RE - 30714 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA, em face da sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, que julgou improcedente a representação contra a COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA, revogando a liminar anteriormente concedida e reconhecendo a regularidade da propaganda veiculada por meio de panfletos, contendo dados atinentes à pesquisa registrada nesta Justiça especializada.

Em sua razões (fls. 122-127), a recorrente sustenta que os panfletos de propaganda trazem dados adulterados acerca dos percentuais obtidos e divulgados na pesquisa eleitoral registrada pela recorrida, induzindo o eleitor ao erro e favorecendo o candidato da coligação representada.

Contra-arrazoado o apelo (fls. 128-134), nesta instância o procurador regional eleitoral, em preliminar, opina pelo não conhecimento do apelo, dada sua intempestividade; no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O advogado da representante foi intimado em 19 de outubro, às 18h05min, sexta-feira, e o recurso interposto em 22 de outubro, às 12h07min, segunda-feira. No ponto, vale lembrar que, para os municípios que tiveram encerrado o pleito eleitoral já no primeiro turno, os cartórios eleitorais deixaram de funcionar nos finais de semana, seguindo determinação desse Regional. Portanto, interposto em tempo hábil o apelo, razão pela qual dele conheço.

No mérito, não merece guarida a irresignação. Isso porque não houve manipulação de dados da pesquisa registrada sob o nº 00252/2012, quando da divulgação do panfleto pela recorrida. A diferença de índices de votação atribuídos aos candidatos reside na forma de apresentação dos percentuais de intenção de voto, pois na pesquisa foram consideradas todas as opiniões colhidas, inclusive às atinentes a votos brancos e nulos, o que não se deu com os dados veiculados no panfleto, em que consideradas apenas as opiniões contendo manifestação de preferência por um candidato. Ou seja, contemplados no panfleto apenas os votos válidos, o que não é vedado pela legislação eleitoral. Como bem lançado no parecer ministerial, trata-se de estratégia adotada pelo candidato que apresenta maior índice de intenção de votos na enquete realizada.

Modo consequente, mantida, na íntegra, a sentença prolatada.