A magistrada de 1º grau vislumbrou ilicitude no conteúdo da propaganda:

viola o disposto no artigo 13, inciso IX, da Resolução 2.3370/2011, pois atribui ao candidato a prefeito da coligação representante a prática de crime em relação ao qual há processo tramitando junto ao Poder Judiciário. Assim, o conteúdo da propaganda ofende o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade (CF, artigo 5º, inciso LVII), pois afirma que o candidato cobra de paciente do SUS, fato este ainda não esclarecido porque o processo está em tramitação.


                      O teor do art. 13, IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011 do TSE  é o seguinte:

Art. 13 – Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada em,se for o caso, pelo abuso de poder:
(…)
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

Consoante análise dos autos, verifico que no panfleto questionado constou a imputação de crime ao candidato da coligação recorrida. A realidade fática daquele momento era da existência de meras investigações a respeito de possível cometimento de delito e, frente ao princípio da presunção de inocência, não se pode considerar alguém culpado antes de sentença penal condenatória transitada em julgado. Sequer o Ministério Público havia formulado denúncia, existindo apenas um inquérito em fase embrionária.

Veja-se o que menciona o impresso:

“CAIU A MÁSCARA (fl. 06)

Moacir cobra de pacientes do SUS e pode parar na cadeia”

 

“Aníbal Moacir penaliza, justamente, as grávidas pobres. Ele se aproveita da fragilidade das mulheres na hora do parto para cobrar por fora do SUS. Com isso, ele ganha duas vezes – do Sistema único de Saúde e das mulheres pobres.”

Isso é crime (corrupção passiva) e pode ser punido com prisão.

Com efeito, está cristalinamente demonstrado que foi imputado ao candidato da representante a prática de crime sem que ele tivesse sido definitivamente condenado pelo Poder Judiciário.  Uma nova versão do mesmo panfleto foi produzida e novamente distribuída (fl. 172).  A disposição das imagens, os grifos e destaques empregados dão a impressão de que haveria decisão definitiva da Justiça sobre o tema.

Por óbvio, tais afirmações influenciaram na decisão do voto de inúmeros eleitores, podendo interferir no resultado do pleito.

A tese defensiva - de que naquele momento não havia segredo de justiça acerca do processo em tramitação - não afasta a ilicitude da conduta. A publicidade embute distorção dos fatos pelos representados, fazendo crer ao eleitorado que o candidato da representante já teria sido condenado penalmente por sentença transitada em julgado, enquanto que, em verdade, havia apenas uma investigação, que serviria de base para a formação da opinio delicti do Ministério Público Eleitoral.

Os autos guardam, ainda, outra particularidade: o conteúdo dos panfletos foi, também, veiculado pelas redes sociais, e mesmo em banners (fl. 18). Tal prática se deu após  a decisão judicial que, expressamente, determinou a "intimação dos representados para que retirem de circulação o material no prazo de 24 h" (fl. 09).  Cientificados do evidente descumprimento, a magistrada ratifica os termos da liminar e, por ato próprio, ao consultar o site dos representados, depara-se com a propaganda já vedada (fls. 23 e 24). 

A relutância no cumprimento das ordens judiciais - reiteradas e renovadas - estendeu-se até e além da sentença prolatada em 29 de setembro de 2012. Na véspera, o Ministério Público Eleitoral alertou para o fato de servidores daquele órgão terem visto veículos distribuindo amplamente os panfletos repudiados pela Justiça. Os referidos servidores alertaram, ainda, para a circunstância de grande parte desse material restar espalhado pelas ruas de São Leopoldo. A sentença determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e enfatizou  a ordem de abstenção e recolhimento do material (fl. 131). Há, contudo, relatos acerca de pessoa que se viu forçada a receber o panfleto (fl. 125), e fotos do material espalhado pelas ruas (fls. 156, 157, 158 e 159).

Todos esses fatos levaram a magistrada a determinar que a Polícia Federal instaurasse investigação para apuração de crime de desobediência eleitoral (fl. 147).

A sentença, dado esse contexto, e em decorrência do que já havia inúmeras vezes alertado, estabeleceu multa diária, condicionando-a, contudo, ao descumprimento daquela ordem. Fixou, ainda, multa por litigância de má-fé por parte dos representados, por força do artigo 14, II, do CPC (proceder com lealdade e boa-fé).

Os autos não demonstram, com a certeza que se exige, que tenha havido afronta ao mandamento emanado da sentença. Ao mesmo tempo, em relação à litigância de má-fé, há carência de contraditório. Como consabido, a garantia constitucional em comento impede que as partes sejam surpreendidas pelo juízo no momento da decisão, sem que antes tenha sido oportunizado o adequado debate sobre a matéria decidida. A questão não foi aventada, nem debatida, não tendo tido as partes oportunidade de manifestação ou defesa.

Daí que transcrevo as ponderações formuladas trazidas pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, adotando-as como razões de decidir:

No tocante à alegada abusividade da multa diária imposta pelo juízo, improcede, uma vez que a quantia da penalidade diária foi fixada de acordo com o disposto no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe falar em abusividade do patamar fixado, uma vez que se trata de penalidade de eventual aplicação, pois depende do descumprimento da sentença, o qual não se teve notícia nos autos.

De outra banda, quanto à condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, esta deve ser afastada, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no

art. 17 do Código de Processo Civil, in litteris:

“Art.17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato

incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

A juíza de primeiro grau atribuiu a distribuição e/ou fornecimento de panfletos remanescentes aos insurgentes após terem alegado a cessação da distribuição da propaganda irregular (fls. 87/89).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça2 firmou entendimento de que para configurar-se a litigância de má-fé são imprescindíveis três requisitos: “...que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art.5º, LV); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa."

Em situação semelhante a dos autos já decidiu esta Egrégia Corte por afastar a litigância de má-fé:

 

“Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em postes de iluminação pública. Ainda que remanescente de pleito anterior, a publicidade favorece o candidato que utiliza o mesmo número nas atuais eleições. Afronta ao disposto no art. 37 da Lei das Eleições. Afastada a sanção pecuniária diante do imediato restabelecimento dos bens em apreço. Insuficiência do acervo probatório para sustentar a multa aplicada por litigância de má-fé. Provimento parcial. (TRE-RS - RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 143, Acórdão de 30/09/2008, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/9/2008 ) (Original sem grifos)

 

Destarte, não cabe falar em aplicação de multa por litigância de má-fé aos recorrentes, uma vez que não foram oportunizadas a defesa e análise probatória bastantes para tal condenação.

                    

Assim, mantida a procedência da sentença para confirmar o caráter ilicíto da prática, concede-se, entretanto, parcial provimento ao apelo, tão só para afastar a sanção pecuniária decorrente da litigância de má-fé.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a pena de multa por litigância de má-fé.