REl - 0600040-95.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

A sentença acolheu o parecer técnico, desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.790,00, acrescido de multa de 20%, devido à existência de divergências entre as movimentações registradas no sistema Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e os extratos apresentados, bem como na identificação de débitos de R$ 4.000,00 e créditos de R$ 1.790,00, sem identificação.

No recurso, a agremiação sustenta, em linhas gerais, que o parecer conclusivo teria sido elaborado de forma genérica e “precária”, sem individualização suficiente das diferenças apontadas, o que teria dificultado o exercício do contraditório. Afirma inexistirem créditos e débitos “sem identificação”, porquanto o SPCA exigiria documentação comprobatória para cada lançamento, e defende que os valores constantes no SPCA refletiriam saldo acumulado de período anterior, representando fluxo contábil contínuo.

No parecer técnico, foi afirmado que “o Partido apresentou o valor R$ 28.196,00 no sistema SPCA consta R$ 33.166,02. No extrato constam valores de débitos somando R$ 4.000,00 sem identificação e créditos somando R$ 1.790,00 sem identificação”.

Pois bem.

Pelos extratos bancários juntados (ID 46003797), a receita total do órgão partidário em 2023 soma R$ 33.166,02, sem contar o saldo anterior de R$ 3.345,35. Somando o saldo anterior (R$ 3.345,35) + receitas do ano (R$ 33.166,02), chega-se a R$ 36.511,37. Nos extratos bancários todos os lançamentos estão identificados, tratando-se de receitas procedentes de recursos privados.

No extrato do SPCA, o partido declarou o total de rendimentos de R$ 32.971,02 (ID 46003795, p. 14), o que pode ser enquadrado como falha formal no preenchimento. A diferença é de R$ 195,00.

Um ponto objetivo onde isso aparece é em 06/03/2023: no banco há um Pix recebido de R$ 195,00 (crédito), enquanto no SPCA, nesse recorte, aparecem pagamentos e um recebimento de R$ 171,00, mas não esse crédito de R$ 195,00.

Revendo mês a mês os extratos bancários (ID 46003797, “Extratos 2023”), não identifiquei entradas que possam ser qualificadas, pelo próprio extrato do Banco do Brasil, como “receita de origem não identificada” ou “crédito sem identificação”.

Do lado das despesas, a divergência também se explica mais por forma de lançamento do que por “falta de identificação”. No SPCA, em 06.3.2023 consta pagamento de R$ 195,00 com CNPJ do destinatário (“ILHA DAS FLORES…”). No extrato do banco, para a mesma data, o padrão de Pix enviado pode aparecer segmentado/duplicado conforme códigos internos do banco, o que costuma gerar diferença quando se compara “linhas” em vez de conciliar por documento/valor/contraparte. Correta a alegação recursal de que os extratos “identificam” a origem/destino de valores.

As divergências apontadas no exame técnico e na sentença  quanto a débitos somando R$ 4.000,00 sem identificação e créditos somando R$ 1.790,00 sem identificação não se confirmam.

A inconsistência central é de conciliação entre SPCA e extrato bancário. Há um crédito de R$ 195,00 presente no banco que não está espelhado no relatório do SPCA, e há diferenças de como tarifas e eventuais pix enviados aparecem agrupados.

Mas, considerando que todas as receitas e despesas são procedentes de recursos privados e estão devidamente identificadas, basta o apontamento de ressalva nas contas, pois não há base legal para determinação de recolhimento ao erário.

Logo, divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para dar provimento parcial ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 5.790,00 ao Tesouro Nacional e a multa fixada, pois a irregularidade constatada nas contas é meramente formal e não se verifica recebimento de recursos de origem não identificada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando todas as sanções impostas na sentença.