RE - 42997 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA CAMPINAS (PRB-PTB-PMDB-PPS-PSB) contra decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral - Erechim - que julgou improcedente representação ajuizada contra SILVANA NONEMACHER GUGEL e ALCERI FERREIRA, ao argumento de que não houve inauguração de obra pública nos termos previstos no art. 77 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, a apelante refere que a solenidade, embora tenha sido denominada de “Ato de Ordem de Reinício das Obras”, pela relevância da obra para o município e região, tomou dimensões de inauguração, devendo ser assim considerada.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, condenando os apelados ao pagamento de multa.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, embora a douta Procuradoria Regional Eleitoral tenha sustentado sua intempestividade.

A sentença foi publicada em 18/10/2012 (quinta-feira), e o recurso interposto no dia 22/10/2012 (segunda-feira) - dentro do tríduo legal, portanto.

Na questão de fundo, cuida-se de representação ajuizada com fundamento na prática de conduta vedada, pois os representados, na condição de candidatos à vereança do Município de Campinas do Sul, compareceram, na data de 21 de setembro de 2012, em solenidade denominada “Ato de Ordem de Reinício das Obras da ERS-483, trecho Campinas do Sul – Entre Rios do Sul”, com a presença de inúmeras autoridades, contrariando, assim, o artigo 77  da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Com vista a analisar a existência da irregularidade apontada na vestibular, cumpre refletir sobre a hipótese fática vertente.

É incontroverso que os demandados compareceram ao evento. Cumpre examinar, todavia, se houve a incidência da norma prevista no art. 77  da Lei das Eleições.

Para tanto, importante examinar o que diz a doutrina sobre o conceito de obra pública (In José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 8ª ed., 2012, p. 551):

A obra pública é definida no artigo 6º, I, da Lei de Licitações (Lei n. 8666/93) como sendo “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

A ratio do artigo 77 é impedir o uso da máquina estatal em favor de candidatura, sendo prestigiadas a impessoalidade e a moralidade na Administração Pública. Quer-se impedir que obras patrocinadas com recursos públicos sejam desvirtuadas em prol de candidatos.

O propósito dessa proibição é impedir que um determinado candidato se coloque em posição de destaque em face dos demais concorrentes, rompendo com a igualdade que deve nortear a disputa eleitoral e que serve como verdadeiro pressuposto da democracia.

Na espécie, o evento não consistiu em inauguração de obra púbica, pois apenas foi anunciado o investimento de verba para construção de rodovia.

Aliás, nesse sentido a bem lançada sentença (fl. 56), quando refere que ...não houve inauguração de obra pública, mas sim uma solenidade que marcou o anúncio de início de uma obra pública, não se caracterizando conduta vedada.

Portanto, a situação fática não se enquadra na descrição do artigo 77 acima mencionado, pois o que é vedado pela legislação não é o comparecimento a qualquer solenidade, mas sim a presença em “inaugurações de obras públicas”.

Mais: em se tratando de norma restritiva de direito, por óbvio, inviável a analogia ou a equiparação a obra pública pretendida pela recorrente.

Nesse toar, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem jurisprudência firme no sentido de que as condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, mediante observância de um regime de legalidade estrita, de forma que, se o comportamento não corresponder à previsão legal, não há que falar em conduta vedada.

Transcrevo ementa do seguinte precedente:

Eleição 2004. Recurso Especial. Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b, da Lei nº 9.504/97). Não configurada. Cassação do registro. Impossibilidade.

Propaganda divulgada no horário eleitoral gratuito não se confunde com propaganda institucional. Esta supõe o dispêndio de recursos públicos, autorizados por agentes (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade.

As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em consequência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente.

A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não "conduta vedada", nos termos da Lei das Eleições.

Recursos Especiais conhecidos, mas desprovidos.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24795, Acórdão nº 24795 de 26/10/2004, relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 27/10/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 16, tomo 2, página 345.) (Grifei.)

Desse modo, tratando-se de solenidade distinta da inauguração de obra pública, não se pode enquadrar a conduta dos candidatos como prática vedada, em consonância com recente jurisprudência desta Corte, em caso similar, da relatoria do eminente do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Prefeito e vice. Comparecimento dos representados, candidatos à reeleição, em período vedado, em evento relativo aos festejos da semana farroupilha. Alegada prática da conduta prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Comparecimento, na condição de prefeito, em festividade de grande expressão para o município. Conduta não enquadrada na descrição do artigo mencionado. As condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita. O que a legislação proíbe é o comparecimento a inaugurações de obras públicas, não sendo este o caso dos autos. Manifestação sem qualquer pedido de voto ou proposta voltada para um futuro mandato, adstrita ao evento em si e sua importância para a localidade.

Configurado o ato de mera gestão, não inserido no conceito de abuso de poder preconizado. Inviabilidade de impor à autoridade o afastamento de suas atribuições de representação da comunidade que o elegeu para o exercício do cargo.

Provimento negado.

(RE 367-28.2012.6.21.0093, julgado em 02/04/2013.) (Grifei.)

Assim, é de ser mantida integralmente a bem lançada sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.