RE - 47352 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Continuar Crescendo Unidos e Fortes (PP/PT/PMDB/PSB) interpôs recurso contra sentença do juízo da 40ª Zona Eleitoral que extinguiu, por atípica, representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, relativamente às eleições de 2012 em Gramado Xavier, proposta em desfavor da Coligação Pacto Político para o Desenvolvimento e Cuidado com o Ser Humano (PSDB/PPS/PR) e Luiz Homero Groff (candidato a prefeito, não eleito), ora recorridos – a fim de lhes serem aplicadas as sanções previstas no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 c/c art. 18, da Res. TSE 23.364/2011.

Aduziu: (a) que a ilegalidade foi cometida pelo candidato à majoritária, em comício realizado no dia 02/10/2012, onde comunicou aos presentes a vantagem obtida nas intenções de voto; (b) que, em consulta ao sistema próprio desta especializada, inexiste registro prévio de pesquisa eleitoral relativamente ao município de Gramado Xavier; (c) que não se tratou de mera sondagem ou enquete; e (d) que o transcurso das eleições, e tampouco o seu resultado, não podem isentar os recorridos da devida reprimenda, mormente porque uma das penalidades requeridas consiste na fixação de pena pecuniária. Requereu o provimento, com aplicação das penalidades destacadas (fls. 27-33). Anexou documentos, destaque para a filmagem do ato, objeto de DVD, com degravação, às fls. 05-14.

Com contrarrazões (fls. 35-7), subiram os autos e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, a fim de ser aplicada multa aos representados (fls. 40-1).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo porque observado o prazo previsto no art. 33 da Res. TSE 23.367/2011 (sentença publicada em cartório no dia 17/10/2012, às 14h10min, e a interposição em 18/10/2012, às 13h31min) (fls. 26-7).

Mérito

No mérito, adianto que estou negando provimento ao recurso, mas por fundamentos diversos dos adotados na sentença recorrida.

Cuida-se de definir se os recorridos Coligação Pacto Político para o Desenvolvimento e Cuidado com o Ser Humano e Luiz Homero Groff (candidato a prefeito, não eleito) divulgaram pesquisa eleitoral, em 02/10/2012, relativamente ao pleito majoritário de 2012 em Gramado Xavier, sem o prévio e necessário registro, a atrair as penas da lei.

Arguiu a recorrente que a ilegalidade foi cometida por intermédio do candidato demandado, em comício realizado na linha Banhado Grande, quando teria comunicado aos presentes a vantagem obtida nas intenções de voto em pesquisa eleitoral realizada; e que, em consulta ao sistema Pesqele desta especializada, inexistia registro prévio de pesquisa afeta ao município.

Sobre a matéria, dispõe a legislação regente:

Res. TSE 23.364/2012

Art. 18 A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º)

 

Lei 9.504/1997

Art. 33 As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[...]
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Dispôs o sentenciante (fls. 25-v):

Vistos etc.

Trata-se de representação eleitoral promovida pela Coligação Continuar Crescendo Unidos e Fortes contra Coligação Pacto Político Para o Desenvolvimento e Cuidado do Ser Humano e Luiz Homero Groff, sob alegação de que os representados estariam divulgando resultado de pesquisa não registrada.

Os representados apresentaram defesa negando a imputação e dizendo que fizeram menção a suposta pesquisa realizada pela coligação representante.

O Ministério Público Eleitoral requereu que a representante fosse intimada a emendar a inicial.

A dita representação, como constatado pelo Ministério Público Eleitoral, mostra-se atípica, nem ao menos apontando qual a sanção pretendida em razão da suposta violação praticada pelos representados.

Em razão disso, entendo que não é caso de emenda da inicial, mas simplesmente da sua extinção, mormente considerando o fim do pleito, caracterizando-se a perda do objeto.

Importante observar que se tratou de fato de menor relevância, sem influência no processo eleitoral, tanto assim que a coligação representada ficou em último lugar na preferência dos eleitores de Gramado Xavier.

Assim, pela perda do objeto, julgo extinta a presente representação, determinando o seu arquivamento.

Intimem-se.

Sem razão o nobre decisor.

A um, porque a ora recorrente apontou sim a sanção pretendida em razão da irregularidade que entende ter sido praticada pelos representados, pois, tanto no corpo, quanto no pedido final da inicial, aludiu às penalidades do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 e do art. 18 da Res. TSE 23.364/2011 (fls. 02-4).

E a dois, porque o pleito de cominação de multa, somado à sua efetiva previsão para a ilegalidade deduzida, demonstram a manutenção do interesse processual da recorrente, mesmo que transcorrido o pleito ou desfavorável o seu resultado ao ora demandado.

Nessa perspectiva, utilizo-me do permissivo do art. 515, § 3º, do CPC para julgar desde logo a lide, ao passo que friso ter sido observado por completo o rito previsto no art. 16 e seguintes da Res. TSE 23.364/2011, inclusive com apresentação de defesa regular pelos demandados (fls. 17-9), não restando outra alternativa senão a de adentrar na questão de fundo.

Partindo da premissa de que o vídeo, o qual assisti, e a degravação concernente constantes dos autos são incontroversos, únicos elementos de prova a esse título, somados às demais circunstâncias do caso, entendo não haver margem segura para concluir pelo efetivo cometimento da irregularidade.

Transcrevo a degravação, nos seus exatos termos (fl. 06):

“Outra questão a nossa pesquisa a sondagem mostrou, eu tenho muita gratidão

Por essa comunidade porque nós fomos bem aqui, mas o Paulo ficou atrás do

Airton onze e poucos pontos e nos termos lá como a pesquisa foi feita em quinze

Comunidades quatrocentas e setenta pessoas ouvidas, ficou para Paulo vinte e um

Para Airton trinta e seis e alguma coisa e pra nós trinta e nove então pessoal se vocês

Me ajuda a semana que vem a segurar essa onda.”

A seu turno, os recorridos alegaram, já na peça defensiva, que a pesquisa em testilha teria sido realizada, em verdade, pela coligação representante, arguição essa não comprovada, nada obstante inferir-se que em nenhum momento a exordial assinalou tratar-se de pesquisa encomendada pelos recorridos, senão meramente a expressão “pesquisa eleitoral” – quadro que, caso verdadeiro, impossibilitaria, por óbvio, o prévio registro de pesquisa pelos recorridos.

Nesse diapasão, em um cenário no qual a disputa ao paço municipal ganha contornos maiores, com acirramento dos ânimos e troca contundente de acusações, a questão, mais do que averiguar a suposta irregularidade, é antes saber se a informação dada pelo candidato constitui divulgação da pesquisa tal como regulada pela lei.

Com efeito, atenta à letra da divulgação, não há a explícita indicação de uma pesquisa de opinião pública, mas sim, de uma “pesquisa”, ou “sondagem”, sendo que a norma regente disciplina a realização e a divulgação de pesquisa de opinião pública cujo modelo e metodologia, além de públicos e transparentes, devem ser registrados no Tribunal para acesso dos interessados.

Dito de outro modo, pode até mesmo tratar-se de dados inverídicos os que foram informados pelo candidato em referência, a configurar, se assim o for, ou fosse, conduta a ser combatida em outra esfera que não a eleitoral.

Vale dizer, que “o regime jurídico administrativo e penal da divulgação de pesquisas eleitorais supõe logicamente a realização efetiva de coleta de informações perante a opinião pública. Esse requisito é absolutamente elementar, pois o que a disciplina legal referida tutela é a veracidade divulgação de dados – que se pretende sejam extraídos da opinião pública desse modo reprimindo os que não o são ou não foram regularmente obtidos” (TSE – RE 2640-42.2010.6.10.0000 – Rel. Min. Gilson Dipp – J. Sessão de 24/04/2012).

E, a contrario sensu, naquilo que importa:

ELEIÇÕES 2010. Recurso especial eleitoral. Entrevista concedida por parlamentar. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Incidência do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e dos arts. 17 e 21 da Resolução n. 23.190/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de prequestionamento. Desnecessidade de potencialidade da conduta para a imposição da multa. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(TSE – REspe 21227 – Rel. Min. Carmen Lúcia Antunes Rocha – DJE de 11/10/2011, p. 40)

Ademais, ao contrário do que afirmou a recorrente, na propalada divulgação o candidato Luiz Homero ora faz referência ao termo “pesquisa”, ora ao termo “sondagem”, o que, apesar da ausência em concreto dos requisitos que definem a enquete ou a sondagem (art. 2º da resolução), igualmente aponta para a precariedade da subsunção da informação em tela tal como postulado.

Logo, dentro desse contexto, por não ver ilegalidade suficientemente demonstrada, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Continuar Crescendo Unidos e Fortes (PP/PT/PMDB/PSB), de Gramado Xavier, ao efeito de julgar totalmente improcedente a demanda subjacente.