RE - 9409 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR e KARINE ALMEIDA MULLER contra a decisão do Juízo Eleitoral da 74ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bem público, aplicando à coligação recorrente a pena de multa de R$ 3.000,00, por ofensa ao artigo 37 da Lei n. 9.504/97, considerando comprovada a realização de propaganda eleitoral em evento em escola pública (fls. 23-27).

Os recorrentes sustentam não haver provas de que a candidata Karina realizou atos de propaganda eleitoral na escola pública local. Aduzem não haver previsão legal de multa para tal conduta atribuída à candidata. Requerem a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação (fls. 30-33).

Com as contrarrazões (fls. 35-38), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40-41).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu a realização de propaganda eleitoral em bem público mediante a realização de atos de campanha eleitoral em escola pública, em desacordo com o previsto no art. 37 da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Compulsando os autos, verifica-se a existência apenas de duas fotografias (fls. 06-07) retratando a candidata abraçada com outras seis pessoas, a maioria portando adesivos nas suas roupas, semelhantes a broches, divulgando a candidatura da representada Karine. Tal conduta, por si só, não constitui propaganda, inserindo-se na manifestação individual da preferência do cidadão, tanto que é permitida no dia da eleição – quando é absolutamente vedada a realização de propaganda –, como se extrai do artigo 39-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Nenhuma outra prova foi produzida. Não foram ouvidas as pessoas que aparecem na fotografia, tampouco a candidata ou os diretores da escola. Não há qualquer elemento dando conta de que Karine estivesse distribuindo panfletos ou realizando propaganda eleitoral, nem de que as pessoas fotografadas tivessem comparecido junto com a candidata no colégio, de forma a caracterizar uma possível atuação organizada dos apoiadores de campanha.

Como as provas dos autos se limitam às duas fotografias acima referidas, as quais não retratam nenhuma irregularidade, imperioso reconhecer a falta de elementos suficientes para demonstrar a realização de propaganda eleitoral na escola, motivo pelo qual deve ser modificada a sentença, a fim de julgar a representação improcedente.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação por falta de provas da irregularidade.