REl - 0600029-63.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

A sentença considerou irregular o depósito em espécie no valor de R$ 1.950,00, efetuado em 20.6.2023, o qual representou 79,59% do total de recursos arrecadados pelo órgão municipal no exercício financeiro de 2023.

Em que pesem os argumentos recursais de que o depósito foi devidamente identificado com o nome e o CPF do doador e de que a falha teria natureza meramente formal, o recebimento de doação por depósito em espécie acima do limite legal descumpre norma objetiva de contabilidade eleitoral e impacta diretamente na confiabilidade das contas.

De acordo com o art. 21, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19, dispositivo que, por identidade de razão, orienta também a disciplina das prestações de contas anuais prevista na Resolução TSE n. 23.604/19, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, ainda que se trate de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

Essas doações financeiras não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 21, §§ 3º, 4º, 5º; 32, caput; todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos por partidos políticos e, em época eleitoral, por candidatas e candidatos, o que resta insanavelmente comprometido quando a operação é realizada por meio diverso, como procedeu o órgão partidário recorrente.

A Procuradoria Regional Eleitoral afirma que o recurso deve ser provido para aprovação das contas com ressalvas e afastamento da determinação de recolhimento ao erário porque o depositante foi devidamente identificado, não se apontado indício de que estivesse a mando de terceiro (e má-fé ou fraude com o intuito de ocultar o efetivo depositante) e se tratou de episódio isolado.

Embora o comprovante de depósito indique o CPF do suposto doador, a irregularidade permanece porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. O descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado para recebimento das doações não se supre caso o depósito em espécie seja identificado pelo nome e pelo CPF de determinada pessoa.

Consoante o TSE: “(...) a mera indicação de número de CPF nos comprovantes de depósitos não é suficiente para identificar a origem da doação, porquanto, o objetivo da norma, ao exigir a transferência bancária, é possibilitar o rastreamento entre os estabelecimentos bancários” (TSE, AgR–REspEl n. 0601114–36, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 18.11.2019).

Assim, quando há superação do valor limite para recebimento de depósito em dinheiro, a identificação do doador não é suficiente para comprovar a efetiva origem da doação devido à ausência de demonstração de que os recursos financeiros recebidos tiveram trânsito prévio pelo sistema bancário.

Ainda que se cogite da capacidade financeira do doador para realizar a doação e de eventual demonstração documental dessa condição, tal circunstância não altera essa conclusão. Conforme o TSE: “A partir do momento em que se realiza o depósito em espécie na boca do caixa, não há sequer como saber a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese” (TSE – RO-El n. 0601627-96.2018.6.20.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.10.2020, Data de Publicação: 28.10.2020).

Na hipótese em tela, inexiste comprovação adicional mínima sobre por qual motivo não foram utilizados os meios idôneos de movimentação previstos na regulamentação (transferência bancária ou cheque nominal cruzado), impossibilitando que a falha seja relevada.

Como se vê, não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos responsáveis, ou de caso de malversação, de desvio de recursos, de recebimento de valores provenientes de fonte vedada ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de limite objetivo de arrecadação aplicável a todos os prestadores de contas, inclusive aos órgãos partidários, nos termos da legislação e da regulamentação de regência.

Logo, a superação objetiva do limite de recebimento de doação em dinheiro, circunstância que inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da própria fonte da receita, caracteriza o recebimento de recurso de origem não identificada.

Ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral compreende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mero formalismo, mas irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas (TSE – RespEl n. 0600340-16.2020.6.17.0064, Rel. Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18.8.2023).

A sentença, dessa maneira, está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que “os depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha do candidato, em valor igual ou superior ao limite regulamentar, mesmo quando acompanhados da identificação do CPF, não são suficientes para comprovar a origem dos recursos, sendo irregularidade que enseja a desaprovação das contas, quando comprometer percentual significativo das receitas arrecadadas” (REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe, 04.4.2025; no mesmo sentido: REl n. 0600367-35.2024.6.21.0100, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 04.9.2025; REl n. 0600587-35.2024.6.21.0164, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJE 20.8.2025; REl n. 0600508-94.2024.6.21.0022, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; REl n. 0600298-12.2024.6.21.0097, de minha relatoria, DJE 01.10.2025).

Anoto que a tese do recorrente, de que dos valores irregulares deve ser deduzido o montante de R$ 1.064,00, com dever de recolhimento ao erário somente da quantia excedente, além de não encontrar amparo legal, já foi reiteradamente rechaçada pelo TSE e por esta Corte em diversos precedentes (TRE-RS – REl n. 0600027-81.2022.6.21.0029, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJE 25.4.2024; TSE, REspEl n. 0600621-85.2020.6.25.0019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJE 13.9.2022).

No caso concreto, a irregularidade totaliza R$ 1.950,00 e representa 79,59% do total de recursos arrecadados pelo órgão municipal no exercício, patamar que excede, em muito, a margem admitida pela jurisprudência para aprovação com ressalvas. Conforme assentado, “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS – REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rela. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 23.9.2025).

Portanto, apesar do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas sem recolhimento ao Tesouro Nacional, entendo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.950,00 ao Tesouro Nacional, bem como a multa de 10% sobre esse valor, tal como fixado na origem, percentual que se afigura razoável e proporcional à infração cometida.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.