ED no(a) REl - 0600356-38.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso foi oposto tempestivamente, e tem em si os demais pressupostos relativos à espécie, motivo pelo qual dele conheço.

2. Mérito.

O art. 275 do Código Eleitoral remete ao Código de Processo Civil quanto às hipóteses estritas de cabimento de embargos de declaração:

Código de Processo Civil

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Antecipo que as razões invocadas pela embargante para a reforma da decisão embargada consistem na busca por validar argumentos recursais já rejeitados. Senão, vejamos.

2.1. Alegada omissão de análise da documentação apresentada para afastar a configuração de Recursos de Origem Não Identificada (RONI).

A respeito do valor identificado como RONI, verba de origem não identificada, MARISTELA argumentou ser inequívoco que não houve duplicidade de gasto, mas simples erro material do fornecedor ao deixar de cancelar a primeira nota fiscal, vício formal que não pode ser imputado à candidata, que atuou em estrita boa-fé.

Sem razão.

Em enfrentamento à tese recursal, o acórdão embargado ressaltou expressamente que a alegação de erro material do fornecedor não elide a obrigação de comprovar documentalmente o cancelamento da nota fiscal incorreta, tampouco transfere ao emitente a responsabilidade pela irregularidade contábil, que permanece objetiva e indelegável ao prestador de contas - candidato que é (era) ao cargo eletivo em disputa.

Cumpre destacar que este Tribunal já se deparou com uma infinidade de processos de prestação de contas cuja alegação consistia na emissão equivocada de notas fiscais, e, nestes casos, não há como ignorar a previsão consignada na legislação eleitoral, qual seja, a exigência legal de cancelamento emitido em erro, conforme exposto no acórdão.

Dito de modo ainda mais claro: se havia duas notas a espelharem uma única operação, um dos documentos fiscais necessariamente deveria ter sido cancelado, diligência da qual a embargante se omitiu, e isso lhe acarreta responsabilidade.

A segunda irregularidade reconhecida na sentença foi realização de despesa com abastecimento de veículo, realizada em 06.10.2024, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

2.2. Alegada omissão de exame da comprovação de despesa com ato de campanha.

No ponto, relativo à alegada ausência de exame da comprovação de despesa com ato de campanha, sustenta a embargante ter apresentado notas fiscais regulares e ofício partidário comprovando a realização de carreata no dia 29.9.2024, afastando qualquer irregularidade quanto ao abastecimento de veículos vinculados ao evento.

Ocorre que o acórdão consignou conforme segue, trecho o qual rogo leitura:

Ocorre que, conforme dispõe o art. 16 da Resolução TSE n. 23.610/19, o período de campanha eleitoral encerra-se às 22 horas do dia anterior àquele da eleição, sendo imprescindível que as despesas custeadas com recursos públicos guardem relação direta com atividades eleitorais realizadas dentro desse intervalo temporal.

Por se tratar de verba pública, a aplicação dos recursos deve observar rigor na comprovação da despesa e na demonstração de sua finalidade eleitoral. Embora a recorrente tenha apresentado esclarecimentos sobre gastos realizados em 29.9.2024, não comprovou a regularidade da despesa efetuada em 06.10.2024, tampouco demonstrou que estivesse vinculada a atos de campanha ou a compromissos eleitorais legítimos.

Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de que se tratou de obrigação assumida em data anterior ao pleito, não há como afastar a irregularidade.

 

Portanto, ausente a alegada omissão.

2.3. Alegada não aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim,  MARISTELA aponta omissão quanto à aplicação concreta dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e invoca os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Nas razões, transcreve decisões dos Regionais do Maranhão e do Paraná, e conclui que os referidos julgados demonstram que irregularidades formais, quando não comprometem a confiabilidade das contas, devem resultar apenas em aprovação com ressalvas, sendo desproporcional a imposição de sanção pecuniária que impacta severamente a situação financeira pessoal da candidata.

Sem razão, também aqui. 

Ou seja, a argumentação se dera no sentido de descaber sanção pecuniária; contudo, é cediço que a utilização dos princípios afasta o juízo de desaprovação, mas nunca o recolhimento de valores – entendimento este demonstrado na decisão recorrida, também, em jurisprudência citada. Rogo, novamente, leitura da decisão embargada:

Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de que se tratou de obrigação assumida em data anterior ao pleito, não há como afastar a irregularidade. Nesse sentido: 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO . DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI . JUNTADA DOS RECIBOS ELEITORAIS. COMPROVADA A ORIGEM. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESA APÓS O PLEITO . FALHA PARCIALMENTE SANADA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, relativas às eleições de 2020, de candidatos aos cargos de prefeito e vice, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie, sem os recibos comprobatórios da origem e disponibilidade de recursos, e da realização de gastos após o pleito. Não houve determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional . 2. Matéria preliminar. 2.1 . Nulidade da sentença por falta de intimação sobre o parecer preliminar da unidade técnica. A comunicação ocorreu dentro do sistema PJE, constando registro de ciência pelo sistema e decurso de prazo. Todavia, transcorrido o prazo, o candidato restou silente, conforme certidão juntada aos autos. Intimação com observância da regra expressa prevista no § 4º do art . 26 da Resolução TRE–RS n. 347/20. 2.2 . Viável o conhecimento dos novos documentos apresentados com o recurso, visto tratar–se de documentos simples, que não demandam reexame técnico. 3. Depósitos em dinheiro sem especificação do doador originário. Recurso de origem não identificada . Matéria disciplinada no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23 .607/19. As doações financeiras de valores iguais ou inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado. Em sede recursal, o prestador juntou os respectivos recibos eleitorais referentes às doações realizadas, demonstrando a ocorrência de autofinanciamento e o cumprimento do disposto no art . 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Despesas realizadas após o pleito. Falha parcialmente sanada, persistindo apenas um gasto com data de pagamento após a eleição, sem comprovação de se tratar de obrigação assumida em data anterior ao pleito. 5. A falha remanescente representa 2,4% do total das receitas declaradas, de valor nominal módico e inferior ao parâmetro de R$ 1 .064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas . (TRE-RS - REl: 0600763-56.2020.6.21 .0163 RIO GRANDE - RS 060076356, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: DJE-15, data 26/01/2024) (Grifos nossos)

(Grifei.) 

 

Assim, diante do manifesto propósito de rediscutir a matéria julgada e da ausência de apontamento de qualquer das hipóteses legais no acórdão embargado, a rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido, decisão deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de efeitos infringentes.

1.2. A embargante sustenta "omissão ao não analisar a questão sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância" e requer a aprovação integral das contas e o afastamento do recolhimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é cabível embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-os para afastar a desaprovação das contas e autorizar o juízo de aprovação com ressalvas.

3.3. A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional decorre de comando normativo expresso e não é afastada pela aplicação dos referidos princípios, quando a irregularidade não é sanada.

3.4. A embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II, e 79, caput.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) REl nº060040785, Acórdão, Relator(a) Des. Vania Hack De Almeida, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/02/2026.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.