RE - 15581 - Sessão: 06/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CARLOS NEREO FAVALE, SÉRGIO ESTEBAN LARREA PEREIRA, CLAUDINO FARIAS MURILLO JÚNIOR e JACQUELINE PAULO SOUTO contra a decisão do Juízo da 36ª Zona Eleitoral - Quaraí - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em jornal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão da veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 43, § 1º, da Lei 9.504/97, ou seja, por não constar, de forma visível, o valor pago pela publicidade. Houve imposição de multa na sentença, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)  para cada um dos recorrentes.

Em suas razões (fls. 45/47), Carlos Nereo Favale e Sérgio Esteban Larrea Pereira sustentam não serem partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, em vista da condição de diretores do jornal no qual constou a publicação. Aduzem que deveria ter sido demandado o próprio jornal, que possui personalidade jurídica própria. Requerem o provimento do recurso, visando à reforma da sentença ou, alternativamente, à penalização do jornal ou de apenas um dos diretores. Por seu turno, Claudino Faria Murillo Júnior e Jacqueline de Paulo argumentam não terem sido intimados da existência da irregularidade. Sustentam que não autorizaram a veiculação da propaganda, e que dela não tinham ciência. Requerem o provimento do recurso, visando ao afastamento da condenação.

Houve contrarrazões (fls. 53/55). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas.

Preliminarmente, o recurso de Carlos Nereo Favale e Sérgio Esteban Larrea Pereira traz a alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes. Trata-se de diretores do jornal O Quaraiense, órgão de imprensa no qual constou a propaganda eleitoral considerada irregular pelo juízo a quo.

Como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a Lei n. 9.504/97 indica que os responsáveis pelos veículos de divulgação são alcançados pela pena de multa no caso de irregularidade. A sujeição às sanções previstas é clara, no texto legal, pois o art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, determina:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

(...)

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Negritei.)

Dessarte, nítido que os recorrentes podem (e devem) integrar a lide como representados, de maneira que afasto a preliminar alegada.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da presença do valor de custo da propaganda eleitoral, conforme determinado pelo § 1º do art. 43 da Lei nº 9.504/97:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (negritei)

Como diz a doutrina de Rodrigo López Zilio1, trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais.

Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do supramencionado artigo.

Dessa forma, correto o entendimento do juízo monocrático ao considerar irregular a propaganda.

Até mesmo porque, e ao contrário do que pretendem os recorrentes Claudino Farias Murillo Júnior e Jacqueline Paulo Souto, para a caraterização da irregularidade, não há que se indagar acerca da prévia intimação da mesma, ou considerar tenha sido ela regularizada, mormente se já veiculados os exemplares do periódico, distribuindo-se ao eleitorado uma propaganda eleitoral írrita em face da legislação.

Trata-se, portanto, de averiguar a existência, objetivamente considerada, do valor pago, de forma visível, pela inserção da propaganda impugnada.

Nesse sentido os julgados desta Corte, em relação à matéria,  no pleito de 2010:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Omissão, em anúncio de jornal, do valor despendido na publicidade. Procedência e imposição de multa.
Responsabilidade dos representados pelo descumprimento do requisito objetivo imposto pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Mantida a sanção pecuniária arbitrada no mínimo legal, reprimenda suficiente à extensão do ilícito.
Provimento negado. (negritei)
(RE 619816, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch)

Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.

A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

Provimento negado. (negritei)

(RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch)

Sendo requisito objetivo a ser considerado, pouco importa a alegação de prévio conhecimento, que não afasta a responsabilidade do candidato contratante e do veículo de comunicação, na pessoa de seus respectivos diretores.

Nesse passo, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 60):

No que tange a necessidade de os recorridos terem sido previamente intimados para sanarem a irregularidade antes de penalização, também não é o caso. Isso porque a regularização da publicidade em tempo posterior não é capaz de remediar o prejuízo causado pela divulgação de propaganda irregular ao eleitorado, uma vez que este já teve acesso efetivo ao anúncio legal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.

 

1In Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico, p. 323.