RE - 8383 - Sessão: 21/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS, ALCEU BARBOSA VELHO E ANDRÉ VIDMANN contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum e aplicando multa no valor de R$ 3.000,00 (fls. 33/35).

Em suas razões recursais (fls. 37/43), as coligações e Alceu Barbosa Velho sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, um vez que a propaganda impugnada é do candidato André Vidmann. No mérito, aduzem que a propaganda é regular, pois afixada na parte residencial de imóvel misto.

André Vidmann (fls. 44/48) alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, devido à ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular. No mérito, sustenta ser regular a propaganda impugnada, uma vez que afixada em imóvel residencial e em conformidade com a legislação eleitoral.

Com as contrarrazões (fls. 49/52), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 54/56).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

Preliminares

Quanto às preliminares suscitadas, adoto como razões de decidir a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 54/56):

Não merecem acolhida as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos recorrentes.

No tocante à tese de ilegitimidade arguida, pelos recorrentes ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÕES “CAXIAS PARA TODOS” e “JUNTOS POR CAXIAS”, com base no parágrafo único do art. 12, da Res. TSE n.º 23.370/2011, verifica-se que trata de matéria diversa dos autos, não sendo aplicável ao caso em comento. Isso porque o mencionado dispositivo não cuida de propaganda irregular, mas sim da propaganda específica por meio de material impresso.

Tampouco merece acolhida a alegação dos referidos recorrentes de que somente figuram nas propagandas impugnadas por obrigatoriedade legal (art. 6º da Res. TSE n.º 23.370/2011), não tendo sido responsáveis pela publicidade irregular.

Ora, não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus candidatos. Assim, o art. 74 da Resolução supra citada regula expressamente a responsabilidade dos beneficiários da propaganda irregular, comprovado o seu prévio conhecimento (como ocorreu no caso dos autos).

Por fim, também não prospera a tese do recorrente ANDRÉ VIDMANN, a respeito de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por não ter sido devidamente notificado para retirar a propaganda impugnada. Aludiu o candidato a um acordo firmado com a Justiça Eleitoral de Caxias do Sul, no dia 10/07/2012, segundo o qual teria sido convencionada a intimação dos responsáveis pela propaganda considerada irregular para, no prazo de 48h, saná-la. Pelo dito acordo, a imposição de multa ficaria condicionada ao não atendimento da intimação.

No entanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, conforme se verifica pelo documento de fl. 05, o mesmo foi devidamente notificado por correio eletrônico, em 03/09/2012, para proceder à retirada da propaganda irregular.

Frisa-se que a atualização de seus contatos perante o Cartório de Justiça Eleitoral é de responsabilidade dos candidatos e coligações. Ademais, consoante se extrai da explicação do ilustre Promotor de Justiça Eleitoral (fl. 51v), “a notificação dos candidatos através de conta de e-mail cadastrada no Cartório Eleitoral foi acordada na ata 01/2012 mencionada no recurso, lavrada em reunião feita entre a Justiça Eleitoral, os candidatos, os partidos e as coligação que concorrem no pleito de 2012”.

Por todo o exposto, não merecem acolhida as preliminares suscitadas.

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

Mérito

Os autos versam sobre propaganda eleitoral veiculada em bem particular de uso comum, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37 (…)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

No caso, a propaganda (fls. 7 e 12) consiste em placas afixadas na fachada de estabelecimento comercial denominado Boteco da Comadre.

Não cumprida a notificação para remoção da publicidade irregular, foram afixadas outras faixas de propaganda no local, ganhando maior visibilidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37 (...)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Por oportuno, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razões de decidir:

Em que pese a alegação de que a placa fora afixada na parte residencial do prédio, tal fato não afasta a irregularidade da propaganda. Isso porque, conforme demonstra a fotografia juntada à fl. 12, a alegada fachada residencial se confunde com a fachada do próprio prédio comercial, que abriga o Boteco da Comadre, de modo a causar grande impacto visual nos cidadãos que por ali transitam.

Além disso, percebe-se que as novas faixas foram colocadas de modo a aumentar ainda mais a visibilidade da propaganda como um todo, ferindo, assim, a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, princípio que o legislador pretendeu assegurar com a referida vedação. (Grifei.)

Correta, portanto, a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, afastadas as preliminares, pelo desprovimento dos recursos.