RE - 56682 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO LUIZ SCHREINERT contra sentença exarada pelo Juízo Eleitoral da 50ª Zona, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA em face do recorrente e da Coligação Frente Progressista Popular, condenando os representados a multa no valor de R$ 53.205,00, pela divulgação de enquete sem o esclarecimento de que não se tratava de pesquisa.

Em suas razões recursais (fls. 18-19), sustenta que, diferentemente do alegado pela representante, a enquete não foi divulgada em horário eleitoral gratuito, mas em reunião fechada para correligionários, com intuito motivacional. Alega que a prova se restringe à gravação de um pequeno trecho da fala do locutor, sendo impossível identificar o contexto no qual foram proferidas as palavras gravadas. Argumenta que, ao divulgar a enquete, apenas se reportou à publicação de jornal local no qual está esclarecida a diferença entre enquete e pesquisa. Requer a reforma da decisão, para julgar-se improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 23-25), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 33-34).

É o relatório.

(O procurador regional eleitoral retifica o parecer, opinando pelo provimento do recurso.)

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/11, o prazo recursal, em representação como a dos autos, é de 24 horas. Referido prazo foi observado pelo apelante, que, intimado da sentença às 16h do dia 18 (fl. 16v.), interpôs a irresignação no dia seguinte, às 14h40min (fl. 17). O recurso, portanto, é tempestivo.

No mérito, verifica-se que os representados divulgaram na rádio que “Marcelo Pata está com 49,9% das intenções de voto, foram entrevistados 471 pessoas em toda a cidade, em todos os bairros, Marcelo Pata e Rolin precisam da sua confirmação neste domingo, vote 11...”.

A afirmação fazia referência a uma enquete divulgada no jornal “A Folha”, na qual constou a ressalva de que “não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei n. 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado” - exigida pelo artigo 2º, § 1º, da Resolução 23.364/2011.

Ocorre que, pelas provas juntadas aos autos, não se pode verificar, com a segurança necessária, a ausência da ressalva a respeito do caráter informal da enquete. Isso porque o áudio juntado no processo se limita a reproduzir trecho muito pequeno da fala do locutor. A primeira expressão captada pela gravação é: “nesta semana”, dando a entender que a propaganda efetivamente se referiu à enquete realizada no jornal, e, talvez, à ressalva legal. Os elementos dos autos, portanto, não demonstram a irregularidade de forma suficiente, pois não captaram na integralidade a fala do locutor, e há indícios da existência de um trecho anterior que faz referência à enquete.

Por fim, não se verifica tenha havido confissão por parte da defesa, pois os representados afirmam expressamente que leram a reportagem do jornal, podendo estar inserida nessa leitura a ressalva legal. Assim, somente por presunção se poderia concluir a admissão, pela defesa, de que deixaram de ressaltar o caráter informal da enquete.

Ademais, fiz constar no voto por mim proferido no julgamento do RE 198-85, de minha relatoria, o seguinte:

As pesquisas de opinião – e portanto seus resultados – constituem instrumento poderoso de influência. É notório o uso de pesquisas, pela iniciativa privada ou pelo próprio poder público, para que sejam avaliados produtos e serviços. Na seara eleitoral, tal circunstância não se modifica. Ao contrário, ganha força. Conforme lecionam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber Agra:

As pesquisas eleitorais não são necessariamente uma forma de propaganda, no entanto, muitos eleitores a utilizam como forma de parâmetro para a decisão de que candidato receberá seu voto. Muitos postulantes a mandato popular também a utilizam como termômetro de suas campanhas, sabendo em que locais devem despender esforços para angariar mais eleitores. Atenta a essa situação, a Justiça Eleitoral as regulamentou a fim de que seus resultados estejam o mais próximo possível da realidade, tentando afastá-las de serem utilizadas como instrumento escuso de campanha (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 228-229).

As pesquisas eleitorais somente possuem esse poder de influência porque, a toda evidência, são realizadas por entidades organizadas que repeitam critérios técnico-científicos na elaboração da consulta popular, divulgando resultados sérios e confiáveis a respeito da preferência do eleitorado. Se assim não fosse, jamais seriam utilizadas como “termômetro” das campanhas pelos próprios políticos e não exerceriam tanta influência sobre os eleitores, que não reconheceriam em seus resultados um espelho da preferência eleitoral.

Por isso a preocupação em regulamentar a realização e divulgação das pesquisas eleitorais: evitar que candidatos inescrupulosos se valham dessa confiabilidade para distorcer resultados, seja por meio da coleta irregular da opinião pública, seja pela divulgação de resultados falsos. Tanto é verdadeiro este raciocínio que a norma do artigo 33 é voltada a “entidades e empresas” que realizarem pesquisa, não a qualquer pessoa física. O regramento é dirigido a organizações especializadas na realização de pesquisa e não a qualquer espécie de levantamento da opinião pública, porque o legislador se preocupou com a confiabilidade transmitida pelos critérios técnicos da pesquisa.

Assim, a preocupação da norma é com a divulgação de pesquisas por entidades ou empresas, e não por pessoas físicas. Ademais, a prova dos autos é incapaz de demonstrar, com a segurança necessária, a infringência à aludida regra, especialmente porque existem indícios de que os representados fizeram referência à reportagem jornalística. Deve, portanto, ser julgada improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.