RE - 31374 - Sessão: 10/12/2012 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT / PMDB / PSB), ajuizou, em 18/9/2012, perante a 89ª Zona Eleitoral, representação contra a Coligação TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO (PP / PDT / PTB / PPS / PR / DEM / PSD / PSDB) e OLÍVIO JOSÉ CASALI (atual prefeito de Três de Maio, reeleito), então candidato à reeleição, em razão da prática de conduta vedada prevista na alínea “b” do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, consistente em publicidade institucional irregular pela exposição de quadro na secretaria da educação, por intermédio do qual compararia a situação atual das instalações físicas das escolas municipais com a da administração anterior. Postulou a imediata determinação de suspensão da conduta. Requereu a procedência da demanda, com aplicação de multa, declaração de inelegibilidade e cassação do registro ou cancelamento do diploma do candidato representado (fls. 02-3v). Anexou documentos (fls. 04-7).

Sobreveio decisão deferindo o pleito liminar (fl. 9).

Apresentada resposta, na qual os representados arguiram ausência de suporte probatório e, sucessivamente, a adoção do princípio da proporcionalidade. Pugnaram pela improcedência da demanda e condenação da representante às sanções por litigância de má-fé (fls. 10-23).

Em sentença, o juiz eleitoral reconheceu o cometimento de conduta vedada pela legislação regente, julgando parcialmente procedente a ação apenas “para ratificar a liminar deferida e determinar aos requeridos que abstenham-se de publicar o quadro/mural representado pelas fotografias de fls. 05-6 até o dia 07/10/2012 (inclusive)” (fls. 75-6).

Irresignada, a representante recorreu. Reprisou argumentos e pediu, exclusivamente, a reforma da sentença ao efeito de ser imposta multa aos representados (fls. 77-80).

Com contrarrazões (fls. 89-90), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou (a) pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para citação do candidato ao cargo de vice-prefeito e do secretário municipal da educação de Três de Maio e (b) no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de ser imposta pena pecuniária aos representados (fls. 92-7).

É o relatório.

 

VOTO

A recorrente foi intimada da sentença em 02/10/2011, às 12h35min (fl. 76v). O recurso foi por ela interposto em 04/10/2012, às 12h11min, sendo, portanto, tempestivo, a teor do § 13 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Todavia, verifiquei que, a exemplo de feitos julgados recentemente por esta Corte, deve ser reconhecida, de ofício, a ausência de litisconsorte necessário a compor o polo passivo da ação, qual seja, o candidato a vice-prefeito componente da chapa que concorreu à eleição majoritária, uma vez que deve integrar todas as ações que possam repercutir no seu mandato.

Nesse mesmo sentido, o RE n. 293-26, de relatoria do Dr. Eduardo Werlang, o RE n. 80-19, de relatoria do Dr. Hamilton Dipp, e o RE n. 625-90, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Leiria, para citar alguns exemplos. Do primeiro, reproduzo trecho pertinente à questão:

De ofício, suscito a ilegitimidade de o Prefeito responder, isoladamente, ação que possa importar cassação de seu registro ou diploma.

Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois trata-se de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda do seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica respectiva ementa:

PROCESSO – RELAÇÃO SUBJETIVA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – CHAPA – GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – ELEIÇÃO – DIPLOMAS – VÍCIO ABRANGENTE – DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação à expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. (TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)

(…)

Não obstante o fato narrado na inicial seja imputado somente ao recorrido, era de rigor a integração do vice-prefeito na lide, uma vez que pela procedência da demanda terá ele, o vice-prefeito, o seu patrimônio jurídico lesado em virtude da indivisibilidade da chapa, sem que lhe tivesse sido oportunizada a possibilidade de defender-se.

Mais recentemente, também assim me pronunciei no recurso eleitoral RE n. 541-69, de minha relatoria, julgado na sessão de 13/11/2012:

Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012. Uso do trabalho de servidores públicos da Prefeitura para fins eleitorais, durante o horário de expediente.

Procedência da representação no juízo originário. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, diante da ausência do candidato a vice-prefeito, litisconsorte passivo necessário da demanda, em virtude da indivisibilidade da chapa majoritária.

Desconstituição da sentença.

Anulação do feito e retorno dos autos à origem.

No aspecto, gizo que a representação foi proposta contra o então candidato a prefeito supostamente responsável e beneficiado pela conduta tida por irregular, de maneira a afastar entendimento pela desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário (TRE-RS/RE n. 404-36/Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp/J. Sessão de 28/11/2012).

Impende, pois, a anulação do processo, devendo ser oportunizada a citação do vice-prefeito para que integre a lide no polo passivo – nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC.

Por fim, não prospera o pleito do Procurador Regional Eleitoral para que também seja determinada a citação do secretário municipal da educação de Três de Maio, por não se coadunar com a sistemática processual vigente, não se tratando de hipótese de chamamento ao processo de observância obrigatória, ex officio.

Diante do exposto, VOTO pela anulação do feito, a partir da citação, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para as providências pertinentes, nos termos da fundamentação.