RP - 24212 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PP – PMDB – PDT – PSDB – DEM – PPS - PSB) contra a decisão do Juízo da 109ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada pela recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO PTB – PT, afastando pretensão de direito de resposta por ofensa a sua imagem e condenando a recorrente à multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé.

Sustenta a recorrente que cada uma das partes realizou transcrição distinta de um mesmo programa, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para se estabelecer o verdadeiro conteúdo da mídia. Argumenta que a defesa e o juízo de primeiro grau realizaram interpretação dos fatos para chegar à conclusão da litigância de má-fé, não se justificando, por isso, a severa sanção imposta. Argumenta que as ofensas foram claramente dirigidas à coligação recorrente, além de os recorridos terem inserido gravação de comício no horário eleitoral gratuito. Aduz não ter havido prejuízo à representada, pois a ação foi julgada improcedente. Requer a procedência do recurso, a fim de obter direito de resposta e afastar a multa de R$ 5.000,00, fixada por litigância de má-fé.

Nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo prejuízo do mérito recursal e pela manutenção da litigância de má-fé (fls. 46-48).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso deve ser tido como tempestivo, pois não há como aferir sua tempestividade. As duas certidões de intimação da sentença constante nos autos referem nomes de pessoas não identificadas ou qualificadas nos autos. Ademais, nenhuma delas se refere a qualquer dos procuradores constituídos. Assim, como não se pode concluir, com certeza, a respeito da efetiva intimação da recorrente por um equívoco cartorário, o recurso deve ser conhecido.

No mérito recursal, a recorrente requer a concessão de direito de resposta em razão de alegada ofensa sofrida em programa eleitoral gratuito no rádio. Quanto a este ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer prejudicado o recurso que busca obter direito de resposta após a realização das eleições, pois, de fato, nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial. Colaciono as seguintes ementas nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, relator Dr. Jorge Alberto Zugno, acórdão de 05 de outubro de 2012.)

Outra questão a ser examinada pela Corte diz respeito à multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau no patamar de R$ 5.000,00 à representada.

Vale mencionar que a apreciação deste ponto não requer a interpretação da fala pronunciada. O ponto diz respeito unicamente ao fato objetivo de a coligação recorrente ter alterado o conteúdo da mídia juntada aos autos e se tal comportamento caracteriza ou não litigância de má-fé.

Analisando os autos, verifico que efetivamente houve a alteração, na petição inicial, do conteúdo da mídia juntada aos autos.

Na passagem transcrita pela autora consta:

esse dinheiro não sai do bolso deles, esse dinheiro já roubaram da prefeitura e o que é pior, e o que e pior, se roubam, se entregam pra voces, se oferecem um rancho se cem reais, ou vale de gasolina de cem reais, ou cem reais em dinheiro é porque levaram mil reais...

Ouvindo-se a mídia juntada com a inicial, verifica-se que a passagem referida, na verdade, contém o seguinte conteúdo:

Esse dinheiro não é deles, ou já roubara, ou vão roubar dos cofres públicos. E digo mais. E digo mais, seja o candidato que for, do partido que for ou da coligação que for que venham a oferecer isso aí, eu digo mais; se oferecerem cem reais para vocês, ou se oferecerem um vale de gasolina de cem reais, ou se oferecerem um vale-rancho de cem reais, é porque eles já roubaram dos cofres públicos, no mínimo mil reais.

Como se percebe pelo simples confronto entre as duas passagens, a coligação representante suprimiu o trecho no qual o candidato da coligação representada ressalta estar se referindo a qualquer candidato, e não a um político especificamente.

Diga-se, por sinal, ser absolutamente despicienda a pretendida perícia técnica na mídia, pois basta ouvir a CD juntado pela própria coligação autora para se aferir a incorreção da transcrição, não sendo contestada a legitimidade do conteúdo da mídia.

O artigo 16, III, 'b', da Resolução n. 23.367/2011 estabelece a obrigação da parte autora de degravar a mídia juntada com a inicial:

art. 16. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

III – no horário eleitoral gratuito:

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação.

A lei confere ao representante a obrigação de transcrever o trecho considerado ofensivo, viabilizando maior celeridade processual e melhores condições à ampla defesa. Modificando a transcrição, a coligação abusa de sua posição processual, distorcendo não o conteúdo de sua defesa, mas o conteúdo da prova constitutiva de seu direito. Não se pode negar que tal conduta falta com a devida lealdade processual e com o necessário respeito aos demais litigantes e à Justiça.

O artigo 17, II, do Código de Processo Civil elenca entre as hipóteses de má-fé a alteração da verdade dos fatos. A respeito do dispositivo leciona Cândido Rangel Dinamarco:

O inciso II do artigo 17 sanciona a transgressão intencional ao dever de veracidade quanto aos fatos. As inverdades só são contrárias à ética quando acompanhadas da intenção de falsear os fatos, caracterizando-se assim como mentiras. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed., 2009, p. 268).

No caso, resta claro que a supressão da passagem se deu de forma deliberada. O trecho é o mais contundente no sentido de deixar clara a intenção do candidato adversário de criticar genericamente todos os candidatos, partidos ou coligações que compram votos. A coligação autora somente afirma em sua petição inicial que o candidato opositor proferiu palavras ofensivas a sua pessoa, sem sequer mencionar que as afirmações genéricas dirigiam-se, em verdade, à coligação autora.

A supressão da referida passagem, portanto, foi intencional, pois o trecho poderia ser fundamental ou, ao menos, relevante, para a solução da demanda. Vale mencionar que a recorrente não apresenta qualquer justificativa para uma eventual transcrição equivocada.

O fato mostra-se desleal e de evidente má-fé.

Passando ao quantum da pena aplicada, R$ 5.000,00, tenho que o valor aplicado é de significativa monta.

Esta Corte tem empregado montantes bastante reduzidos para sancionar o litigante desleal. Cite-se o julgado de n. 530-40, de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 07.3.2013, no qual se fixou multa de R$ 800,00 (10% do valor máximo da pena imposta no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97) em razão do ajuizamento de demanda temerária.

No caso, embora tenha falseado o conteúdo probatório, não inseriu afirmação falsa, alterando substancialmente o conteúdo da mídia, mas suprimiu trecho, cuja omissão, dificultaria a análise do caso. Ademais, a deslealdade não provocou maiores repercussões para os demandados.

Dessa forma, entendo adequado reduzir o valor fixado pelo juízo de primeiro grau para o montante de R$ 1.500,00 – referente a 10% sobre o valor máximo da multa estabelecida no artigo 58, § 8º, da Lei n. 9.504/97, para o caso de descumprimento da decisão que concede a resposta.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo reconhecimento da perda de objeto do pedido de resposta, julgado prejudicado o recurso neste ponto, e pelo parcial provimento quanto à litigância de má-fé, a fim de reduzir o montante da sanção para R$ 1.500,00.