RE - 24545 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Frente Popular (PDT – PMDB – PC do B) ingressou com representação, perante o Juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi, contra a Coligação Frente Unida por Sarandi (PP – PTB – PSC – PSB – PR – DEM – PV – PSDB – PSL – PPS – PV – PRB – PT), Paulo Rodolfo Viccari Kasper e Volmir Granado, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do município, sob alegada veiculação de propaganda irregular, consistente na afixação de propaganda eleitoral em veículo automotor (caminhonete), na forma de adesivos, cuja superfície total, somadas as laterais e traseira, ultrapassaria a metragem estipulada pela legislação, devendo ser enquadrado como outdoor (fls. 02-07). Juntou fotos extraídas de redes sociais (fls. 08-09).

Os representados, em defesa conjunta, aduziram que as propagandas afixadas ao veículo estariam dentro dos parâmetros estabelecidos previamente em lei. Também, que a visualização total e simultânea das imagens ficaria impossibilitada, pois as propagandas se encontravam em lados opostos. Refutaram o conceito de outdoor frente ao caso concreto (fls. 13-15).

Sobreveio sentença que julgou improcedente a representação, pois as propagandas, de forma individual, não extrapolariam o limite legal, qual seja, 4m² (fls. 25-26).

Inconformada, recorreu a representante, reiterando os termos da inicial, apontando que a propaganda eleitoral, se somadas todas as suas dimensões, ultrapassaria 10m², razão pela qual pugna pela reforma da decisão com a consequente aplicação da multa, na monta de R$ 2.000,00 (fls. 30-32).

Com contrarrazões (fls. 53-54), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso eleitoral (fls. 57-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

A questão cinge-se, em suma, a definir se a veiculação disposta no veículo atingiu ou não metragem que pudesse ser equiparada a outdoor, com o correspondente impacto visual.

Restou incontroverso que se trata de único veículo e, observadas as fotografias acostadas aos autos (fls. 08-09 e 21-24), é nele adesivada propaganda eleitoral, disposta em ambas as laterais, na parte traseira e na parte frontal do veículo.

Objetivamente, tem-se regulamentado que qualquer engenho cujas dimensões ultrapassem os 4m², a outdoor se equivale, sendo explicitamente proibida a utilização deste. Nesta senda, o TSE tem decidido quanto à outdoor, em casos análogos a este:

Representação. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar.

1 - […];

2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor.

(AgR-AI - nº 10838 – cascavel/PR. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.) (Grifei.)

A intenção do legislador ao estabelecer o parâmetro de 4m² foi proporcionar a paridade de forças entre os candidatos que pleiteiam cargos eletivos, em obediência ao princípio da isonomia, bem como coibir o abuso de poder econômico entre os concorrentes do processo eleitoral. No caso em tela, o veículo produz forte impacto visual, à medida que, por possibilitar a circulação irrestrita em diferentes locais de intenso fluxo de pessoas e veículos, permite sua ampla visualização, maculando a igualdade de oportunidades entre os postulantes ao cargo concorrido.

As medições realizadas auferiram que, de modo separado, as propagandas não extrapolam a medida prevista em lei; contudo, vislumbrando a possibilidade de o veículo ser visto a partir do ângulo de visão formado da soma de uma das suas laterais e a parte traseira, ou a soma com a parte frontal, as medidas excederiam em muito o permitido.

Assim, esta Justiça Especializada, na análise da propaganda eleitoral, deve levar em conta, além da dimensão, o impacto visual por ela causado, com o fim de evitar burla ao limite regulamentar e, via de consequência, incidir na figura do outdoor, que é vedada pela legislação eleitoral, conforme o artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Nesse sentido, agrego ao meu voto, como razões de decidir, excerto da manifestação do procurador regional eleitoral que bem analisa a questão:

O Egrégio TSE já teve oportunidade de assentar que o uso de veículos de grande porte contendo propaganda de candidato, com dimensão superior a 4m², possui efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. A propósito, leia-se o precedente:

“ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m2. Configuração de outdoor. Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. 3. Juízo de admissibilidade. Exame de mérito. Ausência. Usurpação. Competência. Agravo regimental a que se nega provimento.

O precedente inaugurado no acórdão no 27.696, de 04.12.2007, rel. min. Marcelo Ribeiro, esclareceu que o posicionamento adotado até as eleições de 2006 permitia a fixação de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. No entanto, deixou claro que estava revendo esse entendimento para as eleições de 2008, "de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados".

A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m2), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes.

A fundamentação do juízo de admissibilidade do recurso especial não implica invasão de competência da Corte ad quem.

Fundamentos da decisão monocrática não infirmados. Mera reiteração das razões recursais no agravo regimental.

(AgR-AI nº 10305, Sumaré/SP, Acórdão de 23/06/2009, Relator Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, DJE 02/09/2009)”.

À vista do exposto, VOTO no sentido de que sejam os representantes condenados ao pagamento de pena pecuniária. Ausentes causas de agravamento, a sanção deve ser fixada no valor mínimo legal de R$ 2.000,00, (art. 10 da Resol. TSE n. 23.370/11), aplicada de forma individual, o que vem de encontro com o entendimento desta Corte, a exemplo do processo já anteriormente julgados, assim ementado:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação ministerial por propaganda eleitoral irregular. Concessão de liminar determinando a suspensão da prática impugnada e a comprovação do valor pago pelas duas publicações.

Decisão superveniente julgando procedente a demanda e aplicando penalidades de multa aos quatro representados, com base no disposto no art. 26 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.370/11. [...]

Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção.

Inaceitável, igualmente, o argumento expendido pela empresa jornalística representada, imputando ao desconhecimento dos comandos legais a justificativa para seu descumprimento.

Extinção do processo em relação à agremiação partidária.

Redimensionamento do quantum das penalidades pecuniárias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinado sua aplicação no mínimo legal, individualmente a cada representado.

(TRE/RS – RE n. 44-80 – Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo – J. Sessão de 19/9/2012.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, fixando a multa no valor de R$ 2.000,00, aplicada individualmente.