RE - 8025 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILBERTO DE MOURA PEREIRA contra decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Alvorada - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor de CRISTIANO SCHUMACHER, visto que não configurada nenhuma afronta à legislação pertinente (fls. 19/22). Na espécie, foi fixada placa regular de publicidade em terreno que, inicialmente, foi apontado como público e, depois, como bem particular.

Em suas razões (fls. 23/26), o recorrente sustenta, em síntese, que a placa do representado foi fixada no canteiro de obras do programa “Minha Casa, Minha Vida”, e alerta que caso a propaganda estivesse em terreno pertencente à “Pousada da Figueira”, como alegado pelo recorrido, haveria igual afronta à legislação eleitoral, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Por fim, requer a oitiva de testemunhas.

Com as contrarrazões (fls. 29/30), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 32/33).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, Gilberto de Moura Pereira ajuizou representação em desfavor de Cristiano Schumacher, por ter afixado placa em bem público, especificamente em local destinado ao programa "Minha Casa, Minha Vida”, do governo federal, infringindo o art. 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/97.

O texto legal apontado como violado assim se expressa:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Procedendo-se à análise das fotografias acostadas aos autos (fls. 7/8), é fácil perceber que a representação não comportaria desfecho diverso daquele dado pelo magistrado da 74ª ZE. Verifica-se que não existem provas de que a placa esteve afixada em bem público, tendo, inclusive, o recorrido removido a propaganda impugnada.

Em sede recursal, Gilberto de Moura Pereira apontou que, em verdade, a placa estava em terreno particular, onde se localiza a “Pousada da Figueira”. Porém, impossível a análise do alegado, uma vez que o pedido não esteve presente na inicial, e que o demandado dele não se defendeu. Ademais, tal fato deveria ter sido provado.

Agrego ao voto trechos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem analisou o presente caso:

O representante acostou foto às fls. 07/08 no intuito de comprovar a irregularidade da propaganda eleitoral. Todavia, não há nos autos comprovação de que o local onde está colocada a placa se trate de terreno público, tendo o recorrido, inclusive, apontado se tratar de terreno particular onde se localiza a “Pousada da Figueira”.

Neste mesmo sentido, bem expôs o órgão ministerial a quo no parecer de fl. 18v, conforme reproduzo:

Primeiramente, a única prova juntada aos autos pelo autor da representação são as fotos de fls. 07/08, que não permitem identificar a localização, nem se trata-se de área pública ou privada. Não há provas nos autos, pois, de tratar-se de local vedado à propaganda política.

Ademais, não se verifica qualquer menção ao programa “Minha casa, minha vida” do Governo Federal na propaganda impugnada, não sendo cabível, portanto, a incidência do inc. IV do art. 73 da Lei 9.504/97.

Ainda, argui a recorrente que a colocação de propaganda irregular em bem de uso comum do povo, no presente caso, a “Pousada da Figueira”, da mesma forma configura propaganda irregular conforme o art. 37 da Lei 9.504/97. No entanto, o pedido contido na inicial limitou-se a requerer a condenação pela prática do art. 73, inc. IV, da LE, não sendo possível a análise de novo pedido em sede recursal.

Por fim, o representante requer produzir novas provas, especificamente a oitiva de testemunhas, não devendo prosperar o pedido, uma vez que a representação segue o rito célere que não comporta dilação probatória. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e do TRE-MG:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO (ART. 96 DA LEI N. 9.504/97). OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO-PREVISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO-CABIMENTO. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

1. Em face da celeridade que informa o procedimento das reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei n. 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2. Não se compadece com a natureza do recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, consoante os Enunciados Sumulares ns. 7 e 279, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” (TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19611, Acórdão nº 19611 de 23/05/2002, Relator(a) Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 09/08/2002, Página 206 ) (Original sem grifos.)

 

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições de 2012. Propaganda eleitoral extemporânea. Sentença. Ação julgada procedente. Aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00. Preliminar de nulidade do processo, arguida pelo recorrente. O procedimento da presente representação por propaganda eleitoral extemporânea está previsto no art. 96 da Lei 9.504/97. Trata-se de rito célere, não prevendo possibilidade de dilação probatória. Despicienda a oitiva de testemunhas. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de existência de propaganda eleitoral extemporânea realizada através de outdoors. Existência de elementos passíveis de configurar a propaganda eleitoral antecipada. Mensagem de conotação eleitoral implícita nos dizeres dos outdoors. Caracterização de propaganda eleitoral extemporânea subliminar. Recurso a que se nega provimento. (TRE - MG - RECURSO ELEITORAL nº 218, Acórdão de 19/06/2012, Relator(a) OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE/MG, data 9/7/2012) (Original sem grifos.)

Diante dessas considerações, não demonstrada a irregularidade na propaganda eleitoral, não merece provimento o recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.