REl - 0600041-34.2020.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

Mérito

Como exposto no relatório, trata-se de reexame das contas do exercício de 2016 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE PORTO ALEGRE, determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade específica de aplicar a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.831/19. A controvérsia se centra, essencialmente, na possibilidade de incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 sobre as doações realizadas por servidores ocupantes de cargos em comissão filiados à agremiação à época dos fatos.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser dado parcial provimento ao reexame.

De início, consigne-se que as irregularidades inicialmente apontadas somam, em valor histórico, R$ 168.701,90, sendo R$ 88.751,93 de doações advindas de fontes vedadas e R$ 79.949,47 referentes a recebimento de recursos de origem não identificada.

Anote-se, ainda, que esta última, quanto ao recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), não foi atingida pela determinação do TSE, razão pela qual resta incólume o acórdão anterior no ponto.

Portanto, a fim de evitar maiores digressões, faço alusão à fundamentação nele exposta, per relationem, e mantenho a glosa de R$ 79.949,47 pelo recebimento de RONI.

Passo a reexaminar a matéria efetivamente devolvida, acerca do recebimento de recursos de fontes vedadas e da aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

Pois bem.

Não há dúvidas quanto à constitucionalidade do referido dispositivo, nos termos já explicitados pela Min. Cármen Lúcia na sua decisão monocrática, e em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6230/DF, sendo impositiva sua aplicação ao caso em análise.

Resta analisar, tão somente, em que termos deve se dar sua incidência.

O dispositivo legal em apreço assim dispõe:

Art. 55-D.  Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

A fim de delimitar o âmbito de incidência da norma, são pertinentes algumas ponderações.

Quanto à primeira parte do dispositivo, a interpretação textual e teleológica leva à conclusão de que a anistia atinge tão somente os efeitos patrimoniais diretos das irregularidades que tenham como fato gerador o recebimento de doações realizadas pelas autoridades mencionadas, de modo que a ilicitude e a materialidade da glosa persistem para os demais fins, inclusive outras penalidades e juízo de aprovação.

Outro não é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que já se manifestou no sentido de que o art. 55-D “[...] apenas anistiou a penalidade de devolução de recursos cuja causa foi a doação ou a contribuição feita em anos anteriores por servidores públicos filiados a partido político que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, não influindo, portanto, na decisão condenatória ou em outras penalidades daí decorrentes.” (AgR-AI n. 1571/RS Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23.10.2019.) (Grifei.)

Assim, conclui-se que o montante irregular original deve ser mantido para fins de desaprovação das contas e aplicação de outras penalidades correlatas, alterando-se tão somente a ordem de recolhimento, como se detalha adiante.

De outro lado, quanto à parte final do art. 55-D, o trecho “ [...] desde que filiados a partido político” deve ser interpretado sob duas condições.

A primeira é que a filiação deve ser contemporânea à doação, conforme já assentado pelo TSE. (ARespEl n. 1493, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01.9.2022.)

A segunda, por sua vez, exige que o doador seja filiado especificamente ao partido beneficiado.

Explico.

Esta Corte, ao analisar o art. 31, V, da Lei n. 9.096/95, que veda o recebimento de recursos advindos de “pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político”, possui entendimento consolidado de que tais doações “[...] somente são consideradas regulares se os doadores forem filiados ao partido político que recebeu a doação, não incidindo a exceção legal caso a filiação seja a partido diverso do prestador de contas” (RE n. 060001939, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02.4.2025.) (Grifei.)

Nessa linha, reputo aplicável, por interpretação sistemática, o referido entendimento ao art. 55-D do mesmo diploma legal, em exame no presente caso, conforme já bem anotado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Delineadas as questões de direito, cabe perquirir o montante anistiado.

Em diligência realizada pelo cartório da 113ª Zona Eleitoral (ID 45806182), foram pormenorizados os doadores e seu status de filiação nas datas de cada liberalidade.

Da análise do documento, extrai-se que R$ 16.110,00 — valor histórico — foram doados por pessoas não contemporaneamente filiadas à grei beneficiada, sendo este o montante passível de devolução, portanto, ao Tesouro Nacional.

Por corolário, o saldo remanescente deve ser considerado anistiado, afastando-se sua ordem de recolhimento.

Reitero que, para fins de julgamento da contabilidade, as irregularidades devem ser integralmente mantidas no montante original de R$ 168.701,90, que representa 30,62% da receita arrecadada no exercício de 2016 —  R$ 550.878,82 —, percentual superior ao adotado por esta Corte para fins de aprovação com ressalvas.

Anoto, por oportuno, e a fim de evitar maiores discussões, que ainda que o montante irregular fosse reduzido em razão da anistia, a soma das irregularidades remanescentes seria R$ 96.059,47 (R$ 79.949,47 + R$ 16.110,00), cujo percentual em relação ao total arrecadado seria de 17,44%, ainda superior aos patamares da razoabilidade e proporcionalidade.

Por esta razão, deve ser mantida a desaprovação das contas e também a penalidade de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, pelo período de 04 (quatro) meses, bem como a imposição de multa, no percentual de 6,12% do montante tido como irregular — R$ 168.701,90 —, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral anteriormente mencionado.

Diante do exposto, VOTO por dar parcial provimento ao reexame para:

a) manter o total irregular original de R$ 168.701,90 para fins de confirmar a desaprovação das contas, bem como a penalidade de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses e a aplicação de multa de 6,12% sobre o referido montante, nos termos da sentença (ID 28730833) e do acórdão (ID 44847957) anteriormente exarados, complementados pelas razões expostas;

b) aplicar, em atenção à determinação do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão de lavra da Min. Cármen Lúcia (ID 45525924), a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, para afastar a ordem de recolhimento quanto às doações recebidas de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum filiados à agremiação à época das respectivas doações, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 96.059,47 (R$ 79.949,47 + R$ 16.110,00), também nos termos da fundamentação nesta sede de reexame.

É como voto.