RE - 46181 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA e pela EMPRESA JORNALÍSTICA VACARIENSE LTDA. contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral - Vacaria - que julgou procedente representação por propaganda irregular em jornal, forte nos arts. 43 da Lei n. 9.504/97 e 26 da Resolução TSE n. 23.370/11, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 1.581,00, solidariamente.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (fls. 37-9) alega que são duas as propagandas veiculadas, atinente a dois candidatos diferentes - o prefeito e seu vice -, não extrapolando cada qual o espaço de ¼ de página.

A EMPRESA JORNALÍSTICA VACARIENSE LTDA. também recorreu da decisão (fls. 41-5). Afirma que o postulante a prefeito e o seu vice são candidatos diferentes e que nenhuma das duas propagandas ultrapassa o permissivo legal.

Contrarrazões ofertadas às fls. 49-51. Nesta instância, deu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 54-6).

É o relatório.

 

VOTO

O procurador da coligação representada foi intimado em 05 de outubro, às 13h07min (fl. 34), e o recurso interposto em 06 de outubro, às 13h50min - vale dizer, quando já ultrapassado o prazo legal de 24 horas, razão pela qual não conheço da irresignação. Também recorreu o representante legal da empresa jornalística, o qual, intimado às 17h13min de 05 de outubro (fl. 36 e verso), ofereceu o apelo às 15h31min de 06 de outubro - em tempo hábil, portanto, devendo o recurso ser conhecido.

Sobre a matéria, especificamente, incide o art. 43 da Lei das Eleições:

Art. 43.

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

A regra é confirmada e complementada pela Resolução TSE n. 23.370/11:

Art. 26.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

§ 3º. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

A norma tem por desiderato garantir a isonomia entre os pleiteantes a cargos públicos, coibindo qualquer expediente que venha a burlar aludida igualdade.

Publicados, em 29 de setembro, dois anúncios de propaganda no jornal Correio Vacariense atinentes às candidaturas de prefeito (contracapa da edição) e vice-prefeito (p.10), sendo que o somatório de ambas as publicidades ultrapassa o limite máximo de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.

Não merece guarida a irresignação ao afirmar que são dois os candidatos, haja vista pleitearem cargos diversos, e que as publicidades deveriam ser analisadas individualmente. Aflora, modo cristalino, tratar-se de uma única candidatura, qual seja, a do candidato a prefeito, uma vez que o voto é para a chapa majoritária - mais precisamente, para o número 11, inexistindo separação de votos. Assim, devem os anúncios ser examinados conjuntamente. Nesse cenário, o somatório das publicidades excede, sobremaneira, a limitação prevista no supracitado art. 43.

Caracterizada a infração, impõe-se ao julgador originário determinar o quantum de multa aplicável. Bem andou a juíza eleitoral ao estabelecer montante acima do mínimo legal, considerando o valor total da propaganda paga.

Por corolário, há que se manter a sentença e, na esteira do parecer ministerial, negar provimento ao recurso.