REl - 0600141-82.2024.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

A sentença fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação da regularidade da aplicação dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 59.299,24, apontando que os candidatos não apresentaram documentos fiscais idôneos relativos a despesas pagas com recursos públicos.

Com o recurso, foram apresentados 29 anexos documentais, totalizando mais de uma centena de novos documentos, que dizem respeito à integralidade da movimentação financeira de campanha, caracterizando verdadeira prestação de contas retificadora.

É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é possível o conhecimento de documentos juntados em sede recursal, notadamente nos feitos de prestação de contas de campanha, desde que não acarretem prejuízos à tramitação do processo e que, com simples leitura (ictu oculi), seja possível sanar as irregularidades apontadas, sem necessidade de diligências complementares ou de nova análise técnica por parte da unidade especializada.

Nos IDs 46085004 e 46084990 constam declarações de imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). No ID 46084991, foi juntada apenas parte de contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, o qual está parcialmente ilegível, e comprovante de pagamento de R$ 1.000,00 a pessoa diversa da contratada, também parcialmente ilegível, além de recibo ilegível, o mesmo ocorrendo com o contrato de serviços de marketing de R$ 1.000,00 do ID 46085005. No ID 46084992, consta listagem de placas e nota fiscal praticamente ilegível de gastos de combustíveis no valor de R$ 4.178,06, além de recibo, o mesmo sucedendo no ID 46085009. O ID 46084993 apresenta recibo de aluguel, água, IPTU e de pagamento de R$ 1.819,18, parcialmente ilegíveis. Os recibos de pagamento dos IDs 46084994 e 46084995 e os contratos dos IDs 46084996 e 46084997 também são praticamente ilegíveis, o mesmo ocorrendo com o de ID 46084998. A nota fiscal do ID 46085010 está em branco e as dos IDs 46085012 e 46085016 estão completamente ilegíveis.

São de simples conhecimento, atendendo à jurisprudência desta Corte (REl n. 0600474-60, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 09.5.2025), por serem legíveis, referirem gastos típicos de campanha e se conformarem às exigências formais da legislação eleitoral, os seguintes documentos fiscais, que totalizam R$ 45.825,42: a nota fiscal de R$ 4.446,00, relativa a serviços gráficos, que aponta as dimensões do material contratado (ID 46085006); a nota fiscal de material impresso de R$ 4.580,00 do ID 46085007; a nota fiscal de R$ 2.500,00 do ID 46085008; a nota fiscal de R$ 12.480,00 do ID 46085011; e a nota fiscal do ID 46085015, todas indicando o tamanho das propagandas. São igualmente aptas a comprovar gastos regulares: a nota fiscal de R$ 8.000,00, para produção de trilhas sonoras (ID 46085013), e a de R$ 8.500,00, para gravação de mídias de rádio (ID 46085014). As despesas com contador, no total de R$ 3.000,00, também foram demonstradas (ID 46085018), assim como o recolhimento realizado pela guia de recolhimento no valor de R$ 2.319,42 (ID 46085003).

Para as despesas acima, a contraparte beneficiária e o respectivo valor estão devidamente identificados no extrato bancário, tal como consta do documento fiscal.

Os demais documentos, em sua maior parte ilegíveis, não consistem em meras notas fiscais, mas em contratos e comprovantes bancários relativos a serviços de pessoas físicas, que demandam análise técnica. Esses documentos novos exigem maior cuidado e batimentos que só podem ser realizados com perícia contábil, uma vez que não é possível aferir, apenas pela leitura, se se está diante de gastos com pessoal (que demandam verificação de compatibilidade com a rubrica do FEFC, natureza da contratação, eventual vínculo com doações estimáveis etc.) ou de mera comprovação de serviço contratado, bem como se há ou não duplicidade com rubricas já lançadas na prestação de contas.

Há também notas fiscais que não atestam, por si sós, a regularidade do gasto. Como exemplo, verifica-se pagamento de combustível sem que seja possível identificar, em razão da ilegibilidade, os dados das placas dos veículos abastecidos, sendo necessária, para aferição da regularidade, a análise de documentos dos veículos, a indicação das placas na NF, a comprovação da titularidade dos bens e do uso na campanha, bem como a existência de contrato de cessão ou locação para a candidatura. Não é possível, em segunda instância, realizar esse exame técnico, e os contratos respectivos não foram juntados.

O gasto com carro de som igualmente demanda conferências quanto à forma de contratação, identificação do contratado, efetiva prestação dos serviços, entre outros aspectos, o que é inviável sem acurada análise contábil.

Como se vê, não basta a apresentação de documento fiscal para qualificar a falha como formal, pois as normas que regem a contabilidade eleitoral exigem especificações relativas aos gastos com recursos públicos, o que claramente não foi observado pelos candidatos.

A necessidade de nova análise técnica, impossível de ser realizada em segundo grau, mostra-se imprescindível diante da potencial duplicidade de gastos e da necessidade de confirmação de dados em extratos bancários.

Enfim, os recorrentes apresentaram com o recurso eleitoral documentos substanciais e complexos, compostos por novos contratos, notas fiscais, extratos, recibos, boletos, comprovantes bancários e outros documentos relativos às despesas realizadas com recursos do FEFC, os quais não foram objeto de exame técnico-contábil no primeiro grau.

Lidos e relidos os autos, em termos de valores, com base nessa nova documentação juntada de modo intempestivo, entendo que é possível identificar, em gabinete e com segurança, sem nova análise técnica, a regularidade de despesas custeadas com FEFC cuja soma total é de R$ 45.825,42.

Portanto, diante da necessidade de nova instrução e reanálise pericial para o restante da documentação, concluo que somente o valor de R$ 45.825,42 pode ser abatido da quantia de R$ 59.299,24 objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, com o consequente provimento parcial do recurso, a fim de reduzir para R$ 13.473,82 o montante a ser recolhido ao erário, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que as irregularidades já apuradas pela unidade técnica de origem referem-se exatamente à falta de comprovação de despesas com pessoal e à ausência de documentos fiscais compatíveis, situação que exige verificação minuciosa da regularidade e compatibilidade dos novos elementos com os registros bancários e contábeis da campanha.

A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que, havendo necessidade de nova instrução e análise técnica detalhada, a juntada extemporânea deve ser desconsiderada, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à preclusão temporal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. NÃO CONHECIDOS. INVIÁVEL A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS . FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA  FEFC. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIDA A LISURA DAS CONTAS E A FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. 2. Preliminar. Não conhecidos os documentos juntados ao recurso. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal, na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. No caso, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância. 3. Ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha  FEFC. 4. Atraso na abertura da conta-corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. 5 . Desídia do prestador ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação do valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC. Irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, impondo a manutenção da sentença e o dever de recolhimento ao erário. 6. Desprovimento .

(TRE-RS - Acórdão: 060043050 TAPES - RS, Relator.: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 40, Data 10/03/2022, Página 5)  (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO . AUSENTE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADA PERCEPÇÃO DE RECEITAS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS . DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral. 2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art . 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Entretanto, na hipótese, inviável o conhecimento da documentação acostada com o apelo, pois demandaria a reabertura da instrução processual. 3. Autuação do presente feito realizada de ofício pela Justiça Eleitoral, em razão da omissão da apresentação da prestação de contas, nos termos do art . 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 . Não foram juntados os documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem incluídos no sistema SPCE, como é exigido pelo art . 47 da referida resolução. Somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou alguns dos documentos exigidos em regulamento, bem como extratos parciais, os quais são insuficientes para suprir a irregularidade. Ademais, o exame da documentação bancária demonstra a percepção de receita e a realização de despesas na campanha eleitoral, exigindo o necessário exame técnico e instrução probatória, providências incompatíveis em grau recursal. 4 . Manutenção da sentença que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23 .607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060054911 SENTINELA DO SUL - RS, Relator.: Des . DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 24/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/10/2022) (Grifei.)

 

Na espécie, quanto às demais irregularidades, a farta documentação juntada com o recurso exige diligência complementar e nova manifestação técnica do setor contábil, providência inviável em grau recursal, sendo incabível o pedido de prazo para reabertura da instrução por integral retificação das contas, sob pena de indevida violação ao duplo grau de jurisdição.

Relativamente à tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente ao contador da campanha ou ao sistema Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), observo que os recorrentes foram devidamente intimados para sanar as irregularidades constatadas nas contas por intermédio de sua procuradora, e não na pessoa do contador, e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.

Ademais, de acordo com o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, “a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei n. 9.613/98 e na Resolução n. 1.530/17, do Conselho Federal de Contabilidade”.

No que se refere aos demais argumentos recursais, entendo que a sentença não merece reparos. Não cabe à instância ad quem reabrir a fase instrutória para suprir a inércia da parte na etapa própria, sob pena de violação à isonomia processual e à segurança jurídica.

A juntada de mais de uma centena de documentos relevantes após o encerramento da fase de análise técnica compromete a sistemática procedimental da prestação de contas e não pode ser admitida como via para a substituição de uma prestação tempestiva e completa por uma retificadora recursal não autorizada pelo ordenamento jurídico.

No caso, não se trata de mera impropriedade formal ou de omissão de valor irrisório que pudesse ser mitigada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas de falhas substanciais e quantitativamente significativas. A receita total declarada pelos candidatos é de R$ 97.853,00, e a irregularidade de R$ 13.473,82 corresponde a 13,77% da arrecadação, devendo ser mantida a desaprovação das contas.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Com esses fundamentos, considero que o recurso comporta provimento parcial, pois comprovada a utilização regular do FEFC para despesas no total de R$ 45.825,42, com a consequente redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 59.299,24 para R$ 13.473,82, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 59.299,24 para R$ 13.473,82 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.