RE - 9093 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, perante a 66ª Zona – Canoas, representação por propaganda eleitoral irregular contra Leda Cristina Gottert, então candidata a vereadora no município. Segundo a inicial, a demandada realizou propaganda no interior da Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlos Drummond de Andrade, em afronta aos arts. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/12 (fls. 02, 02v. e 09).

Notificada, a demandada apresentou defesa aduzindo que não teve a intenção de contrariar a legislação eleitoral, bem como entendeu estar respaldada pelo Decreto Municipal n. 196/2012 que, na seção IV, art. 6º, prevê a possibilidade de visitas de candidatos nas dependências da Administração Pública. Salientou que solicitou autorização para a visita à Secretaria Municipal da Educação do município, cujo pedido restou deferido (fl. 14). Juntou documentos (fls. 15-6).

Sobreveio sentença julgando procedente a representação pela prática de conduta vedada pelo art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97, cominando a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do § 1º do art. 37 da supracitada lei (fl. 18).

Irresignada, a representada recorreu. Nas razões de recurso confirma que compareceu à escola tão somente para visitar às suas ex-colegas de profissão, não se valendo da oportunidade para realizar propaganda de sua candidatura. Aduz também que sua visita foi albergada por legislação municipal que lhe permitia o acesso à escola, desde que acompanhada pelo responsável do órgão. Por fim, argumenta que não houve qualquer infração à legislação eleitoral, visto que a lei visa apenas a coibir a deterioração de bem público, o que não houve no caso. Requereu o provimento do recurso (fls. 20-3).

Com contrarrazões (fls. 27-8), os autos subiram a esta instância e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 31-32v.).

É o relatório.


 

VOTO

Admissibilidade

A representada foi intimada da sentença em 28/09/2012, às 16h54min (fl. 19). O recurso foi interposto em 19/09/2012, às 15h45min, sendo, portanto, tempestivo, a teor do disposto no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/11. Também preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo ao exame das questões postas.

Mérito

Entendo que não prosperam as alegações recursais.

Dispõe a Resolução TSE n. 23.370/11:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei 9.504/97, art. 37, § 1º).

A representação versa sobre suposta realização de propaganda eleitoral pela representada Leda Cristina Gottert no interior de escola municipal em Canoas, contrariando a supracitada legislação eleitoral.

Dos autos resta incontroverso que a então candidata compareceu à Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlos Drummond de Andrade no dia 28/08/2012. Contudo, em suas razões de recurso, Leda Gottert afirma que não fez propaganda eleitoral mas que, na qualidade de professora aposentada, compareceu ao local para uma visita a suas ex-colegas de profissão. Afirma também estar respaldada por Lei Municipal que autoriza visitas de candidatos às dependências da Administração Pública.

Entendo que não prosperam as alegações, contudo.

Não é crível o argumento de que uma candidata à vereança vá comparecer a uma escola pública, na reta final da campanha eleitoral, para realizar uma visita a ex-colegas sem nenhuma intenção eleitoral. Aliás, a própria candidata juntou aos autos documento que demonstra a intenção de divulgar suas propostas de trabalho junto à Câmara Municipal de Vereadores (fl. 16).

Sobre a questão, aproprio-me de parte do bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razão de decidir:

[...] Como restou bem demonstrado pela prova documental trazida aos autos (fls. 03/07 e 14/16), não há dúvidas de que a representada efetivamente esteve na Escola Pública Carlos Drummond de Andrade, com a única finalidade de promover sua candidatura. Ora, a própria recorrente junta aos autos documento onde demonstra ter solicitado, à Secretaria da Educação, autorização para “divulgar minhas propostas de trabalho para o pleito de 2012. Assim, com o mesmo intuito, aproveitarei para difundir as propostas do Senhor Prefeito Jairo Jorge (fl. 16).

Igualmente não vinga o argumento da recorrente de que se encontrava respaldada pelo Decreto Municipal n. 196/2012, que permite a propaganda eleitoral nas dependências da administração pública.

Sabe-se, a teor do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que compete privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral, do que se infere que o supracitado decreto municipal não pode se sobrepor à Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), a qual, em seu art. 37, prevê a impossibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens públicos, verbis:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Desta forma, prevalece a Lei das Eleições, que veda a realização de propaganda eleitoral em bens que pertençam à Administração Pública, razão pela qual não deve ser dada guarida ao argumento da recorrente.

No mesmo norte, descabe o argumento de que não houve ofensa a bem público na propaganda perpetrada e, por tal razão, não houve violação ao supracitado artigo 37 da Lei da Eleições. Como visto, a norma impossibilita a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral em bem público, mesmo que o objeto atingido seja sua destinação.

Assim, entendo deva ser preservada a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.